TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0751991-30.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Mauro Lucio Da Silva Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
RECORRENTE: Jefferson Jânio De Araújo Soares
ADVOGADO: Edinilson Holanda Luz (OAB/PI n° 4540)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. INDÍCIOS DE AUTORIA FUNDADOS APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, O QUAL NÃO SEGUIU O DISPOSTO DO ART. 226 DO CPP E NÃO FOI CONFIRMADO EM JUÍZO. IMPOSITIVA A IMPRONÚNCIA DOS RÉUS. RECURSO INTERPOSTO POR JEFFERSON JÂNIO DE ARAÚJO SOARES CONHECIDO E PROVIDO. MAURO LÚCIO DA SILVA SOUSA IMPRONUNCIADO DE OFÍCIO.
1. Embora a decisão de pronúncia encerre mero juízo de admissibilidade da acusação, é necessário a existência de prova mínima da autoria delitiva produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para submeter os recorrentes ao processo criminal perante o Tribunal do Júri, em respeito às garantias constitucionais. No entanto, entendo que as provas colacionadas aos autos são precárias e não demonstram a existência de indícios da autoria delitiva, vez que fundadas e advindas apenas de reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em sede inquisitorial, apontando Jefferson Jânio como o suposto autor dos disparos, sem cumprimento do rito processual previsto em lei, não havendo, ainda, outros indícios que não guardem relação de causa e efeito com este ato viciado. Além disso, levando-se em consideração que o recorrente MAURO LUCIO DA SILVA SOUSA foi pronunciado em razão de apenas um indício de que seria o suposto mandante do crime, vez que o autor dos disparos disse que estava praticando o crime a mando do “NEGO MAURO”, deve-se, também, considerar como insuficiente tal elemento probante coligido no processo. Assim, os recorrentes devem ser impronunciados por insuficiência de indícios de autoria delitiva, à luz do art. 414, do CPP.
2. Recurso interposto por Jefferson Jânio de Araújo Soares conhecido e provido. Mauro Lúcio da Silva Sousa impronunciado de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto por JEFFERSON JANIO DE ARAUJO SOARES, para impronunciá-lo, impronunciando, também, de ofício, o réu MAURO LUCIO DA SILVA SOUSA, nos termos do art. 414, do CPP".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Mauro Lucio Da Silva Sousa e Jefferson Jânio De Araújo Soares em face da decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI, por meio da qual pronunciou o acusado MAURO LÚCIO DA SILVA SOUSA pelo cometimento do delito tipificado no art. 121, § 2º incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal contra a vítima Maria Da Paz Almeida e o acusado JEFFERSON JANIO DE ARAUJO SOARES pelo cometimento dos delitos tipificados nos art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, contra a vítima Maria Da Paz Almeida e art. 121, “caput” c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal contra a vítima Claudenor De Amorim.
Em razões recursais, o recorrente Mauro Lucio Da Silva Sousa requer o decote das qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia, diante da ausência de provas que as fundamentem.
Por sua vez, o recorrente Jefferson Jânio De Araújo Soares pleiteia: a) preliminarmente, a nulidade absoluta do auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, e o consequente desentranhamento dos autos; b) no mérito, a absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII do CPP; c) subsidiariamente, a exclusão da qualificadora; d) a concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Narra a denúncia que “[...] no dia 17/11/2013 por volta do meio dia JEFFERSON JANIO DE ARAÚJO SOARES invadiu a residência das vítimas situada à Rua 07, nº 2275, Vila Parque Palmeiras, bairro Areias, nesta Capital e com animus necandi deflagrou disparos de arma de fogo contra MARIA DA PAZ ALMEIDA provocando os ferimentos descritos no Laudo de Lesão Corporal de fls. 05 e 06. CLAUDENOR DE AMORIM com escopo de defender sua esposa jogou-se contra o executor, travando luta corporal. JEFFERSON JANIO ainda atirou por 03 (três) vezes contra CLAUDENOR não consumando o homicídio por erro de pontaria. Em seguida, evadiu-se do local. As vítimas relataram que JEFFERSON ao executar o crime, falou que praticou a mando do Denunciado MAURO LÚCIO SA SILVA SOUSA- “NEGO MAURO”. A motivação do crime reside no fato de NEGO MAURO suspeitar que MARIA DA PAZ ALMEIDA denunciou a boca de fumo de Nego Mauro que em vingança ordenou a morte da vítima. A autoria resta comprovada nos depoimentos de MARIA DA PAZ ALMEIDA e CLAUDENOR DE AMORIM que reconhecem sem qualquer dúvida JEFFERSON JANIO como executor deste crime e MAURO LÚCIO como mandante. [...]”
Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, haverá pronúncia quando houver fundamento para o convencimento acerca da materialidade do fato, e presentes indícios suficientes da autoria ou da participação do acusado no crime. Por sua vez, o artigo 414 do mesmo diploma legal dispõe que o juiz, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, fundamentadamente, impronunciará o acusado.
No tocante à materialidade, como consignado na sentença de pronúncia, esta encontra-se comprovada pelo Laudo De Exame Pericial – Lesão Corporal, atestando que a vítima MARIA DA PAZ ALMEIDA sofreu lesão provocada por instrumento de ação pérfuro-contundente, que resultou em perigo de vida.
Em relação à autoria, em juízo, foram ouvidas as vítimas MARIA DA PAZ DE ALMEIDA e CLAUDENOR DE AMORIM, e as testemunhas MARIA DA GUIA DE ALMEIDA e CARLOS PEREIRA DOS SANTOS e interrogados os acusados JEFFERSON JANIO DE ARAÚJO SOARES e MAURO LÚCIO DA SILVA SOUSA.
A vítima CLAUDENOR PEREIRA DA SILVA DE AMORIM quando ouvido em Juízo, disse que tinha acabado de passar por uma cirurgia e estava com o tornozelo quebrado; que estava deitado na sala de sua casa, quando o rapaz que entrou na sua casa, falou que tinha sido Mauro quem tinha mandado, que foi Jefferson que entrou; que Maria estava na cozinha lavando as louças, e o acusado entrou já atirando; que ela correu para dentro do quarto das crianças, que o depoente ainda entrou em luta corporal com o acusado e a vítima se escondeu entre a parede e o guarda roupa; que o acusado saiu correndo, o depoente foi atrás e fora da casa, o acusado ainda atirou no depoente, e em seguida pegou a motocicleta e saiu; que nenhum tiro pegou no depoente; que não conhecia o acusado; que o Jefferson falou que tinha feito isso a mando de Mauro.
MARIA DA PAZ DE ALMEIDA disse que tinha acabado de chegar de viagem e foi fazer o almoço e o seu esposo ficou deitado no chão assistindo; que meia hora depois Jefferson, que nem sabia que o nome dele era esse, passou com a irmã de Mauro e ela falou “é essa aí” apontando para a depoente; que meia hora depois Jefferson voltou e quando virou, ele já estava no batente da porta da casa da vítima; que quando ele chegou no batente, ele já atirou na depoente, que passou de raspão na cabeça da depoente e bateu na cerâmica da pia; a depoente correu para o quarto da filha; que Jefferson atirava e xingava a depoente, de vagabunda, que tinha que respeitar a lei de Nego Mauro, que quem mandava no local era Mauro; que o acusado estava drogado, que quando Claudenor viu que Jefferson queria era matar a depoente, ele entrou em luta corporal com Jefferson, que a depoente pegou o balde de roupa e jogou em cima de Jefferson e correu, foi o momento que Jefferson deu um tiro que pegou na depoente.
A testemunha Carlos Pereira dos Santos afirmou que, no momento do crime, estava em sua residência, que fica em frente à casa das vítimas. Disse que ouviu o barulho de disparos de arma de fogo. Afirmou que não chegou a ver o autor dos disparos. A informante Maria da Guia de Almeida, irmã de Maria da Paz, aduziu ter medo de prestar depoimento na presença dos acusados, razão pela qual foram eles retirados do recinto. Disse ter conhecimento de que, dias antes do crime em tela, policiais realizaram busca e apreensão na casa de MAURO. Contou que MAURO acreditava que fora Maria da Paz quem noticiou à Polícia que ele vendia drogas. Narrou que, na data do crime, ouviu o barulho de disparos de arma de fogo e viu sua irmã, Maria da Paz, pedindo socorro. A informante contou que viu a vítima Claudenor entrando em luta corporal com o atirador, no intuito de impedir que Maria da Paz fosse morta. Além disso, contou que Maria da Paz estava baleada e foi socorrida por uma vizinha. A informante disse que viu um homem saindo da casa da vítima, portando em mãos uma arma de fogo. Por fim, aduziu que a pessoa que atirou em Maria da Paz afirmava que estava efetuando os disparos a mando de “NEGO MAURO”.
