Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000195-73.2018.8.18.0067


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELOS DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – VIABILIDADE – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, praticados pelos acusados. 2. Os apelantes estavam no local no momento da apreensão dos entorpecentes e houve prévio monitoramento da residência do casal a fim de comprovar a traficância, de modo que foi constatado alto fluxo de usuários entrando e saindo da residência, o que evidencia não só a prática de tráfico de entorpecentes, como também a associação para a prática do referido delito, considerando, sobretudo, o fato de que os acusados já vinham sendo investigados por tráfico em outro local, havendo, inclusive, expedição de mandado de busca e apreensão na residência anterior do casal. 3. O magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos e inerentes aos próprios tipos, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena, de forma que fixo a pena-base de ambos os apelantes no mínimo legal, em relação aos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico. 4. Considerando que os réus são primários, têm bons antecedentes e não integram organização criminosa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em favor de ambos os apelantes, fixando a fração de diminuição no patamar de 2/3 (dois terços), nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula. 6. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000195-73.2018.8.18.0067 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000195-73.2018.8.18.0067

APELANTE: ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA, FRANCISCO DA SILVA PASSOS 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELOS DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME COMPROVADAS – DOSIMETRIA – PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – VIABILIDADE – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – NÃO APLICADA NO CASO CONCRETO – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO SÚMULA 231/STJ - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos crimes de Tráfico de Drogas e de Associação para o Tráfico, praticados pelos acusados.

2. Os apelantes estavam no local no momento da apreensão dos entorpecentes e houve prévio monitoramento da residência do casal a fim de comprovar a traficância, de modo que foi constatado alto fluxo de usuários entrando e saindo da residência, o que evidencia não só a prática de tráfico de entorpecentes, como também a associação para a prática do referido delito, considerando, sobretudo, o fato de que os acusados já vinham sendo investigados por tráfico em outro local, havendo, inclusive, expedição de mandado de busca e apreensão na residência anterior do casal.

3. O magistrado a quo se utilizou de argumentos genéricos e inerentes aos próprios tipos, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena, de forma que fixo a pena-base de ambos os apelantes no mínimo legal, em relação aos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico.

4. Considerando que os réus são primários, têm bons antecedentes e não integram organização criminosa, aplico a minorante do tráfico privilegiado em favor de ambos os apelantes, fixando a fração de diminuição no patamar de 2/3 (dois terços), nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

5. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

6. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos, para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a condenação dos réus pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/06 e reduzindo a pena definitiva de ambos os apelantes para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 867 (oitocentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA e FRANCISCO DA SILVA PASSOS, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/2006, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 5536439 - p. 01/07).

Narra a inicial que, no dia 30 de maio de 2018, foi expedido mandado de busca e apreensão na residência de FRANCISCO DA SILVA PASSOS, companheiro da acusada ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA, local em que os policiais civis encontraram substâncias entorpecentes na parte externa da casa, próximo a uma estaca com um saco de lixo, escondidas debaixo de capim seco. Relata, ainda, que a substância apreendida tratava-se de 01 (um) tubo plástico contendo 10 (dez) trouxinhas de maconha e 01 (um) tubo plástico contendo 13 (treze) trouxinhas de crack. Foi apreendida também a quantia de R$ 231,50 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta centavos), em dinheiro trocado.

Inquérito instruído com o auto de apresentação e apreensão (ID 5536439 - p. 23), auto de exame pericial provisório para constatação de substância entorpecente (ID 5536439 - p. 25), laudo de exame pericial (ID 5536439 - p. 271/281) etc.

