Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0752316-05.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752316-05.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE/ RECORRIDO: Marcos Antônio de Moraes ADVOGADO: Ana Keyla Ferreira da Silva (Defensora Pública) RECORRENTE/RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO MINISTERIAL. 2. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA PARA SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pela recognição visuográfica do local do crime, laudo de exame pericial em local em que foi achado o cadáver e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da informante e depoimento da testemunha de acusação. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos. 2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido restaram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima quando esta se encontrava usando droga e, com ajuda de uma terceira pessoa que ficou segurando a ofendida, a enforcou e desferiu-lhe diversas facadas, tendo como suposta motivação uma dívida de droga. 3. Recurso da defesa conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752316-05.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2022 )

Acórdão


 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752316-05.2022.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE/ RECORRIDO: Marcos Antônio de Moraes

ADVOGADO: Ana Keyla Ferreira da Silva (Defensora Pública)

RECORRENTE/RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. RECURSO MINISTERIAL. 2. QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. INCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS NA PRONÚNCIA PARA SER ANALISADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. 3. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pela recognição visuográfica do local do crime, laudo de exame pericial em local em que foi achado o cadáver e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da informante e depoimento da testemunha de acusação. A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido restaram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima quando esta se encontrava usando droga e, com ajuda de uma terceira pessoa que ficou segurando a ofendida, a enforcou e desferiu-lhe diversas facadas, tendo como suposta motivação uma dívida de droga.

3. Recurso da defesa conhecido e improvido e Recurso ministerial conhecido e provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso da defesa e negar-lhe provimento e conheça do recurso ministerial e dar-lhe provimento para que seja acrescida na pronúncia do réu Marcos Antônio de Moraes as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), mantendo a sentença nos demais termos". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de cinco aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (05 a 17/08/2022).



RELATÓRIO

 

Os réus Adriano Silva da Conceição e Marcos Antônio de Moraes foram denunciados, respectivamente, pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP). Consta nos autos certidão de óbito do acusado Adriano Silva da Conceição. Ao final da primeira fase do júri, o magistrado pronunciou o acusado Marcos Antônio de Moraes pelos crimes homicídio simples (art. 121, caput, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP).

 

O réu Marcos Antônio de Moraes e o Ministério Público interpuseram Recurso em Sentido Estrito.

 

A defesa do réu Marcos Antônio de Moraes apresentou razões recursais, sustentando, em resumo, a impronúncia do acusado por ausência dos indícios suficientes da autoria.

 

O Ministério Público, apresentou razões recursais, pleiteando, em síntese, a inclusão das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, a fim de que sejam submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri.

 

Em suas contrarrazões, a defesa do réu Marcos Antônio de Moraes pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.

 

Em suas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso da defesa.

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.

 

O Ministério Público de 2º grau opinou: a) pelo conhecimento dos recursos; b) pelo provimento do recurso ministerial, para incluir na decisão de pronúncia as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da ofendida e do motivo torpe, submetendo-se o pronunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; c) pelo improvimento do recurso defensivo”.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço dos recursos, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Recurso do réu Marcos Antônio de Moraes:

 

A defesa sustenta a inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva e pleiteia a impronúncia do acusado.

 

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

(…) A materialidade do homicídio descrito na denúncia, está comprovada pelo Laudo de Exame Pericial – Cadavérico (fls. 47/48), atestando que FERNANDA PEREIRA DA SILVA, morreu em virtude de choque hipovolêmico hemorrágico decorrente de lesões viscerais produzidas por instrumento pérfuro-cortante.

 

Quanto a autoria atribuída ao acusado, MARCOS ANTÔNIO DE MORAES, existem indícios nas provas colhidas sob o crivo do contraditório, que autorizam o Ministério Público a prosseguir com a acusação em Plenário do Júri.

 

A testemunha JULIMAR ALVES DE ALMEIDA quando ouvida em Juízo, disse que falou com o acusado ADRIANO DA SILVA CONCEIÇÃO (já falecido) após o cometimento do delito, quando o mesmo estava internado no Hospital HUT, e naquela ocasião, Adriano confessou que juntamente com o acusado MARCOS ANTÔNIO DE MORAES praticou o homicídio em comento.

 

A informante SUZETE MARIA DE MORAES DA SILVA, mãe do acusado ADRIANO DA SILVA CONCEIÇÃO, ao ensejo do seu depoimento prestado perante a autoridade policial também declarou que ouviu de seu filho Adriano, a informação de ele Adriano e Marcos Antônio foram os autores do homicídio praticado contra a vítima.

