TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751963-62.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
AGRAVADO: PATRICIA COSTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO INSTRUMENTAL. MERO DESPACHO. DIRECIONAMENTO DO PROCESSO. IRRECORRÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório, não pode ser classificado como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC).
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de decisão proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n° 0757676-52.2021.8.18.0000.
Na decisão objurgada (Id. Num. 4931953 da origem), não conheci do recurso interposto por força do seu não cabimento, uma vez que não restou demonstrada inequivocamente nos autos a urgência.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6502959), a parte agravante defende a recorribilidade da decisão agravada, porque ao determinar a emenda à inicial, o magistrado, implicitamente, reconhece que não estão presentes os pressupostos da concessão da liminar. Requer o provimento deste regimental para reformar a decisão e determinar que o agravo de instrumento na origem seja julgado pelo Órgão Colegiado.
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 6661017), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC/2015 e adequadamente formado o presente recuso. Conheço, pois, do agravo interno.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
A agravante, na origem, combate despacho proferido pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que determinou sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de notificação válida, pois o comprovante acostado outrora enuncia que a agravada/devedora não foi localizada no endereço.
Para fins de admissibilidade do instrumental há de se considerar o cabimento do recurso. Nesse sentido, dispõe o art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Compulsando os autos do recurso, verifico que a questão ora deduzida no instrumental de origem não se amolda em nenhuma das hipóteses delineadas no artigo antes citado.
Trata-se, pois, de ato judicial de mera direção do processo, de atribuição do magistrado, mas que não tem poder decisório. Tal medida - de intimação para emenda à inicial - não pode ser classificada, portanto, como decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento (art. 203, §2º, do CPC). No mesmo sentido, eis os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA -ART. 1.001 C/C 1.015 DO CPC - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. 2. Se a natureza jurídica do pronunciamento atacado é a de simples despacho ordinatório, desprovido de qualquer conteúdo decisório, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte.
(TJ-MS - AI: 14070883620198120000 MS 1407088-36.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 09/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2019).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003337-25.2017.8.16.0084 Recurso: 0003337-25.2017.8.16.0084 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cheque Apelante (s): Cassiano de Souza Melo LIVRARIA E PAPELARIA A ESTUDANTIL LTDA CARLOS ALBERTO MACIEL DE MELO Ana Clara de Souza Melo FATIMA MARIA PICONI DE SOUZA Apelado (s): Marli Lizabete Albanez Vistos, etc. I – É agravo de instrumento que se volta contra decisão de emenda à inicial que determinou a regularização da representação processual do autor, com a juntada de procuração outorgada por instrumento público. Todavia, o recurso não merece ser conhecido. O legislador fez opção clara e objetiva a respeito do cabimento do agravo de instrumento. Limitou as hipóteses de cabimento, permitindo que as demais questões fossem suscitadas por ocasião do recuso de apelação e, no caso, a determinação de emenda da inicial não está elencada dentre as hipóteses do art. 1.015 do NCPC. Aliás, e com maior precisão técnica, essa manifestação judicial trata-se de despacho, pois desprovida de qualquer carga decisória e, como dispõe o art. 1.001 do NCPC, contra despachos não cabe recurso. No fosse isso, nem mesmo sua condição de hipossuficiente, como alega em seu agravo, é argumento suficiente para a não juntada de procuração outorgada por instrumento público, haja vista o contido no art. 98, § 1º, IX, do CPC. Assim sendo, o presente recurso não merece ser conhecido. II – Ante o exposto, por evidentemente inadmissível, não conheço do recurso (art. 932, III, do NCPC). III – Intimem-se. IV – Oportunamente, baixem. Curitiba, 7 de fevereiro de 2018. FERNANDO PRAZERES Desembargador
(TJ-PR - APL: 00033372520178160084 PR 0003337-25.2017.8.16.0084 (Decisão monocrática), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 07/02/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2020).
Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, assim como feito no instrumental de origem.
Posterior irresignação da parte agravante, por certo, poderá ser aviada em apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0751963-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RéuPATRICIA COSTA DA SILVA
Publicação20/09/2022