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 33 e 35, da Lei 11.343/0. Em razão da individualização da pena:

1. à acusada ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA foi imposta a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, bem como o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime de Tráfico de Drogas. No tocante ao delito de Associação para o Tráfico, foi fixada a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

2. ao acusado FRANCISCO DA SILVA PASSOS foi imposta a reprimenda de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como o pagamento de 760 (setecentos e sessenta) dias-multa, pela prática do crime de Tráfico de Drogas. Quanto ao crime de Associação para o Tráfico, foi fixada a pena definitiva de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, bem como o pagamento de 850 (oitocentos e cinquenta) dias-multa;

Inconformada com o decisum, a defesa de ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA interpôs apelação criminal (ID 5536444 – p. 87/111), requerendo, em suas razões: a) a absolvição da apelante, ante a insuficiência de provas; b) o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime; c) a reforma da fração da causa de diminuição de pena contida no art.33,§4º da Lei 11.343/2006, de 1/6 para 2/3 de redução; d) o afastamento do teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal e) a desconsideração da pena de multa.

Também inconformada com a sentença condenatória, a defesa do acusado FRANCISCO DA SILVA PASSOS interpôs apelação, pugnando: a) pela valoração positiva das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime; b) seja reformada ao tocante a atenuante da confissão podendo valorá-la melhor favorecendo ao apelado nos termos art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal”; c) “seja reformada a fração da causa de diminuição de pena contida no art.33,§4º da Lei 11.343/2006, de 1/6 para 2/3 de redução”; d) pelo afastamento do teor da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal; e) pela desconsideração da pena de multa (ID 5536444 – p. 113/132).

O órgão ministerial apresentou contrarrazões aos recursos (ID 5536444 - p. 134/144 e p. 146/158), pugnando pelo recebimento de ambos os apelos, para negar-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6413879 – p. 01/23), manifestou-se pelo “conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Ana Suely dos Santos Sousa, mantendo a sentença a quo em sua íntegra; e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Francisco da Silva Passos, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.”

É o relatório.

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA e FRANCISCO DA SILVA PASSOS, visando à reforma da sentença que os condenou pela prática dos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico de Drogas, previstos nos artigos 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/06.

PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (APELANTES ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA e FRANCISCO DA SILVA PASSOS)

Em suas razões, a defesa da acusada ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA pugna pela absolvição dos crimes de Tráfico de Drogas (art. 33, da Lei 11.343/06) e Associação para o Tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06). No tocante ao delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/06, alega que “a ré em nenhum momento soube da prática do tráfico de drogas de seu companheiro, muito menos com ele realizou, ajudou ou compactuou”. Quanto ao delito de Associação para o Tráfico, argumenta que o órgão ministerial não provou o vínculo entre os réus para traficar drogas.

Por sua vez, o réu FRANCISCO DA SILVA PASSOS pugna pela absolvição do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, sob a justificativa de que “não há nenhuma prova de que havia união dos acusados para o tráfico de drogas, nem mesmo a ligação entre os réus era estável e duradoura.”

Pois bem. Além das circunstâncias da prisão em flagrante, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos crimes de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico, praticados pelos acusados. Senão vejamos.

Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha, Clemilton Veras Carvalho, relatou que participou da operação que tinha como objeto dar cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do Sr. Francisco da Silva Passos; que o objeto da busca era uma denúncia de tráfico de drogas na residência; que a equipe de investigação já havia feito o levantamento no local; que foi realizado o relatório de constatação de tráfico; que o delegado pediu a busca e foi convidado para compor a equipe; que, chegando à residência, foi encontrada substância entorpecente; que encontrou no local dois tubinhos, sendo que em um dos tubinhos havia uma quantidade de pedrinhas de crack, e no outro havia algumas porções de maconha; que estavam no local Francisco, Suely e Francisca das Chagas; que Suely e Francisca das Chagas entregaram espontaneamente o dinheiro que estavam com elas; que cada uma (Suely e Francisca das Chagas) estava com uma quantidade de dinheiro dentro do sutiã; que os tubinhos estavam na parte externa da casa, em baixo de uma porção de capim seco; que a casa era circundada por uma cerca de arame farpado; que a droga foi encontrada dentro da área cercada; que foi encontrada uma parte do dinheiro com Suely e a maior parte do dinheiro estava com Francisca das Chagas; que, no momento da busca, Francisco confessou que a droga seria dele; que Suely alegou que sabia que Francisco era traficante.

