Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Greve 0753026-25.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0753026-25.2022.8.18.0000
CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
ASSUNTO(S): [Direito de Greve]
SUSCITANTE: ESTADO DO PIAUI
SUSCITADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI


EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER INIBITÓRIA. ESTADO DO PIAUÍ. SINTE/PI. ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO GREVISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDENAÇÃO DO SINDICATO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer Inibitória, autuada no PJe como Dissídio Coletivo de Greve, proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ (SINTE-PI).

Na petição inicial (Id. Num. 6744987), proposta em 11/04/2022, narra o requerente que o sindicato demandado, representante da categoria dos professores da rede pública de ensino do Estado do Piauí, comunicou ao ente público, através do Ofício n° 019/2022, a deflagração de greve geral da categoria, por tempo indeterminado, a partir de 07 de fevereiro de 2022. Disse, todavia, que o sindicato deixou de comprovar a efetiva votação da Assembleia Geral da categoria autorizando expressamente a paralisação. Alega, outrossim, que a categoria não comprovou o funcionamento mínimo do serviço público de educação durante o período de greve. Assevera que o sindicato pleiteia aumento “exagerado” de 50,25% (cinquenta inteiros e vinte e cinco centésimos) da remuneração dos profissionais da educação, o que seria vedado em período eleitoral (art. 73, inciso VIII, da Lei n.º 9.504/1997). Sustenta que o Estado do Piauí já vem cumprindo o piso salarial nacional do magistério, inclusive, tendo concedido reajuste de 14,17% (quatorze inteiros de dezessete centésimos) aos professores estaduais no ano de 2022, conforme Lei Estadual n.º 7.766/2022. Alega, ainda, que a educação é serviço essencial, de modo que o movimento paredista viola os princípios da razoabilidade e da legalidade. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja declarada a ilegalidade e/ou abusividade do movimento grevista promovido pelo SINTE-PI, bem como para determinar a imediata suspensão do movimento de greve deflagrado pela entidade requerida e o retorno de seus filiados aos postos de serviços, sob pena de imediato desconto em folha de pagamento do total dos dias paralisados e de aplicação de multa ao SINTE-PI no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Em decisão monocrática (Id. Num. 6752906) proferida em 13/04/2022, deferi o pedido de tutela de urgência constante da exordial e determinei ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública do Piauí – SINTE/PI que suspenda a greve. Determinei, ainda, que a categoria de profissionais da educação da rede pública de ensino do Estado do Piauí cumpra, integralmente, sem quaisquer restrições, o seu dever legal de prestar o serviço público essencial de educação aos beneficiários de tal serviço, ou seja, ao alunado da rede pública estadual de ensino.

Mandado de intimação cumprido em 18/04/2022, às 09h08min, conforme carimbo do próprio SINTE/PI (Id. Num. 6782953).

O Estado do Piauí apresentou petição (Id. Num. 6825760) em 22/04/2022, noticiando o descumprimento da decisão judicial e requerendo a imposição de multa pessoal no valor de 10 (dez) salários-mínimos para cada membro da diretoria do SINTE/PI.

O SINTE/PI atravessou petição ao Id. Num. 6838261, em 22/04/2022, arguindo a nulidade da citação.

Em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinei, em 04/05/2022, a intimação do SINTE/PI sobre o alegado descumprimento da decisão liminar proferida por este juízo (Id. Num. 6883246).

O requerido apresentou manifestação em 06/05/2022 (Id. Num. 6955368) requerendo a apreciação da suposta nulidade da citação e das razões indicadas sobre o movimento grevista.

Interposto Agravo Interno (Proc. 0754972-32.2022.8.18.0000) em face da decisão liminar em 09/05/2022 (Id. Num. 6975613). Referido recurso encontra-se em fase de contrarrazões pelo agravado.

Decisão proferida em 17/05/2022 (Id. Num. 7066952) majorando a multa diária imposta anteriormente, ante o descumprimento da decisão liminar e determinando a extração de cópia dos autos para encaminhamento ao Ministério Público do Estado do Piauí, de modo a averiguar o possível cometimento do ato típico previsto no art. 359 do Código Penal.

