Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803176-16.2019.8.18.0032


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRESENTADO – AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – NULIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Ingressou a parte autora alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. 2 – O comprovante de transferência do valor supostamente contratado, entretanto, não contém autenticação que comprove sua veracidade, razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo, reformando a sentença proferida pelo d. Magistrado a quo. 3 - A repetição do indébito em dobro deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, decorrente da ausência de comprovante, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. 4 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 5 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a condenação por danos morais em casos semelhantes é justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803176-16.2019.8.18.0032 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803176-16.2019.8.18.0032

APELANTE: ANA FRANCISCA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO APRESENTADOAUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO – NULIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 – Ingressou a parte autora alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.

2 – O comprovante de transferência do valor supostamente contratado, entretanto, não contém autenticação que comprove sua veracidade, razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo, reformando a sentença proferida pelo d. Magistrado a quo.

3 - A repetição do indébito em dobro deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, decorrente da ausência de comprovante, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

4 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

5 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a condenação por danos morais em casos semelhantes é justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803176-16.2019.8.18.0032
 
APELANTE: ANA FRANCISCA DA ROCHA
 
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANA FRANCISCA DA ROCHA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0803176-16.2019.8.18.0032) ajuizada pela apelante.


Ingressou a parte autora alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.


O banco réu juntou cópia do contrato assinado pela autora e comprovante de depósito do valor supostamente contratado, este não autenticado.


O d. Magistrado a quo JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando a validade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista a assinatura válida da parte autora e o comprovante juntado.


Inconformada, a autora apelou, pugnando pela reforma da sentença alegando a irregularidade do pacto de empréstimo consignado, o cerceamento da defesa e sua situação de analfabetismo.


Devidamente intimada, a parte contrarrazoou, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção in totum da sentença.


Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.


É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.


A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco juntou aos autos cópia do suposto contrato realizado entre as partes, visto que a assinatura presente neste se encontra em conformidade com outros documentos juntados aos autos, por exemplo, no Comprovante de Pessoa Física.


O comprovante de transferência do valor supostamente contratado, entretanto, não contém autenticação que comprove sua veracidade, razão pela qual o contrato deve ser declarado nulo, reformando a sentença proferida pelo d. Magistrado a quo.


A parte apelada juntou o suposto contrato, porém deixou de juntar comprovante de pagamento do suposto valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.

1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

3. Recurso conhecido e provido.

(TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”


APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido.

(TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)”


Desta forma, o banco não juntou comprovante de transferência do valor supostamente contratado que contém código de autenticação, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo consignado nulo, de modo que deve ser reformada a sentença proferida pelo d. Magistrado a quo no sentido de declarada a existência do débito referente ao contrato descrito na inicial.


A repetição do indébito em dobro deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, decorrente da ausência de comprovante, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.


Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.


Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, como acertadamente entendeu o d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser minorado a condenação do apelante a título de danos morais, isto por que, esta 1ª Câmara vem entendendo que em casos semelhantes a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO TOTAL do RECURSO DE APELAÇÃO, declarando a nulidade do contrato e condenando a parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).


Inverto a sucumbência em relação às custas e honorários advocatícios.


Sobre a indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art.398 do CC e Súmula nº54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgado. Em relação à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art.406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95).


É o voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0803176-16.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANA FRANCISCA DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/08/2022