
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0754889-16.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Transporte de Coisas]
AGRAVANTE: UDI 24 HORAS LTDA
AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE DE INSUMOS ESSENCIAIS À SAÚDE. AGRAVADA COMO ÚNICA POSSUIDORA DE VIABILIDADE PARA O TRANSPORTE DE INSUMOS ESSENCIAIS À SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. PROMOÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA JUSTIÇA SOCIAL. OBSERVAÇÃO DA SOLIDARIEDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto pela UDI 24 HORAS LTDA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0754030-97.2022.8.18.0000.
Na decisão monocrática (ID. Num. 7069384 – autos do agravo de instrumento) enfrentada por meio deste agravo interno, este relator concedeu a antecipação de tutela pleiteada, suspendendo a decisão interlocutória proferida pelo 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), que, em sede liminar, determinou à TAM LINHAS AÉREAS S/A que forneça o serviço de transporte aéreo do radioindicador flúor-18 (FDG-(F-18)) à CLÍNICA UDI 24 HORAS, até o julgamento do mérito da demanda.
Em suas razões recursais (ID. 7339350), a agravante afirma ser a única clínica, tanto na rede privada como na pública, no Estado do Piauí, a possuir condições materiais e humanas de realizar exame especializado de PET-CT. Diz que o referido exame é de extrema importância na área da oncologia, sendo solicitado para avaliação de metástases e estágio das doenças, para direcionar e avaliar a eficácia do tratamento e que o insumo - flúor-18 (FDG-(F-18)) – é imprescindível para sua realização. Argumenta que em razão da distância entre o local de produção do radiofármaco (Brasília-DF) e Teresina, não há alternativa a não ser o transporte aéreo efetuado pela Agravada, especialmente pela curta duração de vida útil desse insumo. Argumenta que a ausência de um contrato expresso entre as partes não é escusa plausível, tendo em vista que a agravada reconheceu, em sede de agravo de instrumento, a realização deste transporte e sua importância, que merece atenção e dedicação. Sustenta a existência da função social da mais alta importância, quais sejam, a preservação da vida e da dignidade humana. Alega que a suspensão do transporte do insumo pela companhia aérea afetou e continuará afetando, caso seja mantida, diretamente setores referentes à utilização de radiofármacos, acarretando grave prejuízo à saúde pública, pois os pacientes, que dependem da realização dos citados exames para acompanhamento e tratamento eficaz da doença, tiveram seus tratamentos descontinuados. Esclarece que não questiona a possibilidade de outras companhias aéreas realizarem o transporte de radiofármaco, mas da viabilidade do aludido transporte. Pontua que a agravada é a única que possui voos diretos para cidade de Teresina-PI dentro do horário comercial. Assevera que o transporte do insumo para realização de exame não requer, da agravada, grandes alterações da logística, tendo em vista que o material já vem acondicionado para transporte. Ressalta a responsabilidade social da empresa.
Sem contrarrazões recursais.
Vieram os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Exame de admissibilidade
Preenchidos os requisitos previstos no art. 1021, do CPC/15, indiscutível o cabimento do presente recurso na espécie. Adimplidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.
2. Do juízo de retratação
Conforme a previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC este relator é autorizado a efetuar juízo de retratação no bojo do agravo interno. Veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
A agravante interna pretende reformar a decisão vergastada, de modo a manter a decisão interlocutória prolatada na origem, que determinou à TAM LINHAS AÉREAS S/A que forneça o serviço de transporte aéreo do radioindicador flúor-18 (FDG-(F-18)) à CLÍNICA UDI 24 HORAS, até o julgamento do mérito da demanda.
In casu, verifica-se que a agravada - TAM LINHAS AÉREAS S/A. - realizava, até março de 2021, o transporte do radioindicador flúor-18 (FDG-(F-18) entre Brasília-DF (seu local de produção) e Teresina, e, a partir daí, este era encaminhado à clínica agravante.
Constata-se ainda que o referido insumo é imprescindível para realização do exame PET-CT, de extrema importância na prática clínica oncológica.
Por fim, da análise da documentação acostada aos autos, percebe-se que a agravada é a única companhia aérea que possui voos direto para cidade de Teresina-PI dentro do horário comercial, requisitos insuperáveis à manutenção do insumo, tendo em vista sua curta vida útil.
Em primeiro contato com caso concreto em referência, considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes litigantes, entendi que a companhia aérea requerida/agravada não estava obrigada a fornecer o transporte de insumo pretendido pela autora/agravante. Todavia, em análise mais aprofundada da matéria, me convenci do contrário.
Destaco, inicialmente, que, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica, a agravada – LATAM LINHAS AÉREAS - exerce “atividades econômicas de interesse público submetidas à regulação da autoridade de aviação civil, na forma da legislação específica” (art. 174-A da Lei 7.565/86).
Saliente-se, ainda, que a agravante – CLÍNICA UDI 24 HORAS - atua tanto na rede privada quanto na rede pública (Sistema de saúde do Estado do Piauí), na realização do exame especializado de PET-CT, essencial no diagnóstico e tratamento de câncer, para qual é imprescindível o radiofármaco flúor-18 (FDG-(F-18)).
Sendo assim, em que pese inexistir, em teoria, impedimento para que a agravada decida pela interrupção do transporte do insumo, a cessação de tal serviço implicaria em verdadeira crise de saúde em detrimento do público em geral, importando em enorme risco à vida e à saúde dos pacientes (pessoas enfermas).
Nesse contexto, é importante tecer alguns comentários acerca da função social da empresa, um conjunto de normas – principalmente constitucionais - que tutelam explícitos e precisos direitos, dentre os quais estão a promoção da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, §3º, da CF