Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0001834-26.2016.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. CURTA CIRCUITO NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO SEU DEVER PROCESSUAL DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 -A Companhia Energética concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme preceitua o artigo 37, §6º da Constituição Federal, de forma que, restando comprovados nos autos a existência do nexo de causalidade e do dano, surge o dever de indenizar, em razão da falha na prestação de serviço. 2 - Verifica-se que os documentos trazidos pelo apelante não têm força probatória suficiente para amparar a sua pretensão (art. 373, I, CPC), isto é, não logrou êxito o apelante em demonstrar, de forma contundente, o nexo de causalidade entre o dano ocorrido na barraca e nos produtos de venda do apelante e a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. 3 – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001834-26.2016.8.18.0026 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001834-26.2016.8.18.0026

APELANTE: MANOEL FREIRE NETO

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. CURTA CIRCUITO NA INSTALAÇÃO ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PARTE AUTORA SE DESINCUMBIU DO SEU DEVER PROCESSUAL DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 -A Companhia Energética concessionária de serviços públicos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme preceitua o artigo 37, §6º da Constituição Federal, de forma que, restando comprovados nos autos a existência do nexo de causalidade e do dano, surge o dever de indenizar, em razão da falha na prestação de serviço. 2 - Verifica-se que os documentos trazidos pelo apelante não têm força probatória suficiente para amparar a sua pretensão (art. 373, I, CPC), isto é, não logrou êxito o apelante em demonstrar, de forma contundente, o nexo de causalidade entre o dano ocorrido na barraca e nos produtos de venda do apelante e a falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. 3 – Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001834-26.2016.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MANOEL FREIRE NETO
 
Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A

APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogados do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MANOEL FREIRE NETO, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada em face dos apelados MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI e EQUATORIAL PIAUÍ.

Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” julgou extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o apelante não logrou êxito em comprovar a responsabilidade dos apelados pelo evento danoso (incêndio ocasionado por um curto circuito na instalação elétrica), de modo que, não estando presentes os requisitos da responsabilidade civil a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, inexistindo, portanto, obrigação de indenizar (id: 3211776).

O apelante em suas razões argumenta que o caso em exame comporta análise à luz das regras consumeristas, que prestigiam a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causa. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, a fim de que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial (Id n° 3211778).

O apelado apresentou contrarrazões (id n° 3211783) na qual rechaça as alegações do recorrente, pede o improvimento do recurso, uma vez que não existem motivos para a reforma da sentença de 1° grau.

Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.

 

 

2. DO MÉRITO

 

Cinge-se a controvérsia no fato de que o juiz “a quo” entendeu que restou controverso o incêndio ocorrido na barraca de vendas do apelante em decorrência de um curta circuito na instalação elétrica, tendo em vista que não há nada nos autos que possa indicar a veracidade da afirmação da causa do incêndio, inexistindo os requisitos da responsabilidade civil objetiva.

Em sua insurgência recursal, a Recorrente argumenta que no dia do incêndio os bombeiros e sua equipe chegaram depois que o fogo tinha consumido todo o local, diante disso se viram com a incapacidade de realizar a perícia, por conta do desaparecimento dos vestígios, no entanto, anexaram uma certidão de ocorrência de n.º 1932016.

Assim, o cerne da controvérsia recursal, cinge-se à análise da responsabilidade do apelado, em razão do curto circuito ter acarretado suposta perda à autora, ora apelante.

Pois bem, o serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 22, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.

O teor do artigo 14, caput, do CDC, estabelece que a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, in verbis:

 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Dito isso, vale frisar que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. A responsabilidade objetiva do Estado, informada pela teoria do risco administrativo, não prescinde, contudo, da necessária prova do evento danoso e do nexo de causalidade com o serviço público. 

Ocorre que, no caso em tela, em que pese a responsabilidade objetiva da concessionária de energia, entendo que esta somente seria possível caso houvesse de fato comprovação do dano material sofrido, bem como que este tem ligação com o suposto curto circuito.

Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, é ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, a saber:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Na situação fática o apelante não logrou êxito em demonstrar que a barraca e os produtos foram de fato queimadas pelo suposto curto circuito, através da fiação elétrica. Conforme se verifica às fls. 32/42 (id: 3211774) o demandante juntou aos autos, tão somente, fatura da conta de energia, recibo da Taxa de Serviços Públicos, boletim de ocorrência, nota fiscal de compra de algumas mercadorias e comprovante de pagamentos.

Todos os documentos acima, no entanto, não demonstram prova suficiente da existência do nexo de causalidade, haja vista não ter sido juntado qualquer laudo técnico ou documento que comprove haver falha no serviço prestado pelo requerido, nem sequer restou comprovado que os danos alegados foram decorrentes de um curto circuito. 

A previsão de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público exige a necessidade de comprovação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano pela segurada. Nesse âmbito, consta no artigo 210 da Resolução Normativa n° 414/2010 da Aneel, verbis:

Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.

Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:

 I – comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;

II – o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora;

III – comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos gerados a partir da unidade consumidora;

IV – o prazo ficar suspenso por mais de 90 (noventa) dias consecutivos devido a pendências injustificadas do consumidor, nos termos do §1º do art. 207; (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03/07/2012)

V – comprovar a ocorrência de qualquer procedimento irregular, nos termos do art. 129, que tenha causado o dano reclamado, ou a religação da unidade consumidora à revelia; ou

VI – comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor. VII – antes da resposta da distribuidora, o solicitante manifestar a desistência em receber o ressarcimento pelo dano reclamado. (Redação dada pela REN ANEEL 499, de 03/07/2012)

 

Pelo que se verifica das razões trazidas na sentença, dos documentos anexados aos autos, bem como das alegações aduzidas na peça recursal, entendo que agiu com acerto o decisum apelado quando concluiu que não estavam suficientemente demonstrados os requisitos configuradores da responsabilidade civil por danos morais e materiais.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmada nos seguintes arestos:

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE - JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO DO PLEXO DOCUMENTAL QUE INSTRUIU O RECURSO - ATO SUPOSTAMENTE PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO VINCULADO AO ENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO - PRELIMINAR REJEITADA - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EVIDENCIADA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na exordial, não merecendo conhecimento, portanto, aqueles juntados somente na fase recursal, se dedicados a comprovar fato já ocorrido no ensejar da demanda. 2. Habilita para o polo passivo do litígio, o ente público ao qual se vincula o agente que supostamente praticou a conduta danosa denunciada. 3. A ausência de nexo de causalidade, descaracteriza a lesão moral e, por via de consequência, a responsabilidade administrativa, inviabilizando, assim, a condenação ao ressarcimento pedido. 4. Sentença mantida à unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00008098320098180135 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público)

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ÂÂ- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ÂÂ- AFASTADA - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICA E O FALECIMENTO DO CÔNJUGE DA PARTE ÂÂ- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Indevido o pagamento de indenização de seguro DPVAT diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o falecimento do cônjuge da apelante. 2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00001813819998180073 PI, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Data de Julgamento: 10/10/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)

 

Não há, portanto, como impor à ré responsabilidade civil pelos danos causados às unidades seguradas, pois não foi demonstrado o nexo de causalidade entre os danos na mercadoria e local de trabalho do apelante e eventual distúrbio ou ocorrência na rede de energia elétrica administrada pela apelada.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, conheço da presente recurso de Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.

Além disso, em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% em favor do apelado, devendo as obrigações relacionadas à sucumbência ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3.°, do CPC.

É como voto.

 

 



Teresina, 23/08/2022

Detalhes

Processo

0001834-26.2016.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MANOEL FREIRE NETO

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

23/08/2022