 

No contexto delineado pela testemunha e informante antes referidas, não se pode subtrair este feito da apreciação e julgamento pelo Conselho de Sentença, pois, a Constituição da República, ao legitimar o Tribunal do Júri como órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, veda ao juiz da pronúncia a análise mais aprofundada das provas produzidas na primeira fase do procedimento, restando-lhe, repito, apenas o exame superficial do conjunto das provas até então coligido aos autos, a fim de verificar se há suporte probatório, ainda que mínimo, a justificar a acusação contida na denúncia, e no caso em exame, constata-se que os elementos probatórios colacionados aos autos, comprovam a materialidade do homicídio e apontam para o acusado a sua coautoria. (...)”

 

A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, pela recognição visuográfica do local do crime, laudo de exame pericial em local em que foi achado o cadáver e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações da informante Suzete Maria de Moraes da Silva e depoimento da testemunha Julimar Alves de Almeida.

 

A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou o óbito da vítima Fernanda Pereira da Silva. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.

 

Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

Recurso do Ministério Público:

 

Das qualificadoras:

 

O representante ministerial sustenta a existência de provas da incidência das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, o que requer a inclusão destas na sentença de pronúncia, a fim de que sejam submetidas ao julgamento do Tribunal do Júri.

 

O magistrado, ao excluir as qualificadoras, consignou:

 

(…) Já quanto às qualificadoras descritas na denúncia, não se extrai do acervo probatório elementos que lhes confira sustentação em plenário do Júri. (…).”

 

Pois bem. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

 

A testemunha Julimar Alves de Almeida, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, desde quando encontraram o corpo da vítima, ficou responsável por esclarecer a autoria do crime; que recebeu informação pelo telefone 181, disque denúncia da delegacia de homicídios, dizendo que um dos autores, conhecido por Adriano, teria dado entrada no HUT, vítima de acidente de moto; (…) que o declarante foi até a casa da vítima (…) que a mãe e o irmão da vítima informaram que suspeitavam de um traficante Marcos, vulgo “Carnegão”; (…) que suspeitavam do acusado em razão da vítima ter subtraído uma quantidade de droga do traficante Marcos, “Carnegão”; (…) que o declarante conseguiu falar com o Adriano da Silva, parceiro do Marcos Antônio; que o declarante conversou com o Adriano no próprio hospital; (…) que o Adriano narrou com detalhes o motivo do crime, como ocorreu o crime e quem mais tinha participado, juntamente com ele; que o Adriano, após a alta, chegou a ser levado para a delegacia para prestar depoimento (…) que o Adriano falou que havia sido solto recentemente e encontrou, próximo a casa dele, com o Marcos e este lhe falou que a vítima (…) tinha subtraído uma quantidade de droga; (…) que, por conta disso, o Marcos queria matar ele, vez que a vítima não tinha condições de pagar; (…) que o Adriano também era usuário de drogas e tinha um certo contato com a vítima, sendo, portanto, uma forma de atrair a vítima para o acusado conseguir matar; (...) que o Adriano foi consumir droga com a vítima no mato e, conforme relato pelo próprio Adriano, o Marcos chega e, utilizando uma corda e uma faca, sufocou/estrangulou a vítima e depois desferiu as facadas; que, em seguidas, eles tentaram ocultar o corpo da vítima, levando para um matagal para tentar esconder; (…) que o Adriano não falou ter desferido facada na Fernanda, falando apenas que ajudou na contenção dela; (…) que o problema só foi essa questão do sumiço da droga (...).

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido restaram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que supostamente surpreendeu a vítima quando esta se encontrava usando droga e, com ajuda de uma terceira pessoa que ficou segurando a ofendida, a enforcou e desferiu-lhe diversas facadas, tendo como suposta motivação uma dívida de droga.

 

Na linha dos precedentes do STJ, as qualificadoras só podem ser excluídas em casos excepcionalíssimos, quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos.1

 

Sendo assim, as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido devem ser acrescidas à pronúncia do réu, a fim de que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença.

 

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso da defesa e nego-lhe provimento e conheço do recurso ministerial e dou-lhe provimento para que seja acrescida na pronúncia do réu Marcos Antônio de Moraes as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal), mantendo a sentença nos demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

1BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.

 



Teresina, 18/08/2022

Detalhes

Processo

0752316-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MARCOS ANTÔNIO DE MORAES

Publicação

18/08/2022