Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0000319-17.2016.8.18.0038


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo em vista que o acolhimento da matéria da prescrição se deu mediante decisão interlocutória proferida anteriormente à prolação da sentença recorrida – o que atrai a recorribilidade mediante agravo de instrumento – e que não cuidou a parte autora de se insurgir, a tempo e modo, em face da referida decisão, depreende-se a preclusão da irresignação recursal a respeito. 2. O banco apenas apresentou nas razões da apelação print da tela que não revela a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrente. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5. Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000319-17.2016.8.18.0038 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000319-17.2016.8.18.0038

APELANTE: JOAQUIM LOPES COUTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tendo em vista que o acolhimento da matéria da prescrição se deu mediante decisão interlocutória proferida anteriormente à prolação da sentença recorrida – o que atrai a recorribilidade mediante agravo de instrumento – e que não cuidou a parte autora de se insurgir, a tempo e modo, em face da referida decisão, depreende-se a preclusão da irresignação recursal a respeito.

2. O banco apenas apresentou nas razões da apelação print da tela que não revela a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrente.

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

5. Recurso parcialmente conhecido e provido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM LOPES COUTO contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais 0000319-17.2016.8.18.0038, proposta pelo recorrente em face do BANCO BONSUCESSO S/A.

Na sentença (Id. Num. 5437322), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pleitos autorais, sob o fundamento de que a legalidade da operação financeira restou comprovada pela instituição financeira.

Irresignado, o recorrente interpôs a presente apelação (Id. Num. 5437326) afirmando que o contrato é totalmente nulo, uma vez que a instituição financeira não comprovou a transferência de valores, apenas print de programa próprio. Defende a ausência da prescrição parcial, em razão do enriquecimento sem causa do banco. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença e declarar a nulidade do contrato objeto da lide.

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a instituição financeira defendeu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada por seus próprios fundamentos (Id. Num. 5437329).

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 5600203).

Em Despacho (Id. Num. 6756775), determinei a intimação das partes a respeito do não conhecimento parcial do recurso em razão da eventual preclusão da matéria (prescrição), no entanto, transcorreu o prazo in albis sem qualquer manifestação.

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório.

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. PRELIMINARES

 

Em suas razões recursais, a parte autora/apelante consigna que não há que se falar em prescrição dos valores pretéritos, sob o risco de ocasionar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira.

Dito isto, após análise dos autos, verifico, de ofício, a inadmissibilidade do recurso no tocante à insurgência quanto à rejeição da prejudicial de mérito suscitada, senão vejamos:

A teor da jurisprudência firmada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão interlocutória que aprecia a prejudicial de prescrição é cabível o recurso de agravo de instrumento:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015. Precedentes.

2- A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão.

3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.

4- Na hipótese dos autos, na linha do que decidido pelo Tribunal a quo, as alegações constantes da exordial no sentido de que a ré seria responsável por restituir os certificados não comercializados e cancelados é suficiente, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente a sua legitimidade passiva.

5- No que diz respeito à alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, verifica-se a inexistência de impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão agravada, circunstância que obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

6- No que diz respeito à divergência jurisprudencial, importa consignar que não se pode conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que pretende a parte recorrente discutir idêntica tese já afastada, isto é, a tese relativa ao não cabimento do agravo de instrumento, ficando prejudicada, portanto, a divergência jurisprudencial aduzida.

7- No que tange a alegação de julgamento extra petita, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.

8- Conforme consignado na decisão recorrida, alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à obrigação das partes contratualmente especificada, à comprovação da efetiva comercialização e devolução dos certificados de seguro individual não utilizados pela agravante e ao acerto do relatório da perícia - que concluiu pela existência de certificados a serem devolvidos ou o pagamento do valor relativo ao prêmio estipulado em contrato, exigiria o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

9- Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.931.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021).

 

Na hipótese dos autos, tendo em vista que o acolhimento da matéria da prescrição se deu mediante decisão interlocutória (Id. Num. 5436709 Pág. 61/64) proferida anteriormente à prolação da sentença recorrida – o que atrai a recorribilidade mediante agravo de instrumento – e que não cuidou a parte autora de se insurgir, a tempo e modo, em face da referida decisão, depreende-se a preclusão da irresignação recursal a respeito.

