TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757793-77.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: LAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE
Advogado(s) do reclamado: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DÉBITO ANTIGO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pelo autor, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
2. Para ser considerado legítimo o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência, devem estar presentes as seguintes circunstâncias: a) não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não decorra de débito irrisório; d) não derive de débitos consolidados pelo tempo; e, por fim, e) não exista discussão judicial da dívida" (STJ, Recurso Especial 1245812/RS, publicado em 01.09.2011).
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Processo nº 0757793-77.2020.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
AGRAVADA: LAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0757793-77.2020.8.18.0000, ajuizada pela LAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE, ora agravada.
Nesse sentido, compulsando os autos, narra a Autora/Agravada, na exordial, que foi surpreendida ao receber em sua residência uma carta informando sobre o parcelamento de débitos pretéritos em 24 vezes de R$ 595,59 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), bem como alega que é de baixa renda, não possui trabalho fixo e não possui a mínima condição de arcar com valor tão alto.
Alega que não há qualquer prova de sua responsabilidade pelo desvio de energia elétrica, uma vez que o auto de infração foi lavrado ao alvedrio do disposto no instrumento regulamentar pertinente, constituindo, portanto, prova produzida unilateralmente, sem a devida dilação probatória.
Contudo, a parte Ré/Agravante afirma no processo que os valores cobrados nas faturas objeto da presente demanda são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da autora tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular, com leituras coletadas mensalmente e a leitura mostra somente o que foi registrado pelo medidor.
Assim, na decisão vergastada, o magistrado a quo DEFIRIU a espécie de tutela de urgência antecipada pretendida para determinar que a ré EQUATORIAL restabeleça o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora n° 9809112, isto é, imóvel situado na Quadra 19, Casa 10, Park Brasil, nesta Capital, no prazo legal de 48 (quarenta e oito horas), ate ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de trinta dias.
Inconformado com a referida decisão, a Agravante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença, afirmando pela regularidade dos procedimentos adotados pela empresa, no sentido da apuração do desvio de energia elétrica.
A parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 22 de julho de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
Ingressou a Ré/Agravante com esta ação, alegando, em síntese, que no autos que os valores cobrados nas faturas objeto da presente demanda são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da autora tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular, com leituras coletadas mensalmente e a leitura mostra somente o que foi registrado pelo medidor.
Porém, nesse viés, frise-se que a prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência é negada, ou, em ultimo caso, interromper o fornecimento de energia elétrica.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da legalidade da suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança (RESP 960.156/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009).
Entende, ainda, que para ser considerado legítimo o corte de energia elétrica por motivo de inadimplência, devem estar presentes as seguintes circunstâncias: a) não acarrete lesão irreversível à integridade física do usuário; b) não tenha origem em dívida por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; c) não decorra de débito irrisório; d) não derive de débitos consolidados pelo tempo; e, por fim, e) não exista discussão judicial da dívida" (STJ, Recurso Especial 1245812/RS, publicado em 01.09.2011).
Logo, tratando-se de débito antigo, vez que relativo à recuperação de crédito, falta o caráter de atualidade da cobrança impede a suspensão do fornecimento pelo inadimplemento da dívida correspondente.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, porém, nego-lhe provimento, mantendo a r. decisão judicial do juiz a quo em todos seus termos.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0757793-77.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE
Publicação23/08/2022