Os acusados MAURO LÚCIO DA SILVA SOUSA e JEFFERSON JANIO DE ARAUJO SOARES, em seus interrogatórios, negaram a autoria a eles atribuída.
Durante a instrução processual, ambas as vítimas afirmaram que fizeram somente o reconhecimento fotográfico dos réus na delegacia, sendo que a ofendida MARIA DA PAZ ALMEIDA não foi capaz de confirmar, em juízo, o reconhecimento do recorrente Jefferson Jânio como o responsável pelos disparos, alegando que este “mudou muito” fisicamente.
Sobre o ato de reconhecimento, a jurisprudência até então havia acenado no sentido de que o rol elencado no art. 226 CPP tem o fito recomendatório e não cunho absoluto, concluindo que eventual inobservância dos preceitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal não desconstituiria a prova.
Ocorre que o STJ, em recente julgado, passou a considerar as exigências do artigo 226 do CPP não mais como “meras recomendações” pelo legislador, mas, sim, como formalidades legais que caracterizam garantias para suspeitos, sendo que sua inobservância pode impossibilitar que o reconhecimento fotográfico constitua elemento de prova válido para identificar o agente e estabelecer a autoria delitiva. Confira-se:
“Recentemente, [...], a Sexta Turma desta Corte, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, revisitando o tema, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 4. Uma reflexão aprofundada sobre o tema, com base em uma compreensão do processo penal de matiz garantista voltada para a busca da verdade real de forma mais segura e precisa, leva a concluir que, com efeito, o reconhecimento (fotográfico ou presencial) efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento, quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias", além da influência decorrente de fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor; o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.). 5. Diante da falibilidade da memória seja da vítima seja da testemunha de um delito, tanto o reconhecimento fotográfico quanto o reconhecimento presencial de pessoas efetuado em sede inquisitorial devem seguir os procedimentos descritos no art. 226 do CPP, de maneira a assegurar a melhor acuidade possível na identificação realizada. [...].6. O reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, ainda que confirmado em juízo, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial.” (HC nº 652.284/SC – Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca – 3.5.2021)
Embora a decisão de pronúncia encerre mero juízo de admissibilidade da acusação, é necessário a existência de prova mínima da autoria delitiva produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para submeter os recorrentes ao processo criminal perante o Tribunal do Júri, em respeito às garantias constitucionais.
No entanto, entendo que as provas colacionadas aos autos são precárias e não demonstram a existência de indícios da autoria delitiva, vez que fundadas e advindas apenas de reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas em sede inquisitorial, apontando Jefferson Jânio como o suposto autor dos disparos, sem cumprimento do rito processual previsto em lei, não havendo, ainda, outros indícios que não guardem relação de causa e efeito com este ato viciado.
Além disso, levando-se em consideração que o recorrente MAURO LUCIO DA SILVA SOUSA foi pronunciado em razão de apenas um indício de que seria o suposto mandante do crime, vez que o autor dos disparos disse que estava praticando o crime a mando do “NEGO MAURO”, deve-se, também, considerar como insuficiente tal elemento probante coligido no processo.
Assim, os recorrentes devem ser impronunciados por insuficiência de indícios de autoria delitiva, à luz do art. 414, do CPP.
DISPOSITIVO
Isso posto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto por JEFFERSON JANIO DE ARAUJO SOARES, para impronunciá-lo, impronunciando, também, de ofício, o réu MAURO LUCIO DA SILVA SOUSA, nos termos do art. 414, do CPP.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 24/08/2022
0751991-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorJEFFERSON JANIO DE ARAUJO SOARES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022