Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0812492-20.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO – RESCISÃO CONTRATUAL – DANOS MORAIS INOCORRENTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CARACTERIZADA - MANTIDA A SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações. 2. A a restituição dos valores pagos pelo autor dar-se-á nos termos do artigo 22, §2º, da Lei mencionada, isto é, somente quando da contemplação da cota respectiva em assembleia ou do enceramento do grupo, sendo incabível a imediata devolução, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há existência de dano moral indenizável, o fato não consiste em nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do recorrido, tal ônus é imputável à parte apelante, que, descumpriu a exigência do artigo 373, I, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812492-20.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812492-20.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO FABIO DE SOUSA IGREJA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 


APELAÇÃO –  AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO – RESCISÃO CONTRATUAL – DANOS MORAIS INOCORRENTES – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO CARACTERIZADA -  MANTIDA A SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações. 2. A a restituição dos valores pagos pelo autor dar-se-á nos termos do artigo 22, §2º, da Lei mencionada, isto é, somente quando da contemplação da cota respectiva em assembleia ou do enceramento do grupo, sendo incabível a imediata devolução, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há existência de dano moral indenizável, o fato não consiste em nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do recorrido, tal ônus é imputável à parte apelante, que, descumpriu a exigência do artigo 373, I, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 


Apelação Cível/ Remessa Necessária nº 0812492-20.2019.8.18.0140 

Apelante: FRANCISCO FABIO DE SOUSA IGREJA

Apelada: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

4º Câmara de Direito Especializada Cível 

Relator: Desembargador Hilo de Almeida Sousa

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo FRANCISCO FABIO DE SOUSA IGREJA, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

O juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, decretando a rescisão do contrato firmado pelas partes e determinar a devolução dos valores pagos pelo autor em sorteio em assembleia ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo. Observando a taxa de administração e multa de, no máximo, 10% e sobre o débito incidirão juros moratórios de 1% ao mês,  bem como, arbitrou em 10% as custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa de responsabilidade do autor, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Em suas razões de recurso o apelante sustenta o cancelamento do contrato de consórcio diante da falta de compromisso do apelado em relação à entrega dos carnês, por isso solicitou a inversão do ônus da prova, uma vez que a oferta e a promessa de contemplação se deu pessoalmente, dificultando a produção de provas por parte do demandante, além da indenização por danos morais.

O apelado não apresentou contrarrazões.

Decisão que recebeu o recurso no efeito suspensivo e devolutivo.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito da causa, por entender ausente o interesse público a justificar sua intervenção.

É, em síntese o relatório.


 


VOTO


 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DO MÉRITO 


Primeiramente, é necessário estabelecer a premissa de que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista.

Entretanto, os fatos e os documentos apresentados pela parte autora/recorrente não me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações.

Observa-se o dever de respeito ao princípio da adstrição. Conforme já decidido pelo Colendo STJ, vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO. LIMITES. 1. A interpretação do pedido deve se guiar por duas balizas: de um lado, a contextualização do pedido, integrando-o ao inteiro teor da petição inicial, de modo a extrair a pretensão integral da parte; e,de outro lado, a adstrição do pedido, atendendo-se ao que foi efetivamente pleiteado, sem ilações ou conjecturas que ampliem o seu objeto. 2. A mera circunstância de os fatos narrados comportarem, em tese,indenização por danos morais, sem que haja qualquer pedido ou cogitação tendente a exigi-la, não autoriza o Juiz a, de ofício, considerá-la implícita no pedido de ressarcimento por danos materiais, até porque nada impede a parte de, observado o prazo prescricional, ajuizar ação autônoma buscando ressarcimento específico pela violação dos direitos da personalidade. Ademais,justamente por serem de caráter subjetivo, na falta de qualquer sinalização de que tenham realmente sido suportados, não há como presumir ter a parte sofrido danos de ordem moral. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1155274 PE 2009/0169459-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2012)

Nas razões de apelo, o autor afirma que o pedido de rescisão contratual se encontra fundado na falta de compromisso do apelado em relação à entrega dos carnês e que o apelante não está discutindo cláusula contratual, mas a maneira ardil e fraudulenta que o funcionário da empresa faz uso para convencer a apelante em contratar o negócio jurídico. 

Entretanto, o apelante obteve clara ciência dos termos e condições do contrato de consórcio que assinou, não se verificando qualquer indício de vício na manifestação de sua vontade. 

Não basta, por si só, a hipossuficiência econômica para a concessão da inversão do ônus da prova. O elemento primordial é mesmo a higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, sem os quais se torna inviável a transferência do ônus da prova ao fornecedor dos serviços.

Assim sendo, deve ser indeferido o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Em relação a restituição dos valores deve ser observando a data em que foi firmado, no caso dos autos o contrato foi assinado após a entrada em vigor da Lei 11.795/08 (dispõe sobre o sistema de consórcio). Logo, a restituição dos valores pagos pelo autor dar-se-á nos termos do artigo 22, §2º, da Lei mencionada, isto é, somente quando da contemplação da cota respectiva em assembleia ou do enceramento do grupo, sendo incabível a imediata devolução, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, proclamado em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial Apelação Cível nº 1004456-71.2018.8.26.0510 -Voto nº 36.492 - m3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO conhecido e parcialmente provido.” ( REsp 1119300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 27/08/2010).

 

O Douto e Culto Ministro João Otávio de Noronha, em v. Acórdão de sua relatoria, consignou que “é firme o entendimento do STJ de que o consorciado desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de 31 (trinta e um) dias do encerramento do grupo de consórcio, com incidência de juros de mora a partir dessa mesma data”. No mesmo sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante. 3. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, no sentido que não foi comprovado prejuízo decorrente da desistência do consórcio, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.”

 

(AgRg no AREsp 348.227/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)

“CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. 1. Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante ocorrerá em até trinta dias contados do prazo previsto PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contratualmente para o encerramento do grupo correspondente. 2. Agravo não provido.”

(AgRg no REsp 1394973/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013). 

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO POR INADIMPLÊNCIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - RESISTÊNCIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO - SÚMULA 35 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação, pois evidenciada a utilidade e a necessidade do ajuizamento da ação que visa a restituição dos valores pagos durante o contrato, diante da resistência da administradora de consórcio requerida ao término do plano. 2. Segundo o precedente do STJ em sede de julgamento de Recurso Especial, pelo rito do recurso repetitivo, é devida a restituição de valores ao consorciado desistente até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 3. Na forma da súmula 35 do STJ, incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando da sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio. 4. Decisão unânime.

(TJ-PI - AC: 0004168-89.2010.8.18.0140 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho , Data de Julgamento: 18/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

Nesse contexto, a restituição das quotas pagas pelo autor não é de forma imediata. Ocorrerá com a contemplação em sorteio ou após o encerramento do grupo.

No mais, não vislumbro a existência de dano moral indenizável, porquanto o fato não consiste em nenhuma abusividade, má-fé ou deslealdade contratual por parte do recorrido. Sobre eventual vício de consentimento, tal ônus é imputável à parte apelante, que, descumprindo a exigência do artigo 373, I, do CPC, não demonstrou ter sido enganada por prepostos da administradora recorrida.

Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado, devendo as obrigações relacionadas à sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.°, do CPC.

É como voto.


 



Teresina, 25/08/2022

Detalhes

Processo

0812492-20.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO FABIO DE SOUSA IGREJA

Réu

MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

26/08/2022