TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000984-86.2014.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Raimundo Costa Araújo Filho
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima, pelo auto de apresentação e apreensão de arma branca e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da vítima e o interrogatório do próprio acusado. Portanto, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Raimundo Costa Araújo Filho, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo Costa Araújo Filho contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI, por meio da qual pronunciou o acusado pelo crime homicídio tentado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal leve, tendo em vista a ausência do animus necandi.
Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença de pronúncia.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, p Juiz manteve a decisão recorrida.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso em tela, para que a decisão guerreada seja integralmente mantida.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A defesa sustenta a ausência de animus necandi na conduta do réu, o que requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal leve.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:
“(…) A materialidade do delito está comprovada através do laudo de exame pericial – lesão corporal (fl. 19), atestando as lesões sofridas por MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA.
A autoria por sua vez, é confessada pelo acusado em seu interrogatório prestado em Juízo, quando disse que no momento de fúria tentou matar a vítima, porque a mesma estava comentando que ele acusado teria furtado um saco de ração. Disse mais, que cessou a agressão porque lhe pediram para parar, e, quando viu o sangue na camisa da vítima, saiu correndo do local.
A vítima também apontou para o acusado a autoria dos golpes desferidos contra sua pessoa. Disse mais, que o acusado enquanto lhe furava dia "agora em te mato" e, quando parou de lhe furar ainda disse: "dessa aí você não escapa não".
As testemunhas ouvidas durante a instrução não presenciaram a ocorrência do delito.
Como se pode constatar através das declarações prestadas pelo e pela vítima não se pode afirmar que restou incontroversa a ausência de animus necandi na conduta praticada pelo acusado, nem tampouco que tenha ele voluntariamente desistido de prosseguir na execução do homicídio, o que afasta a possibilidade de acolhimento do pleito desclassificatório requerido pelo Ministério Público e pela defesa. (…).”
A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame de corpo de delito da vítima, pelo auto de apresentação e apreensão de arma branca e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da vítima Manoel Carlos de Oliveira e o interrogatório do próprio acusado Raimundo Costa Araújo Filho.
Portanto, a desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se mostra prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi.
Ainda não está afastada a hipótese do Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado e condená-lo pelo crime de homicídio tentado.
Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Raimundo Costa Araújo Filho, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 24/08/2022
0000984-86.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAIMUNDO COSTA ARAUJO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/08/2022