A testemunha Saul Gibran Moraes Almeida, Policial Civil, relatou em juízo que deu cumprimento ao mandato de busca e apreensão que desencadeou na prisão dos acusados; que o objeto da busca era a apreensão de drogas, visto que a investigação conseguiu constatar que havia prática de tráfico de drogas no local; que participou da investigação; que os acusados já traficavam em outro local e tinham mudado de endereço; que efetuou mandato de busca e apreensão no outro endereço, localizado no Bairro de Fátima e constataram que os acusados não moravam mais no local; que encontrou drogas na parte externa do local (novo endereço dos acusados); que encontrou droga na parte externa da casa, no mato, embaixo de entulhos, dentro da cerca; que achou uns tubinhos e dentro desses tubinhos havia 13 pedrinhas de crack e 10 porções de maconha; que, no momento da busca, estavam no local os acusados e Francisca das Chagas; que, no momento da prisão, o acusado (Francisco) assumiu a propriedade da droga; no momento anterior à busca, observaram que havia fluxo de pessoas com aparência de usuários entrando e saindo da casa; foi encontrado dinheiro trocado; que chegou a fazer campana no local.

O Policial Civil, Lucimar Alves Gomes, ratificou os depoimentos dos demais agentes policiais e respondeu positivamente ao ser questionado se chegou a ver fluxo de consumidores perto da residência onde foi encontrada a droga e em outra residência onde os acusados moravam. Afirmou, ainda, que sempre que passava na rua com a viatura entregando intimações, via aglomerações de usuários.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Por sua vez, o acusado Francisco da Silva Passos confessou a autoria do crime, afirmando que a droga apreendida era de sua propriedade e destinava-se à venda, negando que a acusada Suely sabia de sua atividade.

Contudo, em que pese o acusado Francisco tenha tentado defender sua companheira das acusações, verifica-se que as provas testemunhais são uníssonas ao afirmarem que a apelante Ana Suely estava no local no momento da apreensão dos entorpecentes e que houve prévio monitoramento da residência do casal a fim de comprovar a traficância, de modo que foi constatado alto fluxo de usuários entrando e saindo da residência, o que evidencia não só a prática de tráfico de entorpecentes, como também a associação para a prática do referido delito, considerando, sobretudo, o fato de que os acusados já vinham sendo investigados por tráfico em outro local, havendo, inclusive, expedição de mandado de busca e apreensão na residência anterior do casal.

Além disso, não se faz plausível a alegação de que a apelante ANA SUELY não sabia que o acusado FRANCISCO praticava tráfico de entorpecentes, notadamente em razão do fato de que ambos coabitavam na mesma residência, mantinham um relacionamento amoroso e havia constante fluxo de usuários de drogas na residência do casal.

A materialidade e autoria delitivas estão fundamentadas, ademais, no auto de apresentação e apreensão – no qual consta a apreensão de 01 (um) tubo plástico contendo 10 (dez) trouxinhas de maconha, 01 (um) tubo plástico contendo 13 (treze) trouxinhas de crack e R$ 231,50 em dinheiro trocado – no auto de exame pericial provisório para constatação de substância entorpecente e no laudo de exame pericial – que atestam que as substâncias apreendidas tratava-se de 3,4 g (três gramas e quatro decigramas) de maconha e 1,1 (um grama e um decigrama) de cocaína.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação dos réus ANA SUELY DOS SANTOS e FRANCISCO DA SILVA PASSOS pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/06.

ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (APELANTE ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA)

Insurge-se a apelante contra a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em relação ao delito previsto art. 33, da Lei 11.343/2006, pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal.

