Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000106-26.2012.8.18.0046


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Pela sistemática do Código de Processo Civil, da sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, ao passo que aquela que julga improcedente o incidente desafia o recurso de agravo de instrumento, posto que a execução continua seu trâmite normal, com a prática de atos processuais ulteriores. 2. O magistrado a quo rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. 3. Verifica-se incorreto o recurso interposto, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, e, assim, encontra-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, cabimento, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo. 4. Negado seguimento a apelação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000106-26.2012.8.18.0046 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000106-26.2012.8.18.0046

APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: MARIA DO AMPARO OLIVEIRA MACHADO, EDGAR PAIVA MACHADO

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL AUGUSTUS VASCONCELOS SPAGNOLO - CE23708-A, DANIEL DE VASCONCELOS MELLO - CE20783-A

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL AUGUSTUS VASCONCELOS SPAGNOLO - CE23708-A, DANIEL DE VASCONCELOS MELLO - CE20783-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Pela sistemática do Código de Processo Civil, da sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, ao passo que aquela que julga improcedente o incidente desafia o recurso de agravo de instrumento, posto que a execução continua seu trâmite normal, com a prática de atos processuais ulteriores. 2. O magistrado a quo rejeitou os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução. 3. Verifica-se incorreto o recurso interposto, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, e, assim, encontra-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, cabimento, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo. 4. Negado seguimento a apelação.  

 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI contra decisum que rejeitou os embargos à execução opostos com relação ao cumprimento de sentença manejado por MARIA DO AMPARO OLIVEIRA MACHADO e EDGAR PAIVA MACHADO. 

Dispõe a decisão do magistrado a quo:


“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 

Com efeito, não restou comprovado o pagamento dos aluguéis e demais encargos, bem como o Município não entregou o imóvel que continua fechado e em estado de abandono, oportunidade em que defiro a retomada imediata do imóvel aos autores que são os verdadeiros proprietários.” 


Inconformado, alega o recorrente, em síntese, que: a atual Administração de Cocal-PI não reconhece a dívida requerida; não foi realizado contrato formal com o município; os valores referentes aos aluguéis não foram processados, emprenhados e liquidados; a atual Administração não está na posse do imóvel e, muito menos, dificultando a sua retomada pelos recorridos; os embargados/apelados, quando da realização dos cálculos, não observou a redação prevista no art. 534 do NCPC; os apelados requereram o cumprimento da obrigação de pagar, apresentando apenas o valor de juros e multa atualizados, sem, contudo, especificar quais foram os parâmetros utilizados para chegar a tal quantia, deixando, assim, de preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 534, II, III, IV e V, do NCPC; os valores postulados referem-se a exercícios financeiros anteriores a 2013, não havendo qualquer previsão orçamentária em restos a pagar relativa ao débito requerido; não há nos autos prova de que os apelados firmaram contrato junto ao município apelante, o que demonstra a ilegalidade da suposta dívida; os cálculos apresentados apresentam-se errados na incidência de juros de mora e atualização monetária, gerando excesso de execução; deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97, modificado pela Lei n° 11.960, de 29.06.2009. Requer: (i) a extinção da execução, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, por descumprimento do estabelecido no art. 534 do NCPC; (ii) a reforma da decisão a quo, para que seja declara a improcedência do cumprimento de sentença, tendo em vista que inexiste saldo devedor a ser cobrado do apelante, bem como a inexistência de título hábil a ser cobrado/adimplido; (iii) seja observado o dispositivo do artigo 1°-F, da Lei 11.960/09; (iv) em caso de eventual condenação, determinar que a execução siga o disposto nos art. 100, da CF/88.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL-PI contra decisum que rejeitou os embargos à execução opostos com relação ao cumprimento de sentença manejado por MARIA DO AMPARO OLIVEIRA MACHADO e EDGAR PAIVA MACHADO, ora apelados. 

Na origem, MARIA DO AMPARO OLIVEIRA MACHADO e EDGARD PAIVA MACHADO ajuizaram ação de cobrança em desfavor do MUNICIPIO DE COCAL-PI, visando o recebimento de alugueis atrasados, tendo em vista a celebração entre as partes de contrato verbal de locação de imóvel destinado a sede da GUARDA CIVIL MUNICIPAL, com aluguel inicial estipulado em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

A demanda foi julgada procedente e o Município requerido foi condenado a pagar à parte requerente os valores dos alugueis e contas de energia em atraso.

Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora apresentou os cálculos e requereu a intimação do Município para pagamento, quando esta apresentou embargos à execução, que foram julgados nos termos seguintes:


“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. 

Com efeito, não restou comprovado o pagamento dos aluguéis e demais encargos, bem como o Município não entregou o imóvel que continua fechado e em estado de abandono, oportunidade em que defiro a retomada imediata do imóvel aos autores que são os verdadeiros proprietários. 

Prossiga-se com a execução. 

P.R.I.

Cumpra-se.”


Assim, tem-se no presente caso execução de sentença transitada em julgado, com aplicação, porquanto, do procedimento do Cumprimento de Sentença.

Consignado isso, impende observar que, pela sistemática do Código de Processo Civil, da sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, ao passo que aquela que julga improcedente o incidente desafia o recurso de agravo de instrumento, posto que a execução continua seu trâmite normal, com a prática de atos processuais ulteriores.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em princípio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer do recurso de Apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição" (fl. 83, e-STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1466324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)


Dessa forma, verifica-se incorreto o recurso interposto, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, e, assim, encontra-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, cabimento, razão pela qual não deve ser conhecido o apelo.

Ante o exposto, nego seguimento a presente apelação, posto que inadequada. 

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0000106-26.2012.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

MARIA DO AMPARO OLIVEIRA MACHADO

Publicação

22/07/2022