O Estado do Piauí protocolou petição em 18/05/2022 (Id. Num. 7089721) requerendo a imediata execução da multa, com a penhora de bens do SINTE/PI, inclusive por meio de penhora online de ativos financeiros via BACENJUD.

O SINTE/PI atravessou petição eletrônica em 19/05/2022 (Id. Num. 7102314) promovendo Incidente de Suspeição deste relator, nos termos do art. 145 e 146 do Código de Processo Civil.

Sobreveio decisão Monocrática deste relator não reconhecendo a suspeição; enviados os autos, com as rações do relator, à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em 23/05/2022 (Id. Num. 7113100).

O Estado do Piauí informou, através de petição eletrônica, que o Exmo. Sr. Desembargador Presidente deste e. TJPI recebeu o Incidente de Suspeição sem efeito suspensivo (Id. Num. 7244936), oportunidade em que requereu o regular prosseguimento do feito, com apreciação judicial dos requerimentos anteriores.

Através de Decisão do Id. Num. 7278643, deferi o pedido de execução de astreintes, determinando o sequestro (bloqueio), através do SISBAJUD, de valores em dinheiro pertencentes ao Sindicato/requerido (SINTE-PI), até o momento no importe de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais).

Comprovante de bloqueio via SISBAJUD no Id. Num. 7357505.

O SINTE/PI protocolizou petição eletrônica ao Id. Num. 7641959, informando e requerendo o que se segue:

 

(…) Ocorre que, no dia 29 de junho de 2022, ocorreu Assembleia da categoria dos trabalhadores em educação básica pública do Estado, organizado pelo Sindicato representativo da classe; conforme ata da reunião em anexo, houve deliberação dos profissio

Tendo sido a greve encerrada, não mais subsiste o litígio, impondo-se a extinção do processo sem o julgamento do mérito. E, diante desse novo fato, percebe-se que a multa anteriormente aplicada não mais se torna exigível, conforme a parte dispositiva da decisão de id nº 7066952, transcrita a seguir:

(…)

Como visto, a decisão judicial foi plenamente cumprida, não mais se justificando o bloqueio dos referidos valores; ademais, o art. 537 do CPC, no §3º, dispõe que o valor da multa depositada em juízo só pode ser levantado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Com a citada perda superveniente do objeto nos autos, e não sendo possível chegar a uma decisão de mérito no presente caso, não deve subsistir a execução dos valores bloqueados.

 

Determinei a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da perda do objeto da presente ação (Id. Num. 7667932).

O Estado do Piauí apresentou manifestação (Id. Num. 7743723), requerendo a extinção do presente processo pela perda superveniente do objeto, com a condenação do Sindicato réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos termos do CPC, em razão do princípio da causalidade.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Consoante relatado pelo Sindicato demandado (Id. Num. 7641959), o movimento paredista foi encerrado em Assembleia Geral realizada em 29 de junho de 2022, de modo que considero ausente o interesse do Estado do Piauí na resolução meritória da lide – tese acolhida pelo próprio autor –, por conta da perda superveniente do objeto da ação.

Isso porque, nos termos do magistério doutrinário de Cândido Rangel Dinamarco, “interesse é utilidade”, ou seja, somente há “interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante”, de modo que “só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e aptidão” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6ª ed. vol. II. São Paulo: 2009. p. 309).

Oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Enrico Tulio Liebman, que leciona sobre a caracterização do interesse de agir:

 

(…) um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.

(…)

O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.

(...)

Em conclusão, o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito.

(LIEBMAN, Enrico Túlio. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. vol. 1. p. 147).

 

Ademais, é certo na jurisprudência que, findado o movimento paredista, a Ação de Obrigação de Fazer – erroneamente aqui denominada pelo autor como Dissídio Coletivo de Greve – perde o objeto, resultando a extinção da ação sem resolução do mérito ante a ausência de interesse de agir. Sobre o tema:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. MUNICÍPIO DE CURIMATÁ ÂÂ- PI. SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DO EXTREMO SUL DO PIAUÍ ÂÂ- SIMPROSUL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MOVIMENTO GREVISTA ENCERRADO NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AJUSTE ENTRE AS PARTES ACERCA DO DESCONTO DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. UTILIDADE E NECESSIDADE DA JURISDIÇÃO AFASTADAS. ARTS. 17 E 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

(TJ-PI - DC: 00011159320148180000 PI, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 17/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público).

