
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0831765-82.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS COMPLEMENTARES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 291 e 1007 § 2° DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. 1. O Apelante se manifestou informando da impossibilidade de adequar o valor da causa por se tratar de valor inestimável, já que o sindicato representa todos os servidores, além disso, as custas foram recolhidas de forma devida, não constituindo em valor irrisório, sendo correspondente ao custo do andamento processual. 2. Conforme o art. 291 do CPC/15, “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. 3. Isto posto, verificada a irregularidade na atribuição do valor da causa, visto que fixado em valor irrisório, necessária a intimação do Sindicato, ora apelante, para que indique quantos são os servidores que serão, eventualmente, atendidos através desta demanda, com o fito de que se possa definir o proveito econômico individual e assim o valor correto a ser atribuído à causa. 4. Decisão monocrática.
Trata-se de Apelação Cível interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, pretendendo reconhecer a inexistência de litispendência, prolatada na AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, movida em face de ESTADO DO PIAUÍ – PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Apelado.
Na Sentença, o juiz de primeiro grau decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V, do CPC, uma vez que há duas ações com o mesmo objeto, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme processo de n° 0831765-82.2019.8.18.0140, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, e de nº 0813095-93.2019.8.18.0140, presente no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina (ID: 3843487).
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando, em suma, o reconhecimento da inexistência de litispendência e da restauração da decisão anterior pelo juízo a quo, que havia julgado pela procedência do pedido.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões, alegando, preliminarmente que a litispendência deve ser mantida e que o Apelante não fez o preparo das custas processuais como preleciona o Código de Processo Civil, vez que o valor da causa foi atribuído de forma irrisória para não pagar a taxa judiciária em patamar adequado.
Após, o recurso foi recebido no efeito devolutivo.
No Despacho de ID: 3974265, foi determinado a intimação do Apelante para se manifestar a respeito das preliminares alegadas nas Contrarrazões à Apelação Cível.
O Apelante se manifestou informando da impossibilidade de adequar o valor da causa por se tratar de valor inestimável, já que o sindicato representa todos os servidores, além disso, as custas foram recolhidas de forma devida, não constituindo em valor irrisório, sendo correspondente ao custo do andamento processual.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, que justificassem a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os artigos 291 e 1007 § 2° do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:
Art. 291. A toda causa será atribuída valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(...)
§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Logo, o “valor certo” que referencia a norma processual, dada a impossibilidade de aferir o conteúdo econômico imediato e a ausência de parâmetros legais expressos para a presente ação não podem ser definidos aleatoriamente ou em patamar irrisório.
In casu, o Apelante atribuiu como valor da causa o montante de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o que não se faz correto, tendo em vista que tem como pedido, em definitivo, o pagamento correto do décimo terceiro aos servidores técnicos fazendários, bem como o valor retroativo em relação à diferença entre o valor pago e o efetivamente devido aos servidores, a título de décimo terceiro nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Desse modo, restou patente a discrepância entre o valor da causa e o proveito econômico pretendido com a ação.
Assim, extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, providenciar o saneamento do vício relacionado a falta de comprovação do recolhimento das custas processuais, não ocorrendo a imediata deserção, desde que o vício seja sanado no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO - VALOR DA CAUSA – AUSÊNCIA DE PARÂMETROS LEGAIS EXPRESSOS – DEFINIÇÃO DA QUANTIA EM PATAMAR NÃO IRRISÓRIO – APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO INC. IV DO ART. 292 DO CPC/15 – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o art. 291 do CPC/15 [art. 258 do CPC/73], “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. 2. O “valor certo” ao qual se reporta a norma processual, dada a impossibilidade de aferir o conteúdo econômico imediato e a ausência de parâmetros legais expressos para a ação de nunciação de obra nova, não pode ser definido aleatoriamente ou em patamar irrisório, permitindo-se estipulá-lo, por aplicação analógica do inc. IV do art. 292 do CPC/15, com base na quantia correspondente ao bem objeto do pedido. 3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível. N°0000187-33.2012.8.18.0059 | Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | DJe: 14/06/2022).
Corroborando o entendimento adotado pelo CPC vigente, predomina no STJ a vinculação da fixação do valor da causa ao proveito econômico pretendido pelo demandante, in litteris:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO DE FRONTEIRA. LEI 12.855/2013. PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS REMUNERADAS. INTERPRETAÇÃO LEGAL. EXCLUSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS 283 E 284/STF. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. SOMA DAS PRETENSÕES INDIVIDUAIS. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto à questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem espelha a jurisprudência desta Corte no sentido de que o valor atribuído à causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1876661 RS 2020/0125158-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Isto posto, verificada a irregularidade na atribuição do valor da causa, visto que fixado em valor irrisório, necessária a intimação do Sindicato, ora apelante, para que indique quantos são os servidores que serão, eventualmente, atendidos através desta demanda, com o fito de que se possa definir o proveito econômico individual e assim o valor correto a ser atribuído à causa.
Intime-se o apelante, para que atenda a determinação definida anteriormente no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
teresina-PI, 22 de julho de 2022.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0831765-82.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/07/2022