Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0757510-20.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL – FUGA – RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO. 1. Em que pese seja prescindível a realização de audiência de justificação para o reconhecimento de falta grave, não foi sequer instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena do reeducando, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. Conheço do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, para que seja concedido o livramento condicional ao agravante, bem como para determinar a remessa dos autos à origem para que seja designada audiência de justificação a fim de apurar o cometimento de falta grave por parte do apenado. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0757510-20.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0757510-20.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOAO PAULO FERREIRA DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RICARDO GUIMARAES DA COSTA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL – FUGA – RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE SEM PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURADO.

1. Em que pese seja prescindível a realização de audiência de justificação para o reconhecimento de falta grave, não foi sequer instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena do reeducando, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

2. Conheço do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, para que seja concedido o livramento condicional ao agravante, bem como para determinar a remessa dos autos à origem para que seja designada audiência de justificação a fim de apurar o cometimento de falta grave por parte do apenado.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, para que seja concedido o livramento condicional ao agravante, bem como para determinar a remessa dos autos à origem para que seja designada audiência de justificação a fim de apurar o cometimento de falta grave por parte do apenado”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

Des. Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JOAO PAULO FERREIRA DE AMORIM, por intermédio de advogado constituído, contra decisão (ID 4647778 - p. 18/20) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais desta capital que, nos autos nº 0000995-02.2011.8.18.0050, indeferiu o pleito de livramento condicional.

Em suas razões, (ID 4647778 - p. 21/25) argumenta que a decisão fora decretada sem a realização de audiência de justificação e sem a instauração de prévio procedimento administrativo para apurar a possível falta disciplinar de natureza grave, afrontando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa do apenado.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 4647778 - p. 27/29), pugnando pelo desprovimento do agravo, devendo ser mantida incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina-PI.

O magistrado de primeiro grau recebeu o recurso e manteve a sua decisão, determinando a remessa ao este juízo ad quem (4647778 - p. 02/05).

Os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 5674953 - p. 01/05).

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto por JOAO PAULO FERREIRA DE AMORIM, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da decisão proferida MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais desta capital.

Alega a defesa que o agravante teve de fugir para a cidade de Aguas Lindas - GO, pois sofria ameaças de uma facção criminosa, "uma vez que por ventura presenciou a execução que desafia a segurança pública do Estado do Piauí." Informa que o agravante foi recapturado em 20 de outubro de 2020, estando recolhido atualmente no presídio de Santo Antônio do Descoberto-GO, aguardando a designação de audiência de justificação a fim de que seja apurada eventual falta grave por parte do apenado.

Ressalta, ademais, que foi negado ao agravante o benefício do livramento condicional, "com a fundamentação de que em razão da suposta falta grave o acusado não fazia mais jus ao benefício na data de 24 de julho de 2021." Alega, ainda, que referida decisão constitui afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, vez que fora decretada sem a observância do devido procedimento administrativo e sem a realização de audiência de justificação.

Na espécie, verifica-se que o agravante encontrava-se cumprindo pena em regime semiaberto, quando empreendeu fuga em 29 de fevereiro de 2020, razão pela qual regrediu para o regime fechado, sendo recapturado em 28 de outubro de 2020.

Pois bem. A concessão do livramento condicional está condicionada ao preenchimento de requisitos de ordem subjetiva e objetiva estabelecidos no art. 83 do Código Penal, in verbis:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado:

a) bom comportamento durante a execução da pena;

b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

No que se refere ao requisito objetivo, tem-se que tal requisito temporal foi alcançado em 24 de julho de 2021. Ocorre que o livramento condicional foi negado ao agravante, ante a ausência de cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, qual seja, o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses.

Referida falta grave foi reconhecida pelo juiz da Vara de Execuções Penais em decorrência de fuga do reeducando, realizada em 29 de fevereiro de 2020.

Nas razões do Agravo em Execução, a defesa aduz que o apelante fugiu do estabelecimento prisional para preservar sua vida, pois teria "presenciado e arrolado em processo de assassinato a mando de facção criminosa".

Pois bem. O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, determina que em caso de cometimento de novo crime ou falta grave, o apenado deverá ser previamente ouvido.

Ocorre, que não consta nos autos elementos que indiquem a realização de audiência de justificação ou Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), com observância às garantias da ampla defesa e do contraditório.

Assim, em que pese seja prescindível a realização de audiência de justificação para o reconhecimento de falta grave, não foi sequer instaurado procedimento administrativo disciplinar para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena do reeducando, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1- É prescindível a realização de audiência de justificação judicial, prevista no art. 118, § 2°, da Lei de Execução Penal, se o apenado já tiver sido ouvido em procedimento administrativo disciplinar, no qual foram observados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e não houver regressão definitiva de regime ( AgRg no REsp n. 1.864.865/MS, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 27/5/2020). 2- No caso, o executado foi ouvido na audiência do Conselho Disciplinar do Cotel, acompanhado de advogado, e não foi regredido de regime, porque já estava no fechado. 3- A impossibilidade de regressão de regime do executado (porque ele já estava no fechado) não pode impedir a interrupção do prazo para nova progressão de regime, uma vez que ela é consequência da homologação da falta grave. 4- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que o reconhecimento de falta grave no curso da execução penal autoriza a regressão de regime prisional e impõe a alteração da data-base do prazo para a concessão de benefícios, salvo para fins de livramento condicional [...] (AgRg no HC 567.401/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020). 5- Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 164.921/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

Verifica-se, portanto, que, somente após a oitiva do reeducando, por meio de audiência de justificação ou em procedimento administrativo disciplinar, em que se observem as garantias do contraditório e da ampla defesa, é que poderá ser reconhecida a conduta faltosa e, por conseguinte, aplicados ao apenado os consectários lógicos e legais.

Portanto, considerando que o reeducando já cumpriu o requisito objetivo, declaro a nulidade da decisão que reconheceu o cometimento de falta grave por parte do agravante e negou-lhe a concessão do livramento condicional.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para dar-lhe PROVIMENTO, para que seja concedido o livramento condicional ao agravante, bem como para determinar a remessa dos autos à origem para que seja designada audiência de justificação a fim de apurar o cometimento de falta grave por parte do apenado.

Este é o voto.

Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0757510-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

JOAO PAULO FERREIRA DE AMORIM

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

19/09/2022