Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824308-28.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CÓPIA DO CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA TED COLACIONADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que a instituição financeira logrou colacionar aos autos cópia do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, fatura do cartão de crédito, comprovante de transferência do crédito na conta do apelado e autorização para desconto em folha de pagamento, documentos estes capazes afastar a alegda nulidade contratual. 2. Observa-se que não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelado firmou o contrato. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824308-28.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824308-28.2021.8.18.0140

APELANTE: ARISTEU RODRIGUES BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CÓPIA DO CONTRATO APRESENTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VIA TED COLACIONADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caso em que a instituição financeira logrou colacionar aos autos cópia do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, fatura do cartão de crédito, comprovante de transferência do crédito na conta do apelado e autorização para desconto em folha de pagamento, documentos estes capazes afastar a alegda nulidade contratual.

2. Observa-se que não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelado firmou o contrato.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824308-28.2021.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ARISTEU RODRIGUES BARBOSA
 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por ARISTEU RODRIGUES BARBOSA, ora apelado.

 

O Magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial (ID 6694598), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; condenando o apelante a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Por fim, estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Nas razões recursais (ID 6694601), o apelante alega, em suma, a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, porquanto foram obedecidos os procedimentos necessários, com autorização da parte apelada, sendo-lhe creditado o valor contratado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença recorrida seja reformada, de modo que sejam desacolhidos os pedidos formulados na inicial.

 

Em sede de contrarrazões (ID 6694608), o apelado requer seja mantida a sentença atacada em todos os seus termos e que o apelante seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção (id nº 6910387).

 

É o que importa relatar.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Ratifico a decisão de ID 6721645 e conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário do apelado, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 

Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da apelada/autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:

 

Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Ao analisar os autos, observa-se que o apelado afirma ter efetuado o contrato, todavia, acreditava ser empréstimo consignado simples, sem prejuízo ao seu benefício previdenciário.

 

No caso em exame, verifico que a instituição financeira fez constar em sua defesa contrato de adesão para utilização de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, solicitação de saque via cartão de crédito, ambos devidamente assinados pelo apelado, comprovante de transferência via SPB, bem como fatura do cartão, deixando clara a idoneidade de tais documentos.

 

Desse modo, apresentou o apelante prova capaz de desnaturar as razões trazidas na exordial, pois, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado.

 

Assim, não houve cobrança de quantia indevida, vez que o apelado firmou o contrato, bem como fez utilização do Cartão de Crédito Consignado, ensejando o regular desconto consignado.

 

A propósito, é o que tem decidido os demais Tribunais Pátrios:

 

CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. A autora alegou ter solicitado empréstimo junto ao réu, que, indevidamente e sem autorização, utilizou sua margem consignável para cartão de crédito e passou a realizar descontos em seus benefícios previdenciários. 2. E o réu não comprovou a contratação. 3. Como a autora não nega ter recebido o crédito, em três oportunidades diferentes, não cabe restituição dos valores descontados, que servirão para abater seu débito. 4. Os valores descontados são ínfimos. Não se trata de situação em que configurado o dano “in re ipsa”, de modo que o autor deveria comprovar o abalo moral. Sem essa prova, não se recomenda concessão de indenização. Ao contrário, cabe ao Judiciário agir de modo a impedir o enriquecimento sem causa e a proliferação de ações que, sob os auspícios da gratuidade de justiça, contam com o descontrole das grandes corporações na juntada de documentos. Recurso do banco provido e recurso da autora não provido.

(TJ-SP-AC: 10001930420178260066 SP 1000193-04.2017.8.26. 0066, Relator: Melo Colombo, Data de Julgamento: 21/05/2018, 14a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2018)

 

Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.

 

Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida deve ser reformada.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, no sentido de afastar as condenações impostas na sentença.

 

Inverto a sucumbência, porém aplico a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 28/09/2022

Detalhes

Processo

0824308-28.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ARISTEU RODRIGUES BARBOSA

Publicação

28/09/2022