Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801367-31.2019.8.18.0051


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA CONSUMIDORA E TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONSUMIDORA COMPROVADO O RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta em juízo consiste na celebração ou não do contrato de empréstimo consignado de nº 568111854. 2. A instituição financeira juntou ao processo o contrato devidamente assinado, além de cópias dos seus documentos pessoais e comprovante de transferência bancária (ID 5262873). 3. Ademais, foi expedido ofício para a Caixa Econômica Federal, onde existe conta bancária de titularidade da parte autora/recorrente, solicitando o envio dos extratos bancários da consumidora no período em que ocorreu a celebração do negócio jurídico. 4. Em resposta ao ofício expedido na origem, foram apresentados em juízo os extratos bancários informando o recebimento do dinheiro objeto do empréstimo na conta bancária da recorrente no dia 16.02.2016 (ID 5262891). 5. Por outro lado, a parte autora/recorrente não apresentou em juízo qualquer prova que pudesse sugerir o cometimento de algum ato ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual a sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801367-31.2019.8.18.0051 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 08/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801367-31.2019.8.18.0051

RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA PARTE AUTORA. JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DO CONTRATO ASSINADO COM TODAS AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DA CONSUMIDORA E TODAS AS INFORMAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOCUMENTO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONSUMIDORA COMPROVADO O RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROVA MÍNIMA SOBRE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. A controvérsia posta em juízo consiste na celebração ou não do contrato de empréstimo consignado de nº 568111854.

2. A instituição financeira juntou ao processo o contrato devidamente assinado, além de cópias dos seus documentos pessoais e comprovante de transferência bancária (ID 5262873).

3. Ademais, foi expedido ofício para a Caixa Econômica Federal, onde existe conta bancária de titularidade da parte autora/recorrente, solicitando o envio dos extratos bancários da consumidora no período em que ocorreu a celebração do negócio jurídico.

4. Em resposta ao ofício expedido na origem, foram apresentados em juízo os extratos bancários informando o recebimento do dinheiro objeto do empréstimo na conta bancária da recorrente no dia 16.02.2016 (ID 5262891).

5. Por outro lado, a parte autora/recorrente não apresentou em juízo qualquer prova que pudesse sugerir o cometimento de algum ato ilícito por parte da instituição financeira, razão pela qual a sentença merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801367-31.2019.8.18.0051
 
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA CARVALHO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A

RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não reconhecido por ela.

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a celebração do negócio jurídico impugnado, bem como a disponibilização do dinheiro solicitado à consumidora (ID 5262895).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a abusividade da contratação, o vício de vontade, o direito ao recebimento do dobro do indébito descontado, bem como de indenização por danos morais (ID 5262898).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5262904).

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.      

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0801367-31.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

08/09/2022