Sobre o tema, cito precedente elucidativo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO QUANTO À REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO - PRECLUSÃO - INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO - RELAÇÃO CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ACUSAÇÃO DE REPASSE DE CÉDULA FALSA PELO CONSUMIDOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DO FATO IMPUTADO - ABORDAGEM INADEQUADA - CONSTRANGIMENTO PÚBLICO - DANO MORAL CARACTERIZADO - DEVER INDENIZATÓRIO RECONHECIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO - REDUÇÃO DEVIDA - Tendo em vista que a rejeição da prescrição se deu mediante decisão interlocutória, que atrai a recorribilidade mediante agravo de instrumento, e que não cuidou a parte ré de se insurgir, a tempo e modo, em face da referida decisão, depreende-se a preclusão da irresignação recursal a respeito - Condiciona-se o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor no âmbito da prestação de serviços à comprovação dos seguintes elementos: a) falha na prestação de serviços; b) dano ao consumidor; c) nexo de causalidade entre os referidos requisitos - Comprovada nos autos a abordagem pública e a acusação perpetrada pela parte ré em desfavor do autor quanto ao suposto repasse de cédula falsificada e não se desincumbindo a requerida do ônus de desconstituir a tese autoral de negativa da referida conduta, mediante a comprovação do fato imputado, reputa-se suficientemente demonstrados os requisitos supracitados e caracterizado abalo de ordem moral que ultrapassa o mero dissabor, ensejando o dever indenizatório - Se o valor fixado a título de indenização se revela excessivo diante da extensão do dano moral verificado, cumpre reduzi-lo, para que cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.

(TJ-MG - AC: 10000205655590001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 09/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2021).

 

À vista do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso no que tange à matéria da prescrição.

 

II. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a questão acerca da existência e/ou validade do suposto contrato de empréstimo consignado que a parte autora/apelante teria realizado junto a instituição financeira apelada.

Nesse sentido, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.

Analisando a documentação colacionada, observo que o contrato fora acostado aos autos (Id. Num. 5436709 Pág. 174/176). Não obstante, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n° 18:

 

SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Cumpre destacar, ademais, que a instituição financeira apenas juntou aos autos printscreen de suposto “Requisição de Transferência de recursos de IF para conta de cliente” (Id. Num. 5436709 Pág. 184), que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. Nesse sentido, eis julgados deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURIDICA INEXISTENTE. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS NA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. O banco recorrente apenas apresentou nas razões da apelação print da tela que não revela a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida.

2. Caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

3. A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

4. Não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrente, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro os valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC.

5. Recurso desprovido. Honorários Recursais fixados em em 5%.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0703940-90.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO REALIZADO POR ANALFABETA FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO BANCÁRIO EM CONTA DE TITULARIDADE DA APELADA. SÚMULA N. 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Observa-se a inocorrência de prescriçãodo direito da autora quanto à possibilidade de reparação pelos danos sofridos em razão do empréstimo realizado indevidamente em seu nome, visto que se trata de parcelas anteriores ao prazo quinquenal e, sobre estas não se operou a prescrição. Prejudicial de mérito de prescrição rejeitada.

2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

3. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante da inexistência de provas nos autos.

4. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

5. O banco apelante não se desincumbiu de comprovar a realização do depósito do valor contratado na conta da requerente. Inteligência do enunciado n. 18 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

6. Soma-se a isso que o simples print de tela juntado pelo apelante não é suficiente para comprovar o depósito, pois se trata de documento emitido unilateralmente pela instituição financeira, sem valor probatório.

7. Teor da Súmula n. 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

8. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos.

9. Mostra-se justo e razoável o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo, devendo ser mantido.

10. A repetição do indébito deve ser mantida nos termos firmados pela sentença, por ser devida, diante da prova do pagamento indevido.

11. Apelação Cível e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0001141-50.2016.8.18.0088 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/03/2021).

 

Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.

 

Por fim, quanto ao montante da indenização referente aos danos morais, vale dizer que esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, em ações semelhantes, vem fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise. Veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.

2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021).

 

Forte nessas razões, concluo que o apelo em epígrafe merece provimento.

É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO PARCIALMENTE e, na parte que conheço, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos se ainda existentes. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar do efetivo prejuízo (de desconto de cada parcela) (Súmula 43 do STJ); e ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC).

Condeno o banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).

É como voto.

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0000319-17.2016.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

JOAQUIM LOPES COUTO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

20/09/2022