Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012211-03.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INTERRUPÇÃO DO SINAL DE INTERNET – NÃO COMPROVAÇÃO – FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos serviços de internet. 2. A princípio, por se tratar de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte hipossuficiente, mesmo em demandas que tenham a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, não fica isenta de demonstrar, os fatos alegados na exordial. 3. Sendo assim, não se afigura admissível a inversão do ônus probatório com fundamento somente na verossimilhança da alegação quando ausente os elementos mínimos da existência do direito vindicado. 4. Assim, em que pesa a hipossuficiência da parte autora perante a ré sob o prisma consumerista, o direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. 5. Nessas condições, por mais que o autor, em determinado período, tenha encontrado dificuldades em utilizar os serviços de internet, seja em razão da velocidade ou por indisponibilidade do sinal, conclui-se que, o serviço foi prestado pela fornecedora. 6. Desta forma, a mera insatisfação do consumidor, e as constantes reclamações encaminhadas à operadora, por si só, não enseja a condenação por danos morais, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento, que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012211-03.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012211-03.2017.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 2ª Vara Cível

Apelante: HENVIRTA JEAN PIERRE PEKKA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Apelada: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Advogados: Mário Roberto Pereira de Araújo (OAB/PI nº 2.209) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INTERRUPÇÃO DO SINAL DE INTERNET – NÃO COMPROVAÇÃO – FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – INEXISTÊNCIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos serviços de internet. 2. A princípio, por se tratar de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte hipossuficiente, mesmo em demandas que tenham a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, não fica isenta de demonstrar, os fatos alegados na exordial. 3. Sendo assim, não se afigura admissível a inversão do ônus probatório com fundamento somente na verossimilhança da alegação quando ausente os elementos mínimos da existência do direito vindicado. 4. Assim, em que pesa a hipossuficiência da parte autora perante a ré sob o prisma consumerista, o direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano. 5. Nessas condições, por mais que o autor, em determinado período, tenha encontrado dificuldades em utilizar os serviços de internet, seja em razão da velocidade ou por indisponibilidade do sinal, conclui-se que, o serviço foi prestado pela fornecedora. 6. Desta forma, a mera insatisfação do consumidor, e as constantes reclamações encaminhadas à operadora, por si só, não enseja a condenação por danos morais, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento, que não integra o rol daquelas passíveis de indenização. 7. Sentença mantida. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sem parecer ministerial.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível de ID Num. 6160345 - Pág. 354/362 interposta por Henvirta Jean Pierre Pekka, neste ato representado pela Defensória Pública, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba -PI, nos autos da Ação de Indenização c/c Danos Morais proposta em face da Telemar Norte Leste, ora apelada.

Em suas razões, aduz o apelante, em apertada síntese, que houve falha na prestação do serviço fornecido pela empresa ré, posto que “pacote de internet” adquirido pelo autor não atingiu a velocidade contratada, além disso, o serviço foi interrompido durante dias, o que afirma ter ocasionado diversos prejuízos posto que necessita do serviço contratado para trabalhar.

Assevera que se tratando de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VII do CDC, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID Num. Num. 6160345 - Pág. 368/384, defendendo a inexistência de ato ilícito e dano moral indenizável, pelo que requer a manutenção da sentença recorrida.

Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID Num. 6160345 - Pág. 402/404).


 

VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.


II – MÉRITO

A princípio, por se tratar de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a parte hipossuficiente, mesmo em demandas que tenham a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, não fica isenta de demonstrar, os fatos alegados na exordial, o que não se perfez no presente caso.

Isso porque, embora o autor tenha afirmado que a velocidade da internet é bem inferior à contratada, nenhum documento nesse sentido foi juntado aos autos, vez que apresentou somente as faturas decorrentes da contratação, não logrando êxito em comprovar os fatos alegados na inicial nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.

Sendo assim, não se afigura admissível a inversão do ônus probatório com fundamento somente na verossimilhança da alegação quando ausentes os elementos mínimos da existência do direito vindicado.

Nesse contexto, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da má prestação dos serviços de internet. Como cediço, ao dever de indenizar impõe-se ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, conforme estabelecido nos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, verbis:


"Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."


Dos dispositivos supracitados, extrai-se, portanto, que o direito à reparação civil exige a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano.

Examinando os contornos do quadro litigioso, nota-se que o apelante se limitou a alegar que não conseguiu usufruir de forma satisfatória do serviço de internet contratado, fato este, que prejudicou o seu trabalho e ocasionou excessivo estresse em razão da dificuldade em solucionar a falha na prestação do serviço.

