TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807829-62.2018.8.18.0140
APELANTE: M. L. L. S.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. MÉRITO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL N.° 1657156/RJ. TEMA REPETITIVO N.° 106. REQUISITOS ATENDIDOS PELO PACIENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (Tema 793, do STF – Repercussão geral).
2. A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
3. Demonstrada a necessidade e adequação do tratamento pleiteado para a doença que acomete o paciente, não merece reparo a sentença .
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO da sentença proferida pelo d. Juízo 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0807829-62.2018.8.18.0140), confirmando a liminar deferida, para que o ESTADO DO PIAUÍ forneça a fórmula nutricional INFATRINI, 400g , em favor de MARCKOS LEVY LIMA GOMES, representado por seu genitor MARCONDES SOUSA GOMES.
Na petição inicial (id. 269653 – fls. 01/31), o autor narra que é recém-nascido (10 meses de idade) e que apresenta quadro de desnutrição grave, fenda palatina e grave distúrbio de deglutição. Afirma que a médica que o acompanha prescreveu a fórmula nutricional INFATRINI, uso oral e contínuo, de 03 em 03 horas, até um ano e oito meses de idade, bem como os insumos necessários à administração do alimento, totalizando o valor de R$ 2.306,46 (dois mil, trezentos e seis reais e quarenta e seis centavos) ao mês. Alega que é hipossuficiente e que o Estado do Piauí negou o fornecimento do tratamento necessário à sua saúde. Pede a concessão de medida liminar. Ao final, requer a confirmação da medida e urgência e, consequentemente, a procedência do pedido inicial.
O Núcleo de Apoio Técnico aos Magistrados (NATEM), agora denominado Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (Nat-Jus), apresentou parecer técnico, informando que o tratamento pretendido é adequado e necessário ao caso da paciente (Num. 5965223 - Pág. 3 ).
O Estado do Piauí apresentou contestação (Num. 5965232 ). Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, diz que o Estado do Piauí não é obrigado a fornecer tratamentos não listados pelo Ministério da Saúde. Defende que a parte autora não comprovou a ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS. Sustenta a aplicação dos Princípios da Separação de Poderes e da Reserva do Possível. Argumenta a impossibilidade de concessão de tutela contra a Fazenda Pública na hipótese. Pede a improcedência da ação.
O Ministério Público do Estado do Piauí opinou pela procedência do pedido inicial (Num. 5965366 - Pág. 1).
Na sentença, confirmada após aclaratórios, o d. juízo a quo julgou procedente a ação para que o réu , ESTADO DO PIAUÍ, forneça ao autor, MARCKOS LEVY LIMA GOMES, a fórmula nutricional INFATRINI, 400g , bem como os insumos prescritos pelo médico que acompanha o paciente, na quantidade necessária para o tratamento indicado na inicial. Ainda, por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determinou que o autor renove os laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Não houve arbitramento de honorários de sucumbência.
As partes não interpuseram recurso voluntário.
Vieram os presentes autos para este e. TJPI para fins de reexame necessário.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela confirmação da sentença (Num. 6450255 - Pág. 18)
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade.
A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC/15. Passo à análise da remessa necessária.
2. Matéria Preliminar
O Estado do Piauí alega a ilegitimidade passiva ad causam. Afirma que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento pleiteado pelo autor é do Município de Teresina, sendo parte ilegitima para figurar no polo passivo da ação.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário. Neste sentido, dispõe o Código Civil:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, caberá à parte autora escolher contra quem deseja demandar.
No caso, verifico que o Município de Teresina (PI) não integra o polo passivo da presente lide, logo, não há que se falar em legitimidade passiva do ente municipal pelo fornecimento do tratamento pretendido. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Súmula nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Súmula nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Esse também é o posicionamento esposado pelo Egrégio STF, conforme alude o TEMA 793 (Repercussão Geral):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(STF - RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
Com estes fundamentos, rejeito a preliminar.
2. Matéria de Mérito.
Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCKOS LEVY LIMA GOMES, devidamente representado por seu pai MARCONDES SOUSA GOMES, contra o ESTADO DO PIAUÍ, objetivando o fornecimento do aliemento (fórmula nutricional) INFANTRINI 400g, na quantidade 200 unidades, bem como dos insumos necessários à sua administração , na quantidade indicada pelo médico que acompanha o paciente.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
Na hipótese, verifico que o autor, criança de 10 meses de idade, apresenta quadro de desnutrição grave, fenda palatina e grave distúrbio de deglutição, nos termos do laudo médico em anexo (Num. 5965218 - Pág. 7).
A médica que acompanha o paciente prescreveu a fórmula alimentar INFATRINI, uso oral e contínuo, de 03 em 03 horas, até um ano e oito meses de idade, além dos insumos necessários para a administração do alimento, em razão da pouca idade e da grave desnutrição que a comete o autor (Num. 5965218 - Pág. 11).
Instado a se manifestar sobre o caso, o NATEM, através de nota técnica, informou que o alimento é adequado e necessário para o tratamento do paciente (Num. 5965223 - Pág. 3).
Portanto, o referido órgão técnico deste tribunal corroborou o laudo apresentado pela paciente, o que demonstra a imprescindibilidade da fórmula nutricional.
Em relação à incapacidade econômica do autor, observo que ele é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (Num. 5965218 - Pág. 5 ), o que atrai a presunção de impossibilitada de arcar com o custo do tratamento, avaliado em R$ 2.306,46 (dois mil, trezentos e seis reais e quarenta e seis centavos), ao mês.
Finalmente, em consulta ao sítio da ANVISA na internet1, verifico que a fórmula alimentar suplicada - INFATRINI - é devidamente registrada sob o n.º 665770110 , o que garante a segurança do tratamento.
No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.
2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )
No mesmo sentido, é a jurisprudência do e.TJGO:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, REGISTRADO NA ANVISA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Enquadrável a matéria fática à hipótese do Tema 106 do STJ, nisto considerada a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira para seu custeio, por sê-lo de alto custo, e a existência de registro do fármaco junto à ANVISA, impõe-se a concessão da ordem de segurança para fins de tornar definitiva a liminar mandamental, no ponto em que assegura à substituída processual o direito de receber a medicação solicitada pelo Estado.SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00927086020208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)
Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete o paciente, não merece reparo a sentença .
É o quanto basta.
DECIDO
Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, mantenho a sentença em sede de reexame necessário.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
É o voto.
1In: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351496519201517/?nomeProduto=esbriet > data de acesso: 12/07/2022, às 09:38h.
Teresina, 14/09/2022
0807829-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMARCKOS LEVY LIMA SOARE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2022