Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800598-75.2018.8.18.0045


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. 1. Ao analisar a sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, verifico que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada sobre a matéria. 2. Não obstante o fato da questão supracitada ter fundamentado a extinção do feito sem resolução de mérito, a Recorrente, em sede recursal, se manifestou, brevemente, apenas sobre o mérito da demanda, qual seja, a alegação de inexistência do empréstimo que vem ocasionando os descontos em seu benefício previdenciário. 3. A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). 5. Seguimento negado ao recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800598-75.2018.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800598-75.2018.8.18.0045

APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.


1. Ao analisar a sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, verifico que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada sobre a matéria.


2. Não obstante o fato da questão supracitada ter fundamentado a extinção do feito sem resolução de mérito, a Recorrente, em sede recursal, se manifestou, brevemente, apenas sobre o mérito da demanda, qual seja, a alegação de inexistência do empréstimo que vem ocasionando os descontos em seu benefício previdenciário.


3. A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


4. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).


5. Seguimento negado ao recurso.

 

 



 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES CAVALCANTE (ID n° 1758632) em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a configuração de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.

 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que:

i) ao comparecer à agência bancária para receber seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida ao saber que estava ocorrendo descontos decorrentes de um empréstimo junto ao Banco requerido em seu nome por meio de seu benefício, negócio que nunca anuiu ou consentiu;

ii) o Apelado não apresentou um TED válido que comprove o pagamento do empréstimo fraudulento, vindo a confirmar não ter sido a parte autora beneficiária dos valores supostamente contratados, demonstrando clara fraude quanto a contrato em litígio. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença apelada.

 

Contrarrazões no ID 1758637.

 

Parecer do Parquet Superior no ID 5302961 sem opinar sobre o mérito da demanda diante da ausência de interesse público.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a nulidade do negócio jurídico de empréstimo firmado entre as partes.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

 


VOTO


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita.


Entretanto, ao analisar a sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós – PI, verifico que a sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito ante a existência de coisa julgada sobre a matéria, nestes termos, ipsis litteris:


Verifica-se que, conforme comprovam os documentos anexos à Contestação, a presente ação tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido contidos na Ação 0000543-94.2017.8.18.0045, a qual já possui sentença e acordo homologado após a mesma, de modo que se encontra configurada a coisa julgada.

Destaca-se, por oportuno, que a parte autora (e seu advogado), inclusive, faltou com a Lealdade processual ao ajuizar a presente ação, movimentando toda a máquina judiciária (a qual já se encontra assoberbada e notoriamente acumulada de trabalho) ciente de que o empréstimo consignado foi efetivado.

[…]

PELO EXPOSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inc. V do art. 485, do Código de Processo Civil, tendo em vista a existência de coisa julgada” (ID 1758691).


Não obstante o fato da questão supracitada ter fundamentado a extinção do feito sem resolução de mérito, a Recorrente, em sede recursal, se manifestou, brevemente, apenas sobre o mérito da demanda, qual seja, a alegação de inexistência do empréstimo que vem ocasionando os descontos em seu benefício previdenciário.


Dessa maneira, entendo que deve ser negado seguimento ao recurso em epígrafe, porquanto a Recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença apelada, infringindo o princípio da dialeticidade recursal.


A respeito do tema, o art. 932, III do CPC estabelece que é dever do Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida


Na doutrina, Guilherme Rizzo Amaral leciona que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona “em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC [art. 932, III no CPC/15]” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).


Logo, considerando que a presente Apelação não dialoga com os fundamentos da sentença ora impugnada, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


Convicto nas razões expostas, nego seguimento à Apelação Cível em epígrafe, ante a ausência de dialeticidade com a sentença recorrida, nos termos do art. 932, III do CPC.


É como voto.



Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 

 


 

Detalhes

Processo

0800598-75.2018.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA JOSE RODRIGUES CAVALCANTE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

03/08/2022