TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000158-04.2011.8.18.0031
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ALAN DOS SANTOS NUNES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO
APELADO: ALAN DOS SANTOS NUNES, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCIO ARAUJO MOURAO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO TENTADO. ARTIGO 157, § 3º, SEGUNDA PARTE, C/C O ARTIGO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DO INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PREVISTA NO ART. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. NECESSÁRIA CORRELAÇÃO COM O TIPO PENAL PELO QUAL O RÉU RESTOU CONDENADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. NOVA DOSAGEM DA REPRIMENDA.
1. In casu, a d. Magistrada a quo condenou o réu nas sanções do art. 157, §3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
2. Contudo, ao preceder à fixação da pena-base, a Sentenciante considerou, equivocadamente, o intervalo previsto na primeira parte do art. 157, §3º, do Código Penal, qual seja, de 07 (sete) a 15 (quinze) anos de reclusão.
3. Com efeito, necessária a realização de nova dosimetria da pena, levando em consideração o intervalo de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão e multa.
4. Nova dosagem da reprimenda.
5. Recurso recurso da acusação conhecido e provido. recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, e TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de fixar a pena do réu Alan dos Santos Nunes definitivamente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e pela Defesa do réu ALAN DOS SANTOS NUNES contra a r. sentença (Núm. 1006151 – Págs. 165/172) proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou esse último nas sanções do art. 157, §3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado; denegado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões (Núm. 1006151 – Págs. 182/188), requer o Parquet, em síntese, a reforma da sentença a quo, no que tange ao cálculo dosimétrico, para que a pena-base do acusado seja estabelecida de acordo com o intervalo da pena em abstrato prevista no art. 157, §3º, segunda parte, do Código Penal, qual seja, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão e multa.
Ao seu turno, a Defesa do acusado Alan dos Santos, em suas razões (Núm. 1845793 – Págs. 01/12), pleiteia a redução da pena-base aplicada, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; o decote da reincidência; bem como a alteração da fração da tentativa.
Contrarrazões apresentadas (Núm. 1934036 - Págs. 01/09 e Núm. 4174295 – Págs. 01/04). Em parecer juntado (Núm. 5984093 - Págs. 01/08), o d. Procurador de Justiça, Alípio de Santana Ribeiro, opinou “(…) pelo conhecimento e provimento do apelo interposto pelo Parquet de Primeiro Grau, reformando a r. sentença no sentido de modificar o patamar da pena base para 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão e multa. Além disso, manifesta-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por Alan dos Santos Nunes, devendo a decisão recorrida ser reformada nos seguintes termos: a) desconsideração da conduta social, personalidade, consequências do crime e comportamento da vítima para a fixação da pena base; b) reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a exclusão da agravante da reincidência.” Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra a r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou ALAN DOS SANTOS NUNES nas sanções do art. 157, §3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Inconformados, apelaram o Ministério Público e a Defesa.
Requer o Parquet, em síntese, a reforma da sentença a quo, no que tange ao cálculo dosimétrico, para que a pena-base do acusado seja estabelecida de acordo com o intervalo da pena em abstrato prevista no art. 157, §3º, segunda parte, do Código Penal, qual seja, de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão e multa.
Com razão.
Depreende-se dos autos que a d. Magistrada a quo condenou o réu Alando dos Santos Nunes nas sanções do art. 157, §3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Contudo, ao preceder à fixação da pena-base, a Sentenciante considerou, equivocadamente, o intervalo previsto na primeira parte do art. 157, §3º, do Código Penal, qual seja, de 07 (sete) a 15 (quinze) anos de reclusão. Confira-se:
“EX POSITIS, amparado no artigo 419 do Código de Processo Penal, por não se tratar de delito doloso contra a vida, DESCLASSIFICO o delito narrado na denúncia (art. 121, § 2º, IV e art. 14, II, todos do Código Penal) por entender que o acusado deve ser julgado nas iras do artigo 157, § 3º, segunda parte c\c art. 14, II, todos do Código Penal.
Adequa-se o resultado ora em analise, àquele mencionado no artigo 157, § 3º, segunda parte c\c art. 14, II todos do Código Penal, ou seja, LATROCINIO, já que as vítimas foram assaltadas e delas foi levado uma motocicleta e R$ 500,00 e foram lesionadas gravemente, e estiveram em premente perigo de vida, posto que permaneceu internada e não foram mortas por motivos alheios a sua vontade.
Diante do exposto, e de tudo que dos autos consta, Condeno o acusado ALAN DOS SANTOS NUNES de alcunha GEMEOS, qualificado nos autos, pela infração do artigo 157,§ 3º, segunda parte c\c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro.
[…]
Assim sendo, e, considerando que sete das circunstâncias especificadas no art. 59 do Código Penal, são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena acima do mínimo, ou seja em 13 (treze) anos de reclusão.” (grifou-se).
Estabelece a segunda parte do 157, §3º, do CP (vigente à época dos fatos):
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(…)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (grifou-se).
Com efeito, necessária a realização de nova dosimetria da pena, levando em consideração o intervalo de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão e multa.
A Defesa, por sua vez, pleiteia a redução da pena-base aplicada, o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa; o decote da reincidência; bem como a alteração da fração da tentativa.
No caso dos autos, verifica-se que a Magistrada a quo, ao analisar as circunstâncias judiciais, aferiu negativamente 07 (sete) das oito circunstâncias judiciais aludidas no art. 59 do Código Penal.
Ocorre que, em relação à culpabilidade: grau de reprovabilidade da conduta - tenho que não ultrapassou os limites próprios ao delito, sendo a prova colhida insuficiente para torná-la desfavorável.
Antecedentes: o acusado possui condenação com trânsito em julgado, o que justifica a valoração negativa desse vetor.
Conduta Social e personalidade: não restaram suficientemente demonstradas e, portanto, não podem ser consideradas como prejudiciais ao acusado.
Motivos: não foram declinados.
Circunstâncias e consequências: inerentes ao delito em questão.
Comportamento da vítima: não há que se falar em contribuição para a prática do ilícito.
Feitas tais considerações, passo a reestruturação da pena do acusado.
Examinadas as circunstâncias judiciais e considerando que apenas uma circunstância é desfavorável ao acusado (antecedentes), fixo pena-base em 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, afasto a agravante da reincidência, em razão da condenação transitada em julgado já ter sido utilizada na primeira fase dosimétrica, e, faço incidir a atenuante da menoridade relativa, eis que à época do crime o acusado possuía menos de 21 (vinte e um) anos. Assim sendo, reduzo a reprimenda em 1/6 (um sexto), para fixá-la nesta etapa em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, II, do Código Penal, reduzo a reprimenda na fração de um terço (1/3), concretizando-a em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, à razão mínima legal.
A teor do art. 33, §2º, "a", do CP, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena do apelante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, e TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, a fim de fixar a pena do réu Alan dos Santos Nunes definitivamente em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 06 (seis) dias-multa, à razão mínima legal, pela prática do delito previsto no art. 157, §3º, segunda parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
É como voto.
Teresina, 16/09/2022
0000158-04.2011.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuALAN DOS SANTOS NUNES
Publicação19/09/2022