Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800354-25.2017.8.18.0032


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE DAS FATURAS DO PROPRIETÁRIO QUANDO NÃO SE COMUNICA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Na hipótese dos autos, não obstante tenha havido a venda do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o ex-proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro, que com ela sequer manteve relação contratual. 2 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800354-25.2017.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-25.2017.8.18.0032

APELANTE: MARIA MARQUES DE MENESES

Advogado(s) do reclamante: GLAUBER JONNY E SILVA

APELADO: FRANCISCO HOANDA DORNELES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: THOMAZIO ROCHA OLIVEIRA LIMA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE DAS FATURAS DO PROPRIETÁRIO QUANDO NÃO SE COMUNICA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Na hipótese dos autos, não obstante tenha havido a venda do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço. Assim, considerando que o ex-proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos de terceiro, que com ela sequer manteve relação contratual.

2 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800354-25.2017.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: MARIA MARQUES DE MENESES
 
Advogado do(a) APELANTE: GLAUBER JONNY E SILVA - PI7005-A

APELADO: FRANCISCO HOANDA DORNELES, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: THOMAZIO ROCHA OLIVEIRA LIMA - PI13948-A
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARQUES DE MENESES contra sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc nº 0800354-25.2017.8.18.0032 - 2ª Vara da Comarca de Picos/PI) movida pela ora apelante contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e FRANCISCO HOLANDA DORNELES.

 

Ingressou a autora com ação alegando que vendeu uma casa no Povoado Mirolândia ao 2º Requerido mediante pagamento de quatorze mil reais (R$ 14.000,00), em 25 de Janeiro de 2013.

 

Acrescentou que como condição para a transação financeira, a Requerente solicitou que o adquirente fosse à ELETROBRÁS/PI e efetuasse a transferência do cadastro de consumidor.

 

 

Segundo a parte autora, em março de 2017, fora surpreendida com a informação que constava um débito em seu cadastro referente ao imóvel vendido junto à concessionária de energia, ou seja, o atual proprietário da residência NÃO teria transferido o cadastro de consumidor da Unidade nº 660.624-5.

 

Assevera que teria ido à empresa apelada e informado informou que “não tinha nada a ver com o débito e que não iria pagar”, tendo solicitado o desligamento da energia, em 12/06/2017. Pedido este atendido em 23/06/2017.

 

Pugna pela não obrigação de pagar o débito em seu nome, assim como por danos morais.

 

Audiência de conciliação, ID 6001348, p. 01/02. O adquirente do imóvel, Sr. FRANCISCO HOLANDA DORNELES comprometeu-se a pagar o débito assim como a unidade consumidora de nº 660624-5 fora mudada a titularidade para o nome do atual proprietário. A parte autora concordou com a proposta da parte ré, sendo o mesmo excluído da demanda.

 

A ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ contestou, ID 6001352, p. 01/20, afirmando que o dever de informar a mudança na titularidade da unidade da consumidora é da autora.

 

Replicando, ID 6001362, p. 01/04, pugna pela procedência da ação.

 

Audiência de Instrução e Julgamento, ID 6001426, p. 01/03.

 

Por sentença, ID 6001440, p. 01/04, o MM. Juiz julgou improcedente a demanda, por entender que a responsabilidade civil não poderia ser imputada à distribuidora de energia se a mesma nunca fora instada oportunamente a proceder com a alteração dos registros em seus assentos.

 

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, ID 6001443, p. 01/07, pleiteando a reforma da sentença a fim de julgar procedente a demanda.

 

A empresa ré contrarrazoou, ID 6001447, p. 01/12, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

 

Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ID 6573937, p. 01, por entender que não há interesse público a ser tutelado.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora visa o pagamento de danos materiais em dobro o dobro do valor cobrado, ou seja, quatro mil trezentos e oitenta e três (R$ 4.383,24), assim como danos morais.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou improcedente a demanda, por entender que a responsabilidade civil não poderia ser imputada à distribuidora de energia, uma vez que a mesma nunca fora instada oportunamente a proceder com a alteração dos registros em seus assentos.

