Decisão Terminativa de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0758190-05.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0758190-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Fraude à Execução]
AGRAVANTE: J L M DE ALMEIDA - EPP

AGRAVADO: MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP, EDWARD SOBRAL MONTEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO PERTENCENTE AO DESEMBARGADOR QUE PROFERIU A DECISÃO IMPUGNADA, BEM COMO À RESPECTIVA CÂMARA A QUAL INTEGRA. REDISTRIBUIÇÃO  

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão proferida pelo Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO nos autos do Agravo de Instrumento n° 0756537-65.2021.8.18.0000, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada. 

 Em decisão monocrática de Id 5009424., o Exmo. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO reconheceu a prevenção e determinou a redistribuição do feito a este magistrado.

Vieram-me os autos conclusos.

 O agravo interno é o recurso cabível contra decisões monocráticas proferidas nos Tribunais, no qual permite que se garanta a colegialidade típica desses órgãos jurisdicionais.

Dessa forma, com base no art. 1.021, § 2° do CPC, o agravo interno deve ser dirigido ao próprio relator do recurso. Vejamos:

 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

 

Dessa maneira, a decisão de redistribuição a este relator se demonstra equivocada, visto que apesar do cerne da discussão tratar da prevenção do magistrado em razão de agravo de instrumento  interposto anteriormente, o relator do agravo interno sempre deverá ser o magistrado que proferiu a decisão atacada, sob pena de violação à Lei Adjetiva Civil.

 Conclui-se, portanto, que este magistrado subscritor é incompetente para relatar o feito, devendo a Coordenadoria Judiciária Cível redistribuí-lo ao Exmo. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO.

Para tanto cito ainda o processo nº 0757844-54.2021.8.18.0000, no qual restou demonstrado igual entendimento.

Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO na 3ª Câmara Especializada Cível, em razão de ser o juízo natural do recurso, o que faço com arrimo no art. 1.021, § 2°, do CPC e art. 152 do RITJPI.

Cumpra-se

 .

 

TERESINA-PI, 22 de julho de 2022.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758190-05.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2022 )

Detalhes

Processo

0758190-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

J L M DE ALMEIDA - EPP

Réu

MSE CASAS PRE-FABRICADAS - EIRELI - EPP

Publicação

26/07/2022