
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755950-43.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Seguro]
AGRAVANTE: ADEMIR RODRIGUES DE MENESES, ALARICO CASTRO PEREIRA, AMADEU BESERRA DA SILVA, ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO DE PAIVA VIVEIROS, ANTONIO DA SILVA, ANGELO FERREIRA MAIA, ARACI LIMA LEAL, DOMINGOS LOPES DE SOUSA, EDILEUZA DE SOUSA MENESES, EMILIA CESARIA DA SILVA, ERICSON FRANCISCO SILVA DO CARMO, ERMINEDES ALVES FELIX, ESTEVAM FRANCISCO DE OLIVEIRA, ELZIMAR ALEXANDRINO DE SOUSA E SILVA, EDSON CAMPELO DE VASCONCELOS, FRANCISCO PIRES DE SOUSA, FRANCISCO RAIMUNDO LEITE, FLORISA ARAUJO FARIAS, GABRIEL DE ASSIS LEITE FILHO, HELOITA LIMA ARAUJO, JOSE DE PINHO SANTOS, JOSE ORLANDO PEREIRA DOS SANTOS, JOSINO PAULO DOS SANTOS, JOAO VITAL LIRA, LEONIDAS DIAS VIANA, LUIZ PEREIRA OSORIO, LUIZA RODRIGUES NOGUEIRA RIBEIRO, MARIA DAS GRACAS MORAIS DUTRA, MARIA DE JESUS SANTANA CRUZ, MARIA DE LOURDES DE SOUSA ROSA ARAUJO, MARIA DO AMPARO AMORIM ARAUJO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA SILVA SANTOS, MARIA IZANETE ALMEIDA DOS SANTOS, MARIA JOSE PIRES FERREIRA, MARIA SOARES PACIFICO, NAIR VIEIRA COELHO, NEUSA MORAES DE OLIVEIRA, OSEAS CESAR DA TRINDADE, PEDRO GONZAGA DA SILVA, RAIMUNDA LOPES DE OLIVEIRA LEAL, ROSA MARIA DE MIRANDA ADAD, ROSANGELA VELOSO DA SILVA, TADEU VASCONCELOS DE SA, WALDEMAR LOPES DE ABREU, VALDIR FRANCA DE MACEDO, VICENTE DE PAULO FRAZ
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 827.996/PR, SEGUNDO A QUAL DEVEM TRAMITAR NA JUSTIÇA FEDERAL OS PROCESSOS ENVOLVENDO INDENIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). TEMA 1011 DO STF. NECESSIDADE DE REMESSA DO RECURSO AO JUÍZO COMPETENTE, QUAL SEJA, A JUSTIÇA FEDERAL DO PIAUÍ. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ADEMIR RODRIGUES DE MENESES e outros em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (proc. n° 0017075-62.2011.8.18.0140) proposta em face da CAIXA SEGURADORA S.A, que declarou a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais.
Aduzem os agravantes que não há interesse da Caixa Econômica Federal, porquanto não há qualquer documento comprobatório sobre a apólice ser pública ou privada, bem como não houve comprovação do impacto jurídico ou econômico junto ao FCVS. Alega que o entendimento do STF em sede de repercussão geral, é no sentido de que devem os processos serem enviados à Justiça Federal em relação aos mutuários comprovadamente do ramo 66, cujas apólices são públicas e aludidas apólices são inexistentes nos autos.
Requerem, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de seja determinado o prosseguimento do feito perante a Justiça Estadual, permanecendo os autos na 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria ora debatida foi objeto de análise do Tema 1011 do STF.
A respeito da decisão em comento proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário, com reconhecimento de Repercussão Geral, é sabido que esta vincula os demais órgãos do Judiciário, independentemente da existência ou não de Súmula Vinculante a respeito.
Destarte, o STF decidiu que devem ser remetidos a Justiça Federal todos os processos que versem sobre contrato de seguro vinculado à apólice pública, para os quais a Caixa Econômica Federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifestem interesse no processo, entendo que a insurgência se mostra oportuna.
