
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0757844-54.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
AGRAVADO: CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. CUSTAS REFERENTE AO PREPARO RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Incube ao Agravante contestar, especificamente, os fundamentos da decisão guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CLUBE RECREATIVO BALNEARIOCHAPADINHA SUL, pretendendo suspender os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do processo, prolatada na Ação de Resolução Contratual, movida em face de CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO e da CLAUDIA DA SILVA ARAGÃO DE SOUZA, ora Agravados.
No Despacho com conteúdo decisório, o Desembargador Relator determinou o recolhimento da complementação das custas referente ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, com base no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, pleiteando, em suma, a revisão da decisão agravada, para fins de reconhecimento da prevenção alegada, para que seja suspensa a decisão e o encaminhamento dos autos da apelação ao juízo prevento para que possa decidir sobre o processamento do feito, na forma da lei.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou Contrarrazões, alegando, preliminarmente que o Agravante não fez o preparo das custas processuais como preleciona o Código de Processo Civil, vez que o valor da causa é de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e na Apelação este efetuou um preparo como se o referido valor fosse de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após, o recurso foi recebido no efeito devolutivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Publico nos termos do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, de 17 de maio de 2021, nos autos do SEI nº 21.0.000043084-3.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Consoante relatado, o Agravante se insurge da decisão que, determinou o recolhimento da complementação das custas referente ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção. No entanto, ao analisar as suas razões recursais, constata-se que as alegações são incompatíveis com os fundamentos da decisão, uma vez que fundamentou o recurso e seus pedidos no reconhecimento de juízo incompetente em razão da prevenção, o que não é o caso dos presentes autos.
Vejamos alguns trechos do Agravo Interno que demonstram a total incoerência existente:
“A apelação interposta foi distribuída ao este juízo sem observância das regras de prevenção. A regra disposta no art. 43 e também no art. 59 do Novo Código de Processo Civil preveem que a prevenção se dá no momento da distribuição ou registro da petição inicial, sendo que somente haverá mudança da competência em caso de supressão de órgão judiciário ou de mudança de competência absoluta, que não se apontam no caso.
(...)
“Sendo assim, a decisão agravada precisa ser revista uma vez que, por prevenção, este juízo é incompetente, merecendo provimento o agravo para que seja suspensa a decisão agravada e encaminhado os autos da apelação ao juízo prevento para possa decidir sobre o processamento do feito, na forma da lei”.
Portanto, é explícita a incoerência entre o recurso e a decisão impugnada, uma vez que está claro que o Agravante recorreu de uma decisão que solicitou o recolhimento da complementação das custas referente ao preparo recursal, não merecendo, portanto, ser conhecida, porque, à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO, PELO APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS TERMOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000310-78.2011.8.18.0087 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/08/2021 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Se o recorrente deixa de confrontar diretamente os fundamentos do pronunciamento judicial resistido e aponta razões dissociadas para a reforma do decisum, as teses alheias à discussão travada não devem ser conhecidas. 3. A decisão de sobrestamento do feito, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, é desprovida de conteúdo decisório, tendo natureza de mero despacho (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil), espécie judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Se a situação em destaque não se amolda às hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, e estando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1355675, 07086266320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Ademais, impende destacar que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC e orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 / TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isto posto, não conheço do presente Agravo Interno, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.
Desta feita, intime-se o agravante para que proceda a complementação das custas processuais referentes a Apelação nº 0809043-88.2018.8.18.0140, nos termos do Despacho de id: 1796704.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 22 de julho de 2022.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0757844-54.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorCLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
RéuCARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
Publicação28/07/2022