Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000201-47.2019.8.18.0099


Ementa

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000201-47.2019.8.18.0099 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 01/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000201-47.2019.8.18.0099

RECORRENTE: LUIZ RAMOS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000201-47.2019.8.18.0099
Origem: 
RECORRENTE: LUIZ RAMOS DOS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem o0 seu conhecimento.

Sobreveio sentença que declarou extinto o processo com resolução de mérito, após declarar a prescrição da demanda (ID 4039141).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prescrição e a procedência da demanda, ante a efetivação de descontos indevidos (ID 4039145).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4039151).

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 


Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.

Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 21-01-2021.

Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 11/02/2021, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.

Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 30/08/2022

Detalhes

Processo

0000201-47.2019.8.18.0099

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ RAMOS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/09/2022