TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801571-77.2020.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUTORA ALEGA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO, MAS QUE NÃO RECEBEU OS VALORES. EXTRATOS DA CONTA DA AUTORA COMPROVAM O RECEBIMENTO DO VALOR DO CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Sentença REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801571-77.2020.8.18.0039
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DA SILVA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID nº 5745844) que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº. 0123325604026; julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e julgou procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 3.296,70 (três mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora. Determinou, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais. Deferiu à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O recorrente alega em suas razões (ID nº 5745848) em síntese: do exercício regular de um direito; da impossibilidade de repetição do indébito; da ausência de comprovação do dano moral e do nexo de causalidade; do montante indenizatório; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID nº 5745855) refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira. Alega que o principal deslinde da demanda diz respeito ao não recebimento de tais valores pela autora.
É evidente, portanto, que o autor reconhece a realização do contrato, uma vez que em seus pedidos pleiteia somente a suspensão dos descontos, bem como a repetição de indébito dos valores descontados de sua conta pelo não recebimento do valor contratado.
In casu, todavia, ficou evidenciado, nos autos, que o recorrente disponibilizou os valores contratados, conforme se verifica nos extratos juntados pela própria parte autora no ID nº 5745825, pág. 3.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos riscos.
(...)
§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Assim, tendo disponibilizado os valores contratados, inexiste conduta ilícita do Banco Recorrente, pois os contratos foram cumpridos integralmente, e nos termos acordados com o autor.
Dessa forma, não vislumbro acolhida à pretensão do autor quanto o não recebimento do valor contratado, não merecendo prosperar o pleito autoral.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 16/09/2022
0801571-77.2020.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DO ROSARIO DA SILVA
Publicação16/09/2022