Quanto à culpabilidade, deve-se na valoração da referida circunstância judicial, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na espécie, o magistrado considerou tal circunstância judicial exacerbada “vez que utilizava diversos imóveis alugados na cidade a fim de evadir-se do controle estatal para a prática do delito.” Ocorre que, não há elementos nos autos que corroborem tal alegação, constando apenas que os réus praticavam o tráfico em uma residência e posteriormente mudaram-se para outro local, não havendo como afirmar categoricamente que referida mudança teria por finalidade fugir do controle estatal.

Por seu turno, as circunstâncias do crime foram negativadas, considerando que a acusada foi presa em flagrante juntamente ao comparsa, com dinheiro da venda de drogas em sua roupa íntima. No entanto, na espécie, observa-se que a MM. Juiz a quo negativou tal circunstância utilizando-se de argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

Desta forma, imperioso o afastamento das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime de Tráfico de Drogas.

ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (APELANTE FRANCISCO DA SILVA PASSOS)

Em relação ao delito previsto art. 33, da Lei 11.343/2006, o magistrado a quo valorou três circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, aumentando a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

No tocante à culpabilidade, verifica-se que o magistrado considerou tal circunstância judicial exacerbada “vez que utilizava diversos imóveis alugados na cidade a fim de evadir-se do controle estatal para a prática do delito.” Ocorre que, não há elementos nos autos que corroborem tal alegação, constando apenas que os réus praticavam o tráfico em uma residência e posteriormente mudaram-se para outro local, não havendo como afirmar categoricamente que referida mudança teria por finalidade fugir do controle estatal.

Por sua vez, as circunstâncias do crime foram negativadas, considerando que o cusado foi presa em flagrante juntamente ao comparsa, com dinheiro da venda de drogas em sua roupa íntima. No entanto, na espécie, além de não ter sido encontrado dinheiro nas roupas íntimas do acusado, o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, dissociados de quaisquer elementos concretos que justifiquem a exasperação da pena-base.

As consequências do crime foram consideradas exacerbadas “uma vez que o acusado já respondeu por ato infracional análogo à pratica de crime e continua praticando crimes após atingir a maioridade.” Ocorre que tais circunstâncias devem ser aferidas por ocasião da análise dos antecedentes criminais ou da reincidência, pois não têm qualquer relação com as consequências do crime. Registre-se, de todo modo, que a própria sentença recorrida considerou o réu primário.

Com efeito, afasto a negativação das circunstâncias judiciais atinentes à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime, com consequente fixação da pena-base do crime de Tráfico de Drogas no mínimo legal.

No que se refere ao crime de Associação para o Tráfico, verifica-se que o magistrado a quo, na primeira fase do cálculo dosimétrico, negativou duas circunstâncias judiciais em desfavor do apelante, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime.

Relativamente à culpabilidade, argumentou que é exacerbada “uma vez que o acusado continua praticando crimes, apesar de já ter respondido por dois atos infracionais quando adolescente.” Ressalte-se, contudo, que atos infracionais não podem ser considerados para aumentar a pena-base do apelante.

Por sua vez, as circunstâncias do crime foram consideradas exacerbadas, pois "as substâncias encontradas em sua casa estavam escondidas, apesar do intenso movimento de venda no local, o que faz presumir tentativa de ocultação ilícita da autoridade policial". Porém, é natural que em crimes desta espécie o autor da conduta delitiva tente ocultar os entorpecentes dos agentes policiais, de forma que tal comportamento não enseja um maior grau de reprovabilidade, a justificar a exasperação da pena.

Portanto, em relação ao crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, afasto a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime.

DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO APLICADA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (AMBOS OS APELANTES)

A defesa dos apelantes alega que o magistrado a quo reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em favor dos réus, porém, o fez em seu patamar mínimo, ou seja, aplicando a diminuição de apenas 1/6 (um sexto) da pena, requerendo a redução da pena em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Em análise detida da sentença recorrida, verifica-se, todavia, que não foi aplicado o referido privilégio em favor dos apelantes. Contudo, considerando que os réus são primários, têm bons antecedentes e não integram organização criminosa, aplico, ex officio, referida minorante em favor de ambos os apelantes, fixando a fração de diminuição no patamar de 2/3 (dois terços), nos termos do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (AMBOS OS APELANTES)

A defesa de ambos os apelantes requer o afastamento do teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Argumenta que referida súmula afronta os princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Por sua vez, o apelante FRANCISCO DA SILVA PASSOS requer que a sentença "seja reformada ao tocante a atenuante da confissão podendo valorá-la melhor favorecendo ao apelado nos termos art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.”

Pois bem. Em sede de inquérito policial, a acusada SUELY DOS SANTOS SOUSA negou a prática dos crimes, não comparecendo à audiência de instrução e julgamento, de forma que não lhe é aplicável a atenuante da confissão espontânea. Por seu turno, o acusado FRANCISCO DA SILVA PASSOS confessou em juízo a autoria do crime de Tráfico de Drogas, porém, negou a participação de sua companheira, de forma que faz jus a atenuante da confissão espontânea apenas em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

No tocante ao pleito de desconsideração da súmula 231 do STJ, entendo que a incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena intermediária para aquém do mínimo legal, isso porque inviável a superação dos paradigmas dos tribunais superiores por meio do antecipatory overruling, conforme aduzido acima, eis que não há alteração do entendimento das cortes superiores que fixaram o entendimento e, tampouco, demonstração de alteração do substrato jurídico e social que lastrearam os precedentes, não cabendo aos tribunais recursais reconhecer a não aplicação da súmula.

Além disso, na hipótese de ser permitia a redução da pena abaixo do mínimo legal, em decorrência da incidência de circunstância atenuante, o contrário também seria permitido, de forma que poderia o magistrado fixar a pena além do máximo abstratamente previsto. Dessa forma, a Súmula 231 do STJ também funciona como uma garantia ao acusado, na medida em que, em uma interpretação a contrário sensu, veda que a incidência de uma agravante eleve a pena acima do limite máximo.

DA PENA DE MULTA (AMBOS OS APELANTE)

Os apelantes requerem a desconsideração da pena de multa, haja vista que são hipossuficientes.

Entende-se, contudo, que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e que, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

REDIMENSIONAMENTO

1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006)

1.1. APELANTE ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA

Da pena-base. A pena em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é a de reclusão variando entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos, e multa. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena anteriormente dosada.

Das causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de aumento, porém, reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

 1.2. APELANTE FRANCISCO DA SILVA PASSOS

Da pena-base. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontâneaporém, deixo de aplicá-la, considerando que, nos termos da súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

Das causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de aumento, porém, reconhecida a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.

 2. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11. 343/06)

 2.1. APELANTE ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA

Da pena-base. A pena em abstrato do crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei 11.343, é a de reclusão variando entre 03 (três) e 10 (dez) anos, e multa. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena anteriormente dosada.

Das causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

 2.2. APELANTE FRANCISCO DA SILVA PASSOS

Da pena-base. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Das circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, mantenho a pena anteriormente dosada.

Das causas de aumento e diminuição. Inexistem causas de aumento e/ou diminuição de pena, de forma que fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Tratando-se de concurso material de crimes, realizo o somatório das penas aplicadas, o que resulta na fixação de penas idênticas para ambos os apelantes, qual seja, 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como o pagamento de 867 (oitocentos e sessenta e sete) dias-multa.

Por fim, fixo o regime semiaberto como inicial ao cumprimento de pena de ambos os apelantes, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço dos recursos, para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, mantendo a condenação dos réus pela prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput e 35, da Lei nº 11.343/06 e reduzindo a pena definitiva de ambos os apelantes para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 867 (oitocentos e sessenta e sete) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

É como voto.

Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0000195-73.2018.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANA SUELY DOS SANTOS SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2022