 

A parte autora/apelante se insurge contra a cobrança, defendendo que fora indevidamente cobrado por débito, tendo sido mal atendida pela empresa apelada, junto à concessionária referente à unidade consumidora que não mais lhe pertencia.

 

Sem razão a parte apelante.


Segundo a parte apelante, o débito não poderia a ela ser imputado por ter vendido o imóvel a outra pessoa.

 

O Col. Superior Tribunal de Justiça entende que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, não podendo, assim, ex-proprietário do imóvel ser responsabilizado por dívidas oriundas de consumo de novo proprietário ocupante do imóvel.

 

De fato, não há dúvidas que a obrigação pelo pagamento das faturas de energia elétrica é pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, pois não se vincula à titularidade do imóvel.

 

Contudo, em que pese esse entendimento, na hipótese dos autos, não obstante tenha havido a venda do imóvel, não houve a alteração da titularidade contratual perante a concessionária do serviço de energia elétrica, a atribuir ao novo proprietário a titularidade da unidade consumidora.

 

Portanto, considerando que o ex-proprietário do bem permaneceu inscrito como titular do serviço nos cadastros da concessionária, que não foi informada da venda, não há como imputar a ela a obrigação de cobrar os custos a outro que, com ela, sequer manteve relação contratual.

 

Nesse sentido cumpre destacar a jurisprudência do STJ, in litteris:

 

 

EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇAS AFETAS A CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VENDA DO IMÓVEL. IMPUTAÇÃO DE DÍVIDA RELACIONADA A PERÍODO APÓS A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PARTE DA AUTORA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO ALUDIDO DÉBITO E DE RESTITUIÇÃO DE FATURA PAGA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO ATINENTE AO PERÍODO ANTERIOR À ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. Comprovada a alienação do imóvel por parte da Autora em 20/08/2007. Ainda que não tenha havido a alteração da titularidade contratual após a venda do imóvel, está já comprovada a alienação por instrumento público, inclusive, impõe-se o cancelamento do débito posterior à venda da unidade consumidora. Obrigação de natureza pessoal. Obrigação que não se afigura como propter rem. Verbete nº 196 da Súmula deste TJRJ. Precedentes desta Corte. Restituição da quantia paga pela fatura que se relaciona ao período posterior à venda do imóvel. Restituição simples. Inexistência de má-fé. Precedentes do Eg. STJ. Dano moral. Inocorrência. Imputação de débito e negativação do nome da Autora que se deveu, precipuamente, à falta de comunicação da venda da unidade consumidora. Parcelamento de débito relacionado ao período anterior à venda do imóvel. Impossibilidade. Inexistência de obrigação legal ou regulamentar que imponha à Ré o recebimento de crédito de forma parcelada. Hipótese de mera liberalidade que se situa no campo de discricionariedade da Ré. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00114844720178190087, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/07/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-28)

 

Não obstante os argumentos acima expostos, tem-se que em que pese o autor/apelante afirmar que teria pago os valores indevidamente a ele cobrados, pugnando pela restituição em dobro, a parte autora em nenhum momento comprovou tais pagamentos, não obedecendo, assim, o exposto do art. 333, I do CPC, que determina que incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - AUTOR. 1. O pagamento em consignação pressupõe a existência de uma obrigação líquida e certa a ser adimplida pelo consignante e a prova da recusa do recebimento ou do obstáculo, criado pelo credor, ao seu cumprimento. 2. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. A ausência da prova dos fatos constitutivos do direito do autor conduz ao desacolhimento do pleito inicial.

(TJ-MG - AC: 10145140410096001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 14/11/2019, Data de Publicação: 03/12/2019)”

 

Não prospera, assim, a irresignação da parte apelante. Assim, deve ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.


Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Elevo a condenação em honorários para 20% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.

 

É o voto.

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0800354-25.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA MARQUES DE MENESES

Réu

FRANCISCO HOANDA DORNELES

Publicação

24/09/2022