TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000201-47.2019.8.18.0099
RECORRENTE: LUIZ RAMOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO AUTOR. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000201-47.2019.8.18.0099
Origem:
RECORRENTE: LUIZ RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA - PI13618-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - PI10205-S, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que tem sido vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem o0 seu conhecimento.
Sobreveio sentença que declarou extinto o processo com resolução de mérito, após declarar a prescrição da demanda (ID 4039141).
A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência de prescrição e a procedência da demanda, ante a efetivação de descontos indevidos (ID 4039145).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 4039151).
É o relatório sucinto.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, especialmente no tocante a tempestividade do recurso.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme dispõe o art. 42, da Lei 9.099/95, começando a fluir na data da sua publicação.
Com efeito, consta no Sistema PJE que a parte autora/recorrente foi devidamente intimada sobre o teor da sentença, com ciência registrada no dia 21-01-2021.
Todavia, o presente recurso inominado foi interposto somente no dia 11/02/2021, ou seja, após o prazo de 10 dias estabelecido na Lei 9.099/95, sendo, portanto, flagrantemente intempestivo.
Portanto, ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto, com fundamento no artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pelo recorrente relativo às custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10 % do valor da causa atualizado. Ressalte-se, porém, a suspensão da exigibilidade do referido ônus, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 30/08/2022
0000201-47.2019.8.18.0099
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ RAMOS DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/09/2022