TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806308-19.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ORIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: DEMETRIO PAES LANDIM NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - DEMANDA PROPOSTA CONTRA ENTE ESTATAL – VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS – MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO RITO COMUM - RECURSO PROVIDO.
1. A Lei [federal] nº 12.153/09, dispõe expressamente que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
2. Se o valor atribuído à causa não ultrapassa o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e a matéria em debate na lide não denota complexidade e nem impõe cognição exauriente, trata-se de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que não pode o magistrado decidir pela não aplicação do comando legal, optando pela adoção do rito comum, em vez do rito sumaríssimo imposto pela legislação pertinente.
3. Sentença anulada, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806308-19.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADA: ORIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: DEMETRIO PAES LANDIM NETO - PI7221-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação de retificação de enquadramento funcional e cobrança de diferenças salariais com pedido de liminar, aqui versada, ajuizada por Oriane Rodrigues de Oliveira Pereira, ora apelada, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A sentença vergastada consistiu, inicialmente, em julgar procedente a pretensão exordial, a fim de condenar o apelante a enquadrar a apelada, nos moldes previstos na Lei [estadual] nº 6.201/12, assim como no pagamento do valor retroativo das parcelas não prescritas, referentes aos 05 (cinco) anos anteriores a propositura da ação originária, acrescido de juros de mora e de correção monetária.
Outrossim, condenou-o no pagamento de honorários de sucumbência, estes estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença, alegando, para tanto, que o juízo de origem [2ª Vara da Fazenda] seria absolutamente incompetente, porque o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta salários-mínimos) e a matéria debatida é de “baixa complexidade” (SIC), competindo aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, processar e julgar a demanda principal.
Já quanto ao mérito, argumenta, primeiro, que o desiderato da apelada seria, a bem da verdade, o “desenvolvimento na carreira” e, não, o “enquadramento funcional” pedido na exordial.
Depois, esclarece que os institutos em comento são diferentes, tendo em vista que o enquadramento está previsto no art. 19 da Lei [estadual] nº 6.201/12, enquanto o desenvolvimento está disposto nos arts. 12 ao 17, também da Lei [estadual] nº 6.201/12.
Acrescenta, mais, que o enquadramento consiste na adequação do servidor a novo regime jurídico surgido no ordenamento, ao passo que o “desenvolvimento” trata-se de progressão do servidor nas classes e referências, com base em requisitos objetivos previstos em lei.
Sustenta, ato contínuo, que a apelada não logrou comprovar os requisitos previstos no art. 13 da Lei [estadual] nº 6.201/12, impondo-se negar-lhe, assim, o desenvolvimento funcional pretendido.
Garante, de mais a mais, que os pedidos de enquadramento devem ser precedidos de procedimento administrativo, em observância ao princípio da legalidade, conforme determinam os arts. 21 e 22 da multimencionada Lei [estadual] nº 6.201/12.
Assegura, lado outro, que a procedência da demanda implicará invasão da competência do Poder Executivo, bem como violação direta ao disposto na Súmula nº 37 do STF, ao previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na própria Constituição Federal.
Reforça, no final, que o enquadramento de servidor público é ato privativo do Governador do Estado e só produz efeitos após a respectiva implementação, não gerando, de tal modo, efeitos retroativos.
Quer, por tais razões, seja acolhida a preliminar, para anular a sentença, ou, pelas razões de mérito, reformá-la, jugando-se totalmente improcedente a pretensão autoral.
Respondendo, a apelada diz, a princípio, que faz jus a concessão das benesses da gratuidade da justiça, por ser hipossuficiente e não ter condições de arcar com as despesas decorrentes de uma demanda judicial.
Em seguida, assegura que os prejuízos que sofrera, em virtude do seu inadequado enquadramento, alcançariam quantia superior a sessenta salários-mínimos, não competindo aos Juizados Especiais, portanto, processar e julgar a demanda originária.
Diz, mais, que logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos exigidos na Lei [estadual] nº 6.201/12, para o pretendido enquadramento no cargo de enfermeira, classe “I”, referência “E”.
Alega, também, que a ausência de previsão orçamentária não é justificativa idônea para o ente estatal se eximir da obrigação de enquadrá-la no cargo pedido e pagar os valores que lhe são devidos.
Sustenta, por fim, que não há previsão legal que imponha ao servidor recorrer previamente à via administrativa, antes de ajuizar ação para alcançar enquadramento funcional, assim como afirma que só ajuizou a lide de origem, em razão da inércia da Administração Pública em prover o requerimento administrativo que fizera.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando anular ou reformar a sentença exarada na ação de retificação atrás mencionada.
PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
Foi visto, o apelante requer, preliminarmente, a anulação da sentença, alegando, para tanto, que o juízo de origem seria absolutamente incompetente, porque o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta salários-mínimos) e a matéria debatida é de “baixa complexidade” (SIC), competindo aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, portanto, processar e julgar a demanda principal.
Com razão, diga-se de logo.
A Lei [federal] nº 12.153/09, no caput e § 4º, ambos do art. 2º, dispõe expressamente que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”, complementando, ainda, que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Logo, como o valor atribuído à causa não ultrapassa o equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos e a matéria em debate, isto é, pedido de enquadramento funcional, não denota complexidade e nem impõe cognição exauriente, porque exige, apenas, a análise de requisitos previamente estabelecidos em lei específica [nº 6.201/12], trata-se, inegavelmente, de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o que impede, inclusive, que o magistrado decida pela não aplicação do comando legal, optando pela adoção do rito comum, em vez do rito sumaríssimo imposto pela legislação.
Ex positis e no que deveras importa asseverar, acolho a preliminar recursal, para anular a sentença combatida, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Fazendário, para processar e julgar a ação originária.
Teresina, 29/08/2022
0806308-19.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuORIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA PEREIRA
Publicação29/08/2022