TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0708718-40.2018.8.18.0000
EMBARGANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu provimento parcial, reformando, em parte, a sentença a quo, tão somente para excluir a condenação por danos morais, ficando inalterada a condenação do ente público em ressarcir aos inscritos no concurso deflagrado pelo Edital n°001/2010 os valores que cada um verteu a título de inscrição, devidamente corrigidos, desde a data do pagamento. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão de ID 3054989, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS(PI) contra sentença que julgou procedente a ação civil pública nº. 0000027-58.2012.8.18.0107.
Na origem, o Município de Nossa Senhora dos Remédios(PI) foi condenado a ressarcir a todos os inscritos no concurso público deflagrado pelo Edital n°001/2010 os valores que cada um verteu a título de inscrição, bem ainda a indenizar cada candidato efetivamente inscrito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais.
Nos termos do acórdão embargado, referida sentença foi parcialmente reformada, tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantendo a condenação do ente público em ressarcir aos inscritos no concurso deflagrado pelo Edital n°001/2010 os valores que cada um verteu a título de inscrição, devidamente corrigidos, desde a data do pagamento.
Em razões recursais, alega a parte recorrente, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, vez que deixou de se manifestar acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, da clara lesão aos direitos da personalidade dos candidatos a corroborarem o dano moral. Pugna o recorrente pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para correção da omissão apontada, com efeitos infringentes, desconstituindo o acórdão de apelação, para determinar a manutenção da condenação do ora embargado pelos danos morais coletivos.
A parte recorrida apresentou manifestação sobre os embargos de declaração, pugnando pelo seu desprovimento.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão de ID 3054989, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS(PI) contra sentença que julgou procedente a ação civil pública nº. 0000027-58.2012.8.18.0107.
Este órgão colegiado, na forma do voto do relator, reformou parcialmente a sentença a quo, tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantendo a condenação do ente público em ressarcir aos inscritos no concurso deflagrado pelo Edital n°001/2010 os valores que cada um verteu a título de inscrição, devidamente corrigidos, desde a data do pagamento.
O recorrente alega, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, vez que deixou de se manifestar acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, da clara lesão aos direitos da personalidade dos candidatos a corroborarem o dano moral.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu provimento parcial, reformando, em parte, a sentença a quo, tão somente para excluir a condenação por danos morais, ficando inalterada a condenação do ente público em ressarcir aos inscritos no concurso deflagrado pelo Edital n°001/2010 os valores que cada um verteu a título de inscrição, devidamente corrigidos, desde a data do pagamento.
Sobre o ponto em debate, destaca-se parte do acórdão que enfrenta a matéria, na forma doravante transcrita:
“(...)
Em exame dos autos, é incontroverso que o concurso público em baila foi cancelado e não realizado pela municipalidade. Assim, o ato administrativo suspensivo do certame tem como efeito restabelecer as partes ao estado anterior, de modo que os inscritos possuem direito à devolução do valor pago a título de taxa de inscrição, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.
Ora, o concurso público não se concretizou, em razão de ato da administração pública municipal, não restando dúvida de que aqueles que pagaram a taxa de inscrição devem ser reembolsados da quantia despendida.
Já em relação à condenação em indenizar por danos morais decorrentes do cancelamento do concurso público em questão, merece reparo a sentença recorrida.
Há que se verificar se o fato alegado como gerador do dano é suficiente a causar prejuízos extrapatrimoniais ou se configura mero aborrecimento.
Como é cediço, o dano moral apto a gerar indenização é aquele causado por fato grave, violador dos princípios atinentes à personalidade e à dignidade humana e não apenas aborrecimentos normais da vida em sociedade, sendo necessário existir conduta ilícita capaz de causar sofrimento que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, interferindo na honra, na personalidade e no espírito de paz do indivíduo, sob pena de se banalizar o instituto.
Nesse contexto, mesmo que se reconheça que o caso em apreço possa causar dissabores ao ter frustrado a expectativa dos inscritos de se submeter a um concurso público para provimento de cargo público, a situação narrada não chega a ser causadora de dano moral, não se vislumbra constrangimento, dor ou abalo moral capaz de gerar lesão aos bens extrapatrimoniais.
Logo, não prospera o pedido de indenização por danos morais e, nesse ponto, deve a sentença ser reformada, para reconhecer a improcedente do mencionado pleito.
A propósito, segue jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO EM CONCURSO PÚ-BLICO ANULADO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. Ação indenizatória para restituição do valor pago a título de inscrição em concurso público posteriormente anulado e reparação do dano moral. A anulação do concurso público pela administração tem como efeito restabelecer as partes ao estado anterior, e se não houve a prestação do serviço impõe-se a devolução do valor da taxa de inscrição, pena de caracterizar enriquecimento sem causa. Para surgir o dever de indenizar, indispensável a presença dos elementos basilares da responsabilidade civil, a conduta, o nexo causal e o dano. A prova dos autos demonstra que o Réu pautou sua conduta dentro dos limites legais, sem cometer qualquer ato ilícito capaz de gerar direito a reparação do alegado dano moral. Recursos desprovidos. (TJ-RJ - APL: 00029125120178190007, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-22)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RECONHECIDA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSU-AL. SUSPENSÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. CARATERIZADOS. RESTITUI-ÇÃO DEVIDA. 1. O cerne da controvérsia reside em avaliar se a ação ajuizada preencheu o pressuposto processual da legitimidade passiva da parte demandada e no mérito, avaliar se a apelante faz jus aos alegados danos materiais e morais decorrentes da suspensão do concurso realizado pelo Município de Alto Parnaíba. 2. O Município é parte legítima, uma vez que a utilização do termo "Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba" para qualificar a parte demandada não gerou nenhum prejuízo processual, inclusive a citação ocorreu de maneira correta e o ente público compareceu a todos os atos do processo sem alegar ilegitimidade passiva. 3. A suspensão do concurso público não gera danos de ordem moral, porém os danos materiais comprovados, tais como, taxa de inscrição e despesas com transporte devem ser ressarcidos. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00001914520108100065 MA 0074682018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020 00:00:00)
Apelação cível. Direito Administrativo. Responsabilidade Civil da Administração. Concurso realizado pelo Município de Duque de Caxias, posteriormente cancelado. Obrigatoriedade de devolução da Taxa de Inscrição. O autor se inscreveu em concurso realizado pelo réu, pagando a taxa de inscrição no valor de R$ 50,00. Entretanto, o certame foi cancelado, motivo pelo qual aquele faz jus à devolução da taxa de inscrição, sob pena de enriquecimento indevido da municipalidade. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o princípio da razoabilidade. Provimento parcial do recurso para fixar os honorários advocatícios em R$ 800,00. (TJ-RJ - APL: 00335527320098190021, Relator: Des(a). FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/02/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-20)
Portanto, merece reforma a sentença a quo, tão somente para excluir a condenação por danos morais, mantendo a condenação do ente público em ressarcir aos inscritos no concurso deflagrado pelo Edital n°001/2010 os valores que cada um verteu a título de inscrição, devidamente corrigidos, desde a data do pagamento.
(...)”
Desse modo, verifica-se que inexiste omissão no julgado, sendo evidente que a questão já foi decidida, não se mostrando possível, na oportunidade, sua reapreciação.
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0708718-40.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/07/2022