TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0000076-32.2012.8.18.0000
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado: Juciano Marcos da Cunha Monte (OAB/PI nº 3.537)
Embargado: RAUL ROCHA DE PÁDUA
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão acerca do art. 475-J do CPC, omissão acerca do arbitramento de honorários com fulcro no art. 20, § 3º do CPC, omissão acerca da aplicação do art. 20, § 4º do CPC/73, e omissão no acórdão acerca da ausência de fundamentação da fixação do termo inicial da correção monetária na data de prolação do acórdão. 2. Como se observa as transcrições de algumas passagens do julgado embargado, não vislumbro omissão e nem contradição, visto que todos os pontos objetos do mérito do agravo e do presente embargos de declaração foram exaustivamente discutidos e considerados. 3. Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento interposto e face de decisão de impugnação de cumprimento de sentença, nos autos do Processo nº 1991353022.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do agravo, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da decisão proferida ano âmbito de 1º grau, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – DANO MORAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ” – PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES – INDEFERIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, com ou sem impugnação, uma vez escoado o prazo para pagamento voluntário, que devem ser arbitrados de acordo com a apreciação equitativa do juízo. 2. Diz a súmula 362 do STJ que a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a a data do arbitramento. 3. Tendo em vista que o banco efetuou o depósito na conta do agravado e não em conta judicial para a garantia do juízo, tem-se que o valor fora disponibilizado para o exequente/agravado, não se podendo cogitar de ilegalidade do levantamento, pois se trata de valor considerado incontroverso pelo agravante. 4. Considerando que o banco interpôs recurso próprio para atacar decisão com insurgência específica sobre ponto que se lhe apresenta desfavorável, conforme ordenamento jurídico pátrio, indefere-se o pedido de litigância de má-fé. Recurso Improvido.
Em suas razões (ID. 4902295 – fls. 2/8), o Banco do Nordeste do Brasil S.A aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão acerca do art. 475-J do CPC; omissão acerca do arbitramento de honorários com fulcro no art. 20, § 3º do CPC; omissão na aplicação do art. 20, § 4º do CPC/73, e omissão no acórdão acerca da ausência de fundamentação da fixação do termo inicial da correção monetária na data de prolação do acórdão.
Em contrarrazões (ID. 4902295 – fls. 10/20), o embargado sustenta que os embargos em análise não preenchem os pressupostos exigidos pelo artigo 1.022 e seguintes do CPC, devendo ser rejeitados, a fim de manter o teor do acórdão.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão acerca do art. 475-J do CPC; omissão acerca do arbitramento de honorários com fulcro no art. 20, § 3º do CPC; omissão na aplicação do art. 20, § 4º do CPC/73, e omissão no acórdão acerca da ausência de fundamentação da fixação do termo inicial da correção monetária na data de prolação do acórdão.
Contudo, é de se notar, que as supostas omissões foram abordadas tanto na decisão que indeferiu o efeito suspensivo quanto no julgamento de mérito do presente agravo de instrumento: Vejamos:
“Preambularmente, elenco que no que tange à fixação de honorários advocatícios, mister elucidar que o arbitramento da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, bem como o percentual arbitrado, foi objeto de discussão no instrumental nº 2011.0001.005716-0, quando o agravante recorreu da decisão acostada às fls. 863, datado do dia 14 de setembro de 2011, que determinou a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença no importe de 10% do valor cobrado pela parte vencedora/credora. Na apreciação da suspensividade requerida, foi denegado seguimento ao instrumento por ser manifestamente intempestivo, logo, tem-se que houve a configuração de uma preclusão consumativa da matéria, não podendo a mesma ser rediscutida no presente recurso.
[...]
“No entanto, se a parte executada não cumpre espontaneamente sua obrigação, novos atos processuais são praticados pela parte adversa a fim de satisfazer o seu crédito, com repetição, à vezes de maneira quase infindável, da atividade laborativa do advogado para perseguir este desiderato, razão pela qual é devida a verba honorária nesta fase recursal. A decisão que arbitrou verba honorária, bem como seu percentual, encontra-se acostada às fls.863, elenca: V – Estabelecido este procedimento judicial – cumprimento de sentença – com a apresentação da impugnação, fica o devedor condenado a pagar custas processuais referente à segunda fase do processo e honorários de advogado no importe de 10% do valor cobrado pelo credor.
“Resta demonstrado que o julgador em consonância aos ditames legais, consignou em decisão o arbitramento de honorários advocatícios na segunda fase, caso apresentado impugnação ao cumprimento de sentença e, assim o sendo, caso não seja pago o valor espontaneamente, tendo o prazo para fazê-lo escoado, deverá haver a fixação de honorários advocatícios, logo a cobrança do mesmo é cabível.”
“Como no presente cumprimento de sentença foi apresentado impugnação, assim, em conformidade com o que preleciona o art. 475-J do CPC, resta demonstrada a possibilidade da cobrança de honorários advocatícios na fase de execução, devendo assim proceder no presente caso a cobrança da verba honorária.
“Quanto a fixação do percentual a ser cobrado, não é vedado ao magistrado fixar os honorários advocatícios de acordo com taxa percentual relativa ao valor da condenação, mesmo nos casos de arbitramento de acordo com o § 4º do art. 20 do CPC.”
“O que não é possível é a aplicação do caput do §3º do art. 20 do CPC, que prevê um piso mínimo (10%) e um teto máximo sobre o valor da condenação (20%). Na espécie, o D. juízo a quo arbitrou honorários sem se referir a nenhum dispositivo legal, não sendo possível presumir que se aplicou o artigo vedado. Quanto à aplicação dos critérios previstos pelas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do § 3º do art. 20 do CPC, tem-se que como adequada a fixação dos honorários. De fato, à luz dos conceitos de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço e natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a soma de 10% do valor da condenação em questão é retribuição justa pelo serviço prestado pelo patrono.”
“Quanto à fixação do dano moral e com relação aos consectários, sobre referido valor deverá incidir correção monetária a contar da data do arbitramento da sentença, consoante a súmula nº 362 do C. STJ.”
No que se refere ao pedido de bloqueio de valores, sacados pelo agravado, supostamente de forma indevida, tem-se que de acordo com a documentação acostada nos autos, notadamente a própria impugnação ao cumprimento de sentença, o valor depositado é o que o agravante entende como devido, incontroverso, e efetuado com vistas a eximir-se da condenação da multa de 10% imposta pelo art. 475-J do CPC. E ainda, afirma o próprio banco que o depósito foi realizado em conta bancária do agravado e não em conta judicial para garantia do juízo. O que leva à conclusão lógica de que o valor foi sim disponibilizado para o exequente e não a juízo da execução, não havendo que se falar em ilegalidade do levantamento, mesmo porque a conta bancária do exequente e de sua livre movimentação.”
Como se observa as transcrições de algumas passagens do julgado embargado, não vislumbro omissão e nem contradição, visto que todos os pontos objetos do mérito do agravo e do presente embargos de declaração foram exaustivamente discutidos e considerados.
Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000076-32.2012.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuRAUL ROCHA DE PÁDUA
Publicação24/08/2022