Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0707435-45.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707435-45.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 22/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇAO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0707435-45.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

EMBARGADO: FRANCISCO CARLOS DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 


 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido. 

 

 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA(PI) contra acórdão de ID 3363276, cuja ementa dispõe:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATRASADOS E DEMAIS ENCARGOS DO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1 - O vínculo locatício restou demonstrado, notadamente por meio dos contratos de locação acostados com a inicial, ônus que competia à parte autora, ora apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, comprovando efetivamente a relação jurídica entre as partes. 2 - Para se elidir do seu ônus, competiria ao apelante, com arrimo no art. 373, II, do CPC/15, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor/apelado, contudo, não se desincumbiu do onus probandi, vez que não juntou prova do pagamento dos aluguéis. 3 - Apelação conhecida e desprovida.”

 

Em razões recursais, alega a parte embargante, em síntese, que: há omissão no acórdão embargado, que não analisou o caso com as minudências necessárias; o embargado não trouxe nenhum argumento técnico capaz de infirmar a veracidade de suas alegações; o julgado foi baseado em mera suposição acerca dos fatos; o acórdão recorrido merece reparo por manter a condenação do embargante sem observar que o embargado não comprova seu direito e a mora do Município; não se trata de inovação recursal, e sim, da correta apreciação da prova, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente negou-se a analisar; resta comprovado nos autos a inexistência de qualquer irregularidade, bem como de verbas a pagar, de modo que o entendimento esposado na sentença confirmada pelo acórdão combatido decorreu de manifesto erro acerca dos critérios de apreciação da prova, violando os artigos 371 e 373 do CPC. Pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento destes embargos de declaração, para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, corrigir o equívoco/erro apontado. 

A parte recorrida apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, pugnando pela manutenção do acordão.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA(PI) contra acórdão de ID 3363276, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, a ação de cobrança de aluguel que moveu FRANCISCO CARLOS DE SOUSA, ora embargado.

Este órgão colegiado, na forma do voto do relator, manteve a sentença a quo, que condenou o Município de Parnaíba a pagar o valor de R$ 27.392,42 (vinte e sete mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos) em aluguéis atrasados e multa devidos à parte autora. 

O embargante alega, em síntese, que: há omissão no acórdão; o embargado não trouxe nenhum argumento técnico capaz de infirmar a veracidade de suas alegações; o julgado foi baseado em mera suposição acerca dos fatos; o acórdão recorrido merece reparo por manter a condenação do embargante sem observar que o embargado não comprova seu direito e a mora do Município; não se trata de inovação recursal, e sim, da correta apreciação da prova, argumentos estes que o acórdão recorrido pura e simplesmente negou-se a analisar; resta comprovado nos autos a inexistência de qualquer irregularidade, bem como de verbas a pagar, de modo que o entendimento esposado na sentença confirmada pelo acórdão combatido decorreu de manifesto erro acerca dos critérios de apreciação da prova, violando os artigos 371 e 373 do CPC.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.

Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.

Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença a quo, em que consta o seguinte entendimento:


"(...)

Observa-se que o vínculo locatício restou demonstrado, notadamente por meio dos contratos de locação acostados com a inicial, ônus que competia à parte autora, ora apelada, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, comprovando efetivamente a relação jurídica entre as partes.

Diante do vínculo e da inadimplência do Município locatário, dentre outros pleitos, a parte autora requereu a cobrança dos aluguéis atrasados de março a dezembro de 2015 e de janeiro a novembro de 2016, apresentando valores atualizados.

Para se elidir do seu ônus, competiria ao apelante, com arrimo no art. 373, II, do CPC/15, a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor/apelado. Assim não procedendo, não se desincumbiu do onus probandi. Ora, o apelante não juntou prova do pagamento dos aluguéis.

Em outras palavras, tem-se que, no que diz respeito aos valores referentes à presente demanda, o apelante não trouxe aos autos qualquer recibo que revele a sua quitação, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe competia.

A propósito, segue jurisprudência:


APELAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. - Cabe ao juiz sentenciante decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo conceder à parte providência além da requerida na inicial (sentença ultra petita), aquém do pedido (decisão citra petita) e, muito menos, fora do requerido pelas partes (sentença extra petita) - Não se desincumbindo o locatário de demonstrar a quitação do débito referente aos aluguéis e encargos respectivos, deve ser julgada procedente a ação de cobrança. (TJ-MG - AC: 10155140031271002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/05/2019, Data de Publicação: 31/05/2019)


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS – QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA – ÔNUS DA PROVA DA LOCATÁRIA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. Havendo discordância acerca dos aluguéis em aberto, compete à locatária o ônus de comprovar a quitação através dos recibos de pagamento. (TJ-MS - AC: 08035951320188120008 MS 0803595-13.2018.8.12.0008, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PAGAMENTO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECIBO DE QUITAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INADIMPLÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de despejo c/c cobrança de alugueis, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão do contrato locatício, condenando-se o réu ao pagamento dos alugueis em atraso e encargos locatícios. 2. O artigo 320 do Código Civil prescreve que a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. E nos moldes do artigo 319 do Código Civil, o devedor que paga tem o direito à quitação regular, e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. 3. O devedor tem o ônus de comprovar o adimplemento dos alugueis e encargos por meio da apresentação da cópia de recibos, comprovantes de transferências bancárias ou outros documentos similares. 4. Não se desincumbindo o réu quanto ao ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, qual seja o adimplemento dos alugueis cobrados, impõe-se a manutenção da r. sentença recorrida. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 20170510055475 DF 0005484-19.2017.8.07.0005, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 05/09/2018, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/09/2018 . Pág.: 279/289)


Portanto, as ponderações insertas em razões recursais não se prestam para infirmar a conclusão adotada pelo magistrado de origem, razão pela qual deve ser mantida a sentença de condenação para pagamento dos aluguéis atrasados.

(...)"


Desse modo, constata-se que inexiste omissão no julgado, sendo evidente que a questão já foi decidida, não se mostrando possível, na oportunidade, sua reapreciação.

Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

Detalhes

Processo

0707435-45.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

FRANCISCO CARLOS DE SOUSA

Publicação

22/07/2022