Acórdão de 2º Grau

Cumprimento Provisório de Sentença 0750762-35.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0750762-35.2022.8.18.0000. (Recurso Especial na Apelação Cível nº 0020615-80.2007.8.18.0004). Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Agravantes : FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ. Agravada : AINE DIAS CONRADO. Representante : Defensoria Pública do Estado do Piauí. Relator : Des. VICE-PRESIDENTE EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMÁTICA COM TEMA Nº 732, DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0750762-35.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Tribunal Pleno - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750762-35.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

AGRAVADO: AINE DIAS CONRADO

Advogado(s) do reclamado: LINA TERESA COSTA BRANDAO

RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça

 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMÁTICA COM TEMA Nº 732, DO STJ. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.

 

 

RELATÓRIO


Agravo Interno (id. 618845, p. 06 a 12) interposto contra decisão de admissibilidade de id nº 4710595, proferida nos autos do Recurso Especial na Apelação Cível nº 0020615-80.2007.8.18.0004, o qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema n.º 732, do STJ.

As razões do Agravo aduzem a presença de caso distinto do tema tendo em vista que a Agravada era dependente da Sra. ABIGAIL que não era segurada do Regime Próprio de Previdência, mas apenas beneficiária da pensão por morte instituída por seu falecido marido Sr. JOSÉ EDSON DE CONRADO.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões de Agravo Interno no id nº 6231600, requerendo o improvimento do recurso, tendo em vista a nítida pretensão de reanálise de fato e provas já discutidos no acórdão.

Na manifestação de id nº 6476631, a Agravada requereu a sustentação oral no julgamento do recurso.

Em análise ao pedido, verifico que, CPC ( § 3º do art. 937) e o Regimento Interno do Tribunal (art. 191, §9º), tratando-se de agravo internoadmitem a possibilidade de sustentação oral apenas em três situações excepcionaisquais sejam: em sede de ação rescisóriade reclamação e de mandado de segurança, quando o relator extingui-los, hipóteses inocorrentes no caso ora em análise, o que, por isso, desautoriza o pleito em referência por não haver previsão legal.

 

Nesses termos, INDEFIRO o pedido de sustentação oral requerido pela Agravante.

É um breve relatório.

Decido.


VOTO

 

 

 

 

DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO


Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).

Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.

Dessa forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.


DO MÉRITO


Na hipótese dos autos, o Agravante sustenta que não se aplica o Tema 732, do STJ ao caso, posto que a Agravada era dependente apenas da Sra. ABIGAIL, que não era segurada do Regime Próprio de Previdência, e sim, beneficiária da pensão por morte instituída por seu falecido marido, Sr. JOSÉ EDSON DE CONRADO, de quem a Agravada não é dependente, não dando ensejo a concessão da pensão pleiteada.


No entanto, observo que a decisão agravada se baseou nas conclusões do acórdão recorrido, conforme fundamentação exarada, in verbis:


A Corte Estadual concluiu que o direito previdenciário da menor (benefício da pensão por morte, por conta da dependência econômica dos avós) foi devidamente processado, tendo, inclusive, transitado em julgado, explicitando que privar a menor do direito que é essencial a seu sustento/sua subsistência é atentar contra a dignidade humana e a todas as garantias constitucionais e legais conferidas à criança e ao adolescente.


Dessa forma, esmiuçando o acórdão anteriormente recorrido fica claro que o mesmo reformou a sentença incluindo a menor, ora Agravada, como dependente do Sr. José Edson de Moura Conrado de forma expressa, in litteris:

 

14. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença vergastada, para inclusão da menor como dependente na matrícula de José Edson de Moura Conrado – Segurado e cônjuge falecido de Abigail Rosado de Moura Conrado, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), com limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser suportada pela autoridade responsável pelo cumprimento desta decisão, em dissonância com o parecer ministerial superior. 15. Determine-se, ainda, o encaminhamento de ofício ao juízo da 1ª vara da infância e Juventude da Comarca de Teresina/PI, sobre o teor da presente decisão.”


Dessa forma, fica evidente a qualidade de dependente da Agravada, para todos os efeitos, inclusive previdenciários, consignando que a dependência econômica do menor é incontestável, uma vez que a sua guarda foi conferida de forma judicial.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.411.258/RS – Tema STJ 732, fixou a seguinte tese, in verbis:


O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária



No caso, a decisão de admissibilidade agravada negou seguimento ao Recurso Especial, após o cotejo analítico do conteúdo da decisão da Corte Estadual, concluindo a evidente conformidade com argumentos esposados na decisão em rito de recurso repetitivo firmada pela Corte Cidadã.

Nas razões do Agravo, cabe ao Agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).

No entanto, a tentativa de distinguishing realizada pelo Agravante não se mostra apta a justificar a modificação da decisão agravada, posto que demandaria uma reanálise dos fatos e provas já apreciados pela Corte Estadual, sendo também descabida em sede de recurso especial, nos termos da Súm. 07, do STJ.

Assim, havendo perfeita sintonia entre o Tema nº 732, do STJ, e o acórdão do tribunal local, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se mera tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência e pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Justiça.

 

DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade, e o faço com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Vice-Presidente

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0750762-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cumprimento Provisório de Sentença

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AINE DIAS CONRADO

Publicação

14/09/2022