TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007939-34.2015.8.18.0000
Origem: Teresina / 5ª Vara Criminal
Embargante: ANGELA DE LOURDES CABRAL DA SILVA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: JOÃO BATISTA FERREIRA FILHO
Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Acerca do tema, já definiu o STJ que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 4. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ID Num. 5310883 Págs. 295/305, com fins de prequestionamento, pela apelante ANGELA DE LOURDES CABRAL DA SILVA em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível nos autos do presente apelo, tendo como apelado JOÃO BATISTA FERREIRA FILHO, ora embargado.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER – MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA) – INCIDÊNCIA NO ÂMBITO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL E PROCESSO PENAL EM CURSO. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2. Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações”.
Em suas razões, a embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que deixou de se manifestar sobre o argumento da natureza jurídica do inquérito policial ser procedimento administrativo, destinado a reunião de elementos probatórios suficientes para apuração da prática de infração penal, não sendo indispensável à propositura da ação penal. Ademais, sustenta ter havido omissão quanto a hipótese de que a ação penal não depende da formalização do inquérito policial, podendo ser proposta somente com a denúncia formulada pelo Ministério Público, ou em sendo o caso, através de representação da vítima.
Assim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas, bem seja conhecido e provido o recurso, prequestionando-se as matérias acima mencionadas.
Em contrarrazões, a parte embargada alega que não houve omissão no acórdão, vez que restou claro o reconhecimento da necessidade do inquérito policial ou início da ação penal para manutenção das medidas protetivas. Argumenta, ainda, que transcorreu lapso temporal considerável, sem que houvesse informação de descumprimento da medida, não havendo dessa maneira necessidade da sua manutenção, pelo que pugna pelo desprovimento do recurso (ID Num. 6915963 Págs. 1/4).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Sendo assim, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso por não haver tratado pormenorizadamente sobre a natureza jurídica do inquérito policial ser procedimento administrativo, destinado a reunião de elementos probatórios suficientes para apuração da prática de infração penal, não sendo indispensável à propositura da ação penal.
Contudo, nota-se que as supostas omissões foram abordadas no julgamento do apelo. Verifica-se que há no acórdão vindicado fundamentação clara e expressa acerca dos pontos supostamente trazidos como fundamento destes aclaratórios.
Acerca dos argumentos questionados, colaciono trecho do julgado embargado:
“Compulsando os autos, verifico que a medida protetiva de urgência fora deferida em 03 de março de 2011, configurando um vasto lapso temporal sem que se tenha, até hoje, nestes autos, qualquer notícia de novos fatos conflituosos entre as partes.
Não há ainda no presente feito, sequer inquérito policial necessário para o ensejo de uma ação penal. Tendo em vista a ausência de elementos probatórios suficientes para ensejar em ação penal, bem como pelo seu extenso lapso temporal, dispensa-se o seu reestabelecimento, ocorrendo nestes termos a perda do objeto da demanda por ausência de interesse de agir superveniente por parte da apelante, não havendo a utilidade do presente processo”. (grifo nosso)
No caso dos autos, conclui-se que não houve ausência de manifestação quanto a prescindibilidade do inquérito policial para a manutenção de medida protetiva, mas sim o entendimento do órgão julgador quanto a sua ausência, associada ao decurso temporal substancial, ser conclusivo no sentido da desnecessidade e utilidade da manutenção das medidas protetivas.
Percebe-se que o magistrado de origem tomou as medidas adequadas para perquirir acerca da existência de inquérito policial em curso, bem como de ação penal, no entanto o Parquet de primeiro grau requereu o arquivamento dos autos, com a consequente revogação das medidas protetivas deferidas, o que motivou a extinção do feito por falta de interesse processual.
Acerca do tema, já definiu o STJ que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). Vejamos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL OU DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO. 1. Esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). Precedentes. 2. Na hipótese, o acórdão recorrido manteve a sentença que extinguiu a medida cautelar inominada, sem resolução do mérito, visto que a ofendida não propôs a ação principal no prazo legal, mas manteve as medidas protetivas de urgência então deferidas. 3. Ocorre que o processo principal foi arquivado há mais de 3 anos, não havendo notícias acerca do ajuizamento de ação penal, tampouco da instauração de inquérito policial, o que denota o desaparecimento dos pressupostos autorizadores. 3. Recurso provido. (STJ - RHC: 113218 AL 2019/0146267-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019)”.
Ademais, há que se esclarecer que não obstante tenha havido revogação das medidas protetivas em apreço, não há empecilho quanto a determinação de novas formas de proteção em caso de reiteração de violência doméstica e familiar contra a embargante.
Assim, em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 05 a 17 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0007939-34.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorANGELA DE LOURDES CABRAL DA SILVA
RéuJOÃO BATISTA FERREIRA FILHO
Publicação24/08/2022