TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000276-85.2014.8.18.0059
APELANTE: SANTANA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES MEIRELES MELO, LOUISSE COSTA MEIRELES SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, JAMYLLE DE MELO MOTA, ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 000276-85.2014.8.18.0059, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de vencimentos devidos e não adimplidos referentes ao período de 06 meses em que esteve de licença saúde concedida pelo Município.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do NCPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do requerente SANTANA FERREIRA DA SILVA, para condenar o Município de Luis Correia - PI a pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Auxílio-Doença dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2012, incidindo de correção monetária a partir de 12 de outubro de 2012 pelo IPCA-E e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL”.
III. O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da defesa do município Apelante e julgar improcedente a ação, por ser de inteira Justiça”, alegando que: “Apesar do documento do município apelante datar que a licença da apelada iniciou-se em 13/06/2012 e que duraria 180 dias, temos que a data do requerimento da servidora para pagamento do citado auxílio doença foi feito apenas em 02 de outubro de 2012. Assim sendo, o município recorrente não pode pagar quaisquer valores retroativos anteriores à data do requerimento do benefício feito pela servidora, haja vista que seu afastamento ocorreu muito além dos 30 (trinta dias). Isso porque nos termos do art. 31 da lei municipal 716/2011 que trata do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais assim prescreve (o auxílio doença será pago a contar do requerimento se esse for feito após 30 dias da incapacidade). (doc em anexo)”.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo pela parte autora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 000276-85.2014.8.18.0059, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de vencimentos devidos e não adimplidos referentes ao período de 06 meses em que esteve de licença saúde concedida pelo Município.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do NCPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do requerente SANTANA FERREIRA DA SILVA, para condenar o Município de Luis Correia - PI ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Auxílio-Doença dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2012, incidindo de correção monetária a partir de 12 de outubro de 2012 pelo IPCA-E e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL”.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da defesa do município Apelante e julgar improcedente a ação, por ser de inteira Justiça”, alegando que: “Apesar do documento do município apelante datar que a licença da apelada iniciou-se em 13/06/2012 e que duraria 180 dias, temos que a data do requerimento da servidora para pagamento do citado auxílio doença foi feito apenas em 02 de outubro de 2012. Assim sendo, o município recorrente não pode pagar quaisquer valores retroativos anteriores à data do requerimento do benefício feito pela servidora, haja vista que seu afastamento ocorreu muito além dos 30 (trinta dias). Isso porque nos termos do art. 31 da lei municipal 716/2011 que trata do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais assim prescreve (o auxílio doença será pago a contar do requerimento se esse for feito após 30 dias da incapacidade). (doc em anexo)”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela improcedência do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE LUIS CORREIA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 000276-85.2014.8.18.0059, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento de vencimentos devidos e não adimplidos referentes ao período de 06 meses em que esteve de licença saúde concedida pelo Município.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I do NCPC e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS do requerente SANTANA FERREIRA DA SILVA, para condenar o Município de Luis Correia - PI a pagamento das seguintes verbas trabalhistas: Auxílio-Doença dos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2012, incidindo de correção monetária a partir de 12 de outubro de 2012 pelo IPCA-E e de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data da citação (Súmula 224 do STF). STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL”.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido da defesa do município Apelante e julgar improcedente a ação, por ser de inteira Justiça”, alegando que: “Apesar do documento do município apelante datar que a licença da apelada iniciou-se em 13/06/2012 e que duraria 180 dias, temos que a data do requerimento da servidora para pagamento do citado auxílio doença foi feito apenas em 02 de outubro de 2012. Assim sendo, o município recorrente não pode pagar quaisquer valores retroativos anteriores à data do requerimento do benefício feito pela servidora, haja vista que seu afastamento ocorreu muito além dos 30 (trinta dias). Isso porque nos termos do art. 31 da lei municipal 716/2011 que trata do Regime Próprio de Previdência dos servidores municipais assim prescreve (o auxílio doença será pago a contar do requerimento se esse for feito após 30 dias da incapacidade). (doc em anexo)”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Vê-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto, faz-se necessária, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, e que não é contestado pelo município réu.
Nos termos da sentença atacada, entendo que assiste razão a requerida, posto que em sendo a Autora/Apelada segurada da previdência do Município de Luis Correia – PI e, fazendo jus ao Beneficio Previdenciário este deve ser pago, não a partir da data do requerimento, mas da data que faz jus benefício, ou seja, data que o laudo médico coloca como tal.
Já em relação ao Município Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente NENHUM documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Deste modo, comprovando ser a Autora/Apelada segurada da previdência municipal estando em gozo regular de auxílio-doença, cumpria a este o ônus da prova do fato extintivo do direito pleiteado, qual seja, o pagamento dos proventos.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 14/09/2022
0000276-85.2014.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Multa Moratória de Massa Falida
AutorSANTANA FERREIRA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE LUIS CORREIA - CAMARA MUNICIPAL
Publicação14/09/2022