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. FIM DO MOVIMENTO PAREDISTA NO TRANSCORRER DA LIDE. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DA LIDE. PERDA SUPERVENIENTE DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. CPC, ART. 267, VI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Encerrado o movimento paredista que ensejou o ajuizamento da ação, bem assim não havendo manifestação do autor, após intimado, para dizer se subsistia o interesse na lide, impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

(TJ-PB - DC: 00024101820158150000 0002410-18.2015.815.0000, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2015, PLENO).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO MANIFESTADA PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - DC: 00450744820188190000, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 26/03/2019, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL).

 

Dissídio Coletivo. Ação declaratória de ilegalidade ou abusividade de greve movida pelo Município de Itapecerica da Serra em face do SIPROEM, em razão de paralisação levada a efeito por professores municipais, sem a comunicação de greve com a antecedência prevista em lei. Carência superveniente da ação. Perda do objeto. Sobreveio, no curso da ação, a informação do encerramento da greve. Ação extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, cassada a liminar.

(TJ-SP - DC: 20977175620158260000 SP 2097717-56.2015.8.26.0000, Relator: Guerrieri Rezende, Data de Julgamento: 12/08/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/08/2015).

 

Com efeito, não há dúvida de que o provimento judicial pretendido pelo Estado do Piauí não lhe é mais útil, uma vez que o movimento grevista já se encerrou. Diante dessas circunstâncias, resta a este Relator reconhecer a perda do objeto desta ação e do interesse de agir do autor, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Quanto à condenação do Sindicato demandado ao pagamento de honorários, no caso de extinção do processo sem resolução do mérito, a verba é devida não pela sucumbência, mas sim pelo princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa ao ajuizamento da ação a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais daí decorrentes.

Na hipótese dos autos, o movimento paredista somente foi cessado após o ingresso do Estado do Piauí com a presente ação inibitória, sendo assim devidos os honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade. Cito precedente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que ilustra a matéria, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE DE SERVIDOR PÚBLICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS. PARALISAÇÃO QUE JÁ SE ENCERROU. PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE E NECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL QUE DEU CAUSA À AÇÃO, EM RAZÃO DA DEFLAGRAÇÃO DE MOVIMENTO GREVISTA QUE INCLUÍA SERVIÇOS ESSENCIAIS, DEVENDO, PORTANTO, SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. I - Com o fim do movimento grevista, que se iniciou em 16 de setembro de 2013 e teve duração de três dias, desapareceu o interesse recursal, porquanto a medida judicial não se mostra necessária, tampouco, útil; II - Não restam dúvidas de que a parte que deu causa à ação foi a categoria representada pelo sindicato ao deflagrar um greve que atingiria inclusive os serviços essenciais, tanto assim que foi deferida antecipação de tutela diante do abuso do movimento; III - Processo extinto à luz do que dispõe o art. 267, VI, do Código de Processo Civil; IV - Improvimento ao agravo interno.

(TJ-RJ - DC: 00513333520138190000, Relator: Des(a). ADEMIR PAULO PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/01/2015, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 29/01/2015).

 

É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da ação e, por consequência, do interesse de agir da parte autora.

Condeno o Sindicato demandado (SINTE-PI) ao pagamento de honorários advocatícios importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em razão do princípio da causalidade (art. 85, § 10, CPC).

Procedo ao desbloqueio dos valores identificados no documento de Id. Num. 7357505, valores estes bloqueados em razão do descumprimento da decisão liminar.

Oficie-se ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, relator do Incidente de Suspeição n° 0754484-77.2022.8.18.0000, enviando-lhe cópia desta decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.


Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


TERESINA-PI, 22 de julho de 2022.

(TJPI - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 0753026-25.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 22/07/2022 )

Detalhes

Processo

0753026-25.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Direito de Greve

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO PIAUI

Publicação

22/07/2022