
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0758190-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Fraude à Execução]
AGRAVANTE: J L M DE ALMEIDA - EPP
AGRAVADO: MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP, EDWARD SOBRAL MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO PERTENCENTE AO DESEMBARGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO IMPUGNADA, BEM COMO À RESPECTIVA CÂMARA A QUAL INTEGRA. REDISTRIBUIÇÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida pelo Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO nos autos do Agravo de Instrumento n° 0756537-65.2021.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada.
Em decisão monocrática de Id 5009424., o Exmo. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO reconheceu a prevenção e determinou a redistribuição do feito a este magistrado.
Vieram-me os autos conclusos.
O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, no qual permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.
Dessa forma, com base no art. 1.021, § 2° do CPC, o agravo interno deve ser dirigido ao próprio relator do recurso. Vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(…)
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Dessa maneira, a decisão de redistribuição a este relator se demonstra equivocada, visto que apesar do cerne da discussão tratar da prevenção do magistrado em razão de agravo de instrumento interposto anteriormente, o relator do agravo interno sempre deverá ser o magistrado que proferiu a decisão atacada, sob pena de violação à Lei Adjetiva Civil.
Conclui-se, portanto, que este magistrado subscritor é incompetente para relatar o feito, devendo a Coordenadoria Judiciária Cível redistribuí-lo ao Exmo. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.
Para tanto cito ainda o processo nº 0757844-54.2021.8.18.0000, no qual restou demonstrado igual entendimento.
Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO na 3ª Câmara Especializada Cível, em razão de ser o juízo natural do recurso, o que faço com arrimo no art. 1.021, § 2°, do CPC e art. 152 do RITJPI.
Cumpra-se
.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2022.
0758190-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorJ L M DE ALMEIDA - EPP
RéuMSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP
Publicação26/07/2022