
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0010873-93.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
I. RELATÓRIO
No despacho de Id. Num. 6404506, ordenou-se ao apelante a indicação do endereço correto do apelado para a intimação, haja vista o AR de Id. Num. 6309801 ter sido devolvido ao remetente com a informação “mudou-se”.
Apesar de devidamente intimado, decorreu o prazo aberto para o apelante em 04/04/04/2022 sem manifestação.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.010, I, dispõe que a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá os nomes e a qualificação das partes, sendo que a ausência do referido requisito, após ser o apelante instado a sanar o vício, implica em negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma legal.
A relação jurídica processual tem seus requisitos de validade e de existência, chamados de pressupostos processuais. Trata-se de matérias preliminares, essencialmente ligadas a formalidades processuais, que devem ser analisadas antes de se enfrentar o pedido do autor.
Nessa linha, costuma-se falar em pressupostos de existência e de validade do processo.
Tomando-se por base a sistematização proposta por José Orlando Rocha de Carvalho , tem-se que os pressupostos processuais podem ser divididos em duas ordens: pressupostos de existência e de validade, sendo que estes últimos podem ser subjetivos ou objetivos.
Têm-se, dessa forma, que constitui pressuposto processual de validade objetivo intrínseco o respeito ao formalismo processual.
Considera-se formalismo processual a totalidade formal do processo, “compreendendo não só a forma, ou as formalidades, mas especialmente a delimitação dos poderes, faculdades e deveres dos sujeitos processuais, coordenação da sua atividade, ordenação do procedimento e organização do processo, com vistas a que sejam atingidas suas finalidades primordiais” .
De acordo com Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, pode ser citada como uma das funções do formalismo processual estabelecer dentro de quais limites devem cooperar e agir as pessoas atuantes no processo para o seu desenvolvimento.
Por isso, o desrespeito ao formalismo processual implica a invalidade do ato jurídico processual ou do procedimento. Submetidos que estão ao sistema de invalidades, sempre se deverá buscar, todavia, a sanação do vício e, somente se não realizada, se for o caso, o processo deve ser extinto.
No caso dos autos, mesmo instado a manifestar-se, de modo a sanar o vício referente à ausência de endereço da parte adversa, para que se pudesse realizar a citação, a parte apelante se manteve inerte, de modo a obstar, em absoluto, a triangulação da relação processual, tornando o processo anódino e desprovido de qualquer finalidade e eficácia.
Dessarte, não sendo o processo um fim em si mesmo, e por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, não sanado a tempo, é de rigor seja negado seguimento ao recurso.
III. DISPOSITIVO
Do exposto, com supedâneo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nego seguimento ao recurso, condenando a parte apelante nas custas e despesas processuais.
Sem honorários.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0010873-93.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO
Publicação22/07/2022