Nesse ponto, registra-se que a competência da Justiça Federal é constitucional e taxativa. Será, portanto, sempre absoluta e inderrogável pela vontade das partes. E, em sendo competência absoluta, inexiste preclusão para o seu reconhecimento. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O EX-EMPREGADOR. DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO ‘PRO JUDICATO’. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso de demanda promovida exclusivamente contra ex-empregador, em que se reivindica o pagamento de complementação de aposentadoria cujo direito teria suporte em acordo coletivo de trabalho, sem relação com plano de previdência complementar, a competência para o julgamento da causa é da Justiça do Trabalho. Precedentes. 2. “Inexiste preclusão para o reconhecimento da incompetência absoluta” (CC 108.554/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 107.914/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 21/11/2017, DJe 24/11/2017).
Assim, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou à do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.
Isto posto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.
Quanto ao interesse da Caixa Econômica Federal, assim preceitua a Lei 12.409/11:
Art. 1º-A. Compete à Caixa Econômica Federal-CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS.
§ 1º A. CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas, na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, deve ser considerada a totalidade das ações com fundamento em idêntica questão de direito que possam repercutir no FCVS ou em suas subcontas.
O interesse da CEF nas ações de estilo não é presumido, mas tampouco se presume a sua inexistência. Com isto quero dizer que, se existe ou não o interesse da Caixa, é algo que esta deverá comprovar. Entretanto, somente poderá fazê-lo se for intimada a se manifestar, o que conduz à inevitável conclusão de que a intimação da CEF é obrigatória, o que de fato aconteceu na hipótese em comento.
Por outro viés, conforme expressamente destacado na tese fixada, a apólice vinculada ao contrato de seguro deve ser pública, mesmo porque nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado – Ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
Assim, quando envolver apólice pública (ramo 66), como neste caso, passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.
Mais recentemente, o Min. Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em 26/06/2020, chegou às mesmas conclusões aqui defendidas, ao afirmar que “aventada essa questão” – do interesse da Caixa Econômica Federal no feito – “pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual” (STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)
No referido julgado, a Suprema Corte firmou as seguintes teses:
1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
a. sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;
b. com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença";
2) Após 26/11/2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
A nossa jurisprudência já está atualizada conforme o Tema 1011, ipsis litteris:
SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. CEF. INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF. 1. O Tema nº 1.011 do STF, de repercussão geral, superou o entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo, consignando o interesse da Caixa Econômica Federal quando litigiosa a relação jurídica entre companhias de seguros e mutuários cujo contrato de financiamento de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH esteja vinculado ao FCVS (apólice pública/ramo 66), mostrando-se despicienda a comprovação de comprometimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice. 2. O Tema dispôs ainda sobre a definição da questão intertemporal, assentando, aos processos em trâmite na data da entrada em vigor da MP 513/2010, de 26/11/2010, que: a) devem ser remetidos à Justiça Federal se ainda não sentenciados naquela data; b) caso já sentenciados pela Justiça Estadual, continuarão nela tramitando até o exaurimento do cumprimento de sentença; e que os processos ajuizados após 26.11.2010 serão da competência da Justiça Federal. 3. No caso, tendo a Caixa Econômica Federal se manifestado no sentido de que o contrato originário não é de seguro habitacional relativo à apólice do ramo 66, correta a decisão agravada. (TRF-4 - AG: 50098882620184040000 5009888-26.2018.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2021, QUARTA TURMA)
No caso em comento, compulsando os autos de origem (Processo n° 0017075-62.2011.8.18.0140) no sistema Themis, verifica-se que i) a ação de origem foi ajuizada em 25/04/2011, sob a égide, portanto, da MP n° 513/2010; ii) não houve sentença de mérito. Dessa forma, devem os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, ante a existência de provocação, nesse sentido.
Nesse sentido, segue o trecho do acórdão paradigma da fixação da tese de repercussão geral em deslinde, in litteris:
“Entretanto, é fato inconteste que, desde a edição da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal assumiu a condição jurídica de defesa do FCVS, na posição de administradora, razão pela qual, aventada essa questão pelas seguradoras, o magistrado processante deveria ouvir aquela empresa pública federal, que seria instada a se manifestar. Esta aquiescendo, o feito deveria ser remetido imediatamente à Justiça Federal, que passaria a analisar o preenchimento dos requisitos legais; ou rejeitando, os autos permaneceriam na Justiça Estadual.”
Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos ante a incompetência da Justiça Estadual para apreciar o feito.
Comunique-se ao juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição, e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
0755950-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADEMIR RODRIGUES DE MENESES
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação21/07/2022