TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000127-97.2015.8.18.0045
APELANTE: JOAO BATISTA VIEIRA FRANCA
Advogado(s) do reclamante: MARCELLO VIDAL MARTINS
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO NÃO APRESENTADO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NULIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – REPETIÇÃO EM DOBRO – PEDIDO DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO JULGADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1 – Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, reformando a sentença do d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
2 – Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
3 – A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, a condenação por danos morais em casos semelhantes é justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Honorários advocatícios estabelecidos de forma proporcional, observando os critérios do Art.85 § 2º do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000127-97.2015.8.18.0045
APELANTE: JOAO BATISTA VIEIRA FRANCA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELLO VIDAL MARTINS - PI6137-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo JOÃO BATISTA VIEIRA FRANCA contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo 0000127-97.2015.8.18.0045) ajuizada pela parte apelante.
Ingressou a parte autora alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
O banco réu não juntou cópia do contrato e nem do comprovante de depósito do valor supostamente contratado. O d. Magistrado a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, determinando a inexistência da relação contratual em questão, condenando a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Deferiu, ainda, a antecipação da tutela. Inconformada, a parte autora recorreu, pugnando pela reforma parcial da sentença, alegando a presença de motivos que justificam a configuração de indenização por danos morais. Requer também a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Devidamente intimada, a parte ré contrarrazoou, pugnando pelo improvimento do recurso e pela preservação da sentença recorrida. Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em configuração, ou não, de danos morais em favor da autora da ação, que teria sofrido com o contrato supracitado.
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o banco não juntou aos autos cópia do suposto pacto realizado entre as partes, nem o comprovante de transferência do valor supostamente contratado. Desse modo, houve violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora, sem que cumprisse com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC, e nulidade contratual.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, reformando a sentença do d. Magistrado a quo, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser configurada a necessidade de danos morais, devendo o valor da condenação do apelante, isto porque, esta 1ª Câmara vem entendendo que em casos semelhantes a condenação se mostra justa quando arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, no tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, entendo que estes foram arbitrados em patamar razoável e proporcional, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado, e os demais requisitos do artigo 85, § 2º do CPC e o entendimento desta 1ª Câmara Especializada de Direito Cível.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO EM PARTE do RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para CONDENAR o apelado em DANOS MORAIS no valor de R$ 5,000.00 (cinco mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
Sobre a indenização por danos morais, deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art.398 do CC e Súmula nº54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data deste julgado.
É o voto.
Teresina, 23/08/2022
0000127-97.2015.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorJOAO BATISTA VIEIRA FRANCA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/08/2022