Nessas condições, por mais que a parte autora, em determinado período, tenha encontrado dificuldades em utilizar os serviços de internet, seja em razão da velocidade, seja por indisponibilidade do sinal, conclui-se que o serviço foi prestado pela fornecedora. Portanto, não tendo o consumidor realizado a rescisão do contrato, não há que se falar em ato ilícito por parte da ré.

Dessa forma, não resta configurado o dano moral indenizável, diante da ausência de comprovação do descumprimento contratual.

Nestes casos, não sendo hipótese de danos morais presumidos, caberia à parte autora comprovar os prejuízos alegados, em especial, a impossibilidade de trabalhar em razão da velocidade inferior à contratada ou mesmo pela ausência do serviço, o que não ocorreu.

Acrescento que o mero dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral e, se assim não se entender, acaba-se por banalizá-lo, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.

No contexto dos fatos, a mera insatisfação do consumidor e as constantes reclamações encaminhadas à operadora, por si só, não ensejam a condenação por danos morais, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento, que não integra o rol daquelas passíveis de indenização.

Há precedentes dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça a respeito do tema:


“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE SINAL DE INTERNET – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR – 7ª C. Cível – 0002143-09.2021.8.16.0194 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO – J. 18.03.2022) (TJ-PR – APL: 00021430920218160194 Curitiba 0002143-09.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 18/03/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022).”


“EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Compulsando os autos, verifica-se que na presente demanda é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito o § 2° do art. 3° da Lei n. 8.078/90 a qual se entende como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor. No caso dos autos, o Apelante se encaixa no conceito de consumidor, ao utilizar serviço prestado pela empresa Apelada, tem em vista que este está na qualidade de destinatário final, conforme se depreende do art. 2° do já referido diploma legal. O Código de Defesa do Consumidor, portanto, é aplicável ao caso em comento. 2) In casu, a partir das provas coligidas aos autos, percebe-se que as alegações do Apelante não encontram robustez suficiente para angariar o direito pleiteado, posto que não se revestem de elementos probantes sólidos e, sendo seu o ônus da prova, quedou-se insuficiente. Somado a isto, observa-se na demanda que o Apelante interpôs a presente demanda por puro aborrecimento, tanto que usa tais termos em sua manifestação inicial, e tal fato é insuficiente para ensejar em indenização de danos morais ou qualquer outra espécie de indenização. 3) Com isso, é importante apontar que consta nos autos que o Apelante produziu provas que descaracterizam as suas próprias alegações, posto que colacionou vários protocolos de reclamações e respectivas reduções do valor das contas, contrariando sua própria causa de pedir, demonstram que a parte Apelante se propôs a solucionar as suas reclamações, inclusive diminuindo valores referentes a faturas de serviços efetivamente prestados, assim inexiste ilegalidades nesse sentido. 4) Ante o exposto e o que mais dos autos constam, voto pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em seus próprios termos e fundamentos. 5) O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000884-55.2015.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/05/2021)”


 DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. FALHA DE SINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de resolução de contrato com devolução do preço pago pelos serviços de internet. Recurso da autora visando à reforma da sentença de improcedência dos pedidos. 2 – Contrato de prestação de serviço de internet. Alegação de falha de sinal. Ausência de demonstração. Resolução do contrato. Não cabimento. A resolução de contrato de internet por defeito na prestação do serviço (art. 475 do CC) demanda a demonstração da falha de sinal, redução de velocidade ou outra situação similar, que não restaram evidenciadas no caso em exame. As alegações do autor, em cotejo com os documentos apresentados, não são suficientes para macular o contrato, de modo que não há razão para o rompimento inadvertido do negócio jurídico. Não há elementos para a inversão do ônus da prova, seja pela falta de verossimilhança, seja pela ausência de dificuldade da parte para obter a prova que milita em seu favor. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07121972820208070016 DF 0712197-28.2020.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/10/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


 “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE INTERNET – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. A cobrança de multa por rescisão contratual declarada indevida em juízo, ante a inadimplência da ré quanto à qualidade do serviço prestado, por si só, trata-se de falha na prestação de serviço incapaz de ensejar dano moral. Não demonstrado nos autos peculiaridade capaz de evidenciar que a falha na prestação do serviço da ré tenha causado ao consumidor angústia profunda, ausente o dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10000200588994001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020)”


Portanto, não chego à outra conclusão senão àquela exarada pelo magistrado de piso, no sentido da inexistência de dano moral indenizável, vez que sequer comprovado o descumprimento contratual ou ainda a lesão a atributo da personalidade de modo a ensejar reparação.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença apelada, com a majoração dos honorários para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, em decorrência da aplicação da norma do art. 85, §1º e §11º do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator


Detalhes

Processo

0012211-03.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HEINVIRTA JEAN PIERRE PEKKA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

25/08/2022