Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0800196-52.2018.8.18.0058


Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTOTULELA ADMINISTRATIVA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O processo administrativo deve obedecer aos preceitos constitucionais e legais, não podendo impor restrição aos direitos dos administrados de forma indiscriminada. E, dentre essas exigências para regularidade do processo administrativo, encontra-se o direito à ampla defesa e ao contraditório (5°, LV, da CF). 2.A partir dos autos (exordial e contestação), percebe-se que não fora oportunizada a parte autora a produção de provas requestadas. Desse modo, tratando-se a matéria do presente feito de fato e de direito, resta patente o cerceamento de defesa. 3.Assim, na sentença, houve error in procedendo, pois concluiu-se pela improcedência por ausência de prova, sem que fosse realizada a instrução processual pleiteada na exordial. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-52.2018.8.18.0058 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800196-52.2018.8.18.0058

APELANTE: FRANCISCA MARIA LEMOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: WILLIANS LOPES FONSECA

APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, FABIANO CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUTOTULELA ADMINISTRATIVA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

1.O processo administrativo deve obedecer aos preceitos constitucionais e legais, não podendo impor restrição aos direitos dos administrados de forma indiscriminada. E, dentre essas exigências para regularidade do processo administrativo, encontra-se o direito à ampla defesa e ao contraditório (5°, LV, da CF). 

2.A partir dos autos (exordial e contestação), percebe-se que não fora oportunizada a parte autora a produção de provas requestadas. Desse modo, tratando-se a matéria do presente feito de fato e de direito, resta patente o cerceamento de defesa.

3.Assim, na sentença, houve error in procedendo, pois concluiu-se pela improcedência por ausência de prova, sem que fosse realizada a instrução processual pleiteada na exordial.

4. Recurso parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO 

  

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCA MARIA LEMOS DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C PEDIDO DECONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n.° 0800196-52.2018.8.18.0058), proposta em face do MUNICIPIO DE CANAVIEIRA.

Apelação: alega o recorrente que houve equívoco ao julgar antecipadamente o mérito do presente feito. Porquanto, a matéria constante na lide é de FATO e de DIREITO, assim sendo, apresenta-se essencial a instrução do processo, com oitiva de testemunhas, bem como, com a juntada de documentos em posse do apelado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.

Destarte, houve evidente afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente em todos os processos administrativos. Ademais, aduz que, no processo administrativo movido contra o apelante, sequer houve atribuição de qualquer fato e, ainda, impossibilitou-se que o autor tivesse acesso a documentos necessários ao exercício da ampla defesa.

Por fim, relata que, se o TCE estava apurando ilegalidades nas contratações do município, as penalidades pertinentes devem recair sobre o ente público, e não ao administrado que não participou do ilícito administrativo e, além do mais, logrou êxito em concurso público. Requer a anulação do processo administrativo que culminou com o desligamento da autora ou, subsidiariamente, a anulação da sentença com retorno a origem para regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões: Instado a apresentar contrarrazões, o apelado não apresentou defesa no prazo assinalado.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação do Parquet por inexistir interesse público que justifique sua atuação.

É a síntese do necessário.

 

VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Presentes a tempestividade (CPC, art. 1.003), estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença e dispensado o recolhimento do correspondente preparo, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

 

II – DO PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO

 

A controvérsia refere-se sobre a regularidade do procedimento administrativo, que culminou com o afastamento da requerente do cargo público, no qual exercia suas funções.

Percebe-se que existe PREJUDICIAL DE MÉRITO que não fora analisada pelo juiz sentenciante, porquanto, na peça exordial fora solicitada a produção de prova, mais especificamente, que houvesse a produção de prova testemunhal, colhida do depoimento pessoal da autora e do representante legal do município, bem como a realização de perícias.

 Tratando-se este órgão julgador de instância soberana na análise de provas, conforme já decidido em inúmeros julgados do STJ, diante da aplicação da súmula impeditiva do reexame (súmula 07 do STJ), necessário analisar as provas até então produzidas.

Dentro desse contexto, percebe-se que efetivamente houve requerimento de instrução processual e que o Juízo a piso, ainda assim, julgou antecipadamente o presente feito, de modo que sequer oportunizou ao apelante se manifestar (réplica) acerca da contestação da parte requerida.

Destarte, cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, proferir o julgamento antecipado do mérito se a matéria não necessitar de outras provas ou ocorrer os efeitos da revelia, sem requerimento de provas.

Não obstante, deve-se atentar que o julgamento antecipado do mérito deve ser utilizado com extrema ponderação, considerando que “o convencimento na maioria das vezes, não se limita apenas ao juiz que produz a prova em primeiro grau, mas também aos Desembargadores que julgarão a futura e provável apelação”. (Manual de Direito Processual Civil. Daniel Amorim Assumpção Neves. 10ª edição: 2018, editora jus podivm, página 707).

Entendo que o caso dos autos não se trata de simples interpretação de normas jurídicas ou uma das hipóteses do CPC, art. 355 (correspondente ao art.330 do CPC/73).

No caso específico do presente processo, adianta-se, houve error in procedendo, pois o que se percebe foi a conclusão pela improcedência com base em ausência de prova do alegado pelo requerente na exordial, in verbis:

 

“Portanto, as provas carreadas aos autos não são capazes de infirmar o Parecer Técnico do órgão de Contas Estadual, no sentido de que a nomeação da autora foi ilegal, repise-se, por ter ocorrido para cargo público não criado por lei e, por conseguinte, com afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por tais razões, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente”.

 

Não obstante, dever-se-ia ter sido oportunizado ao apelante a devida instrução processual, antes da análise do mérito, o que não aconteceu.

Portanto, do confronto entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.

Daniel Amorim Assumpção Neves (ob. Cit, pág.700) esclarece o que se constatou na análise do presente processo:

 

A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador, visto que o processo poderá ser julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros; indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro.” (original sem destaque).

 

 

Em assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária.

Ademais, configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. (...)" (STJ. AgInt no REsp 1459326/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 16/05/2017).

O Código de Processo Civil de 2015 trouxe, dentre os seus primeiros artigos, uma sequência principiológica de postulados que devem reger, no processo, tanto a atuação dos litigantes, quanto a do juízo.

A verdade é que tais princípios já eram de observância imperiosa uma vez que decorriam, em grande parte, das garantias constitucionais. Mas entendeu o legislador processual, a necessidade de repetição dos comandos em âmbito infraconstitucional, com o objetivo de frisar a importância desses postulados, que por vezes, eram seguidamente inobservados.

No presente caso, apesar da garantia constitucional e dos comandos infraconstitucionais, tais princípios não foram aplicados, pois entendo frontalmente violado o preceito constitucional do contraditório e da ampla defesa, inserto no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal: 

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento. 

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

III – CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800196-52.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

FRANCISCA MARIA LEMOS DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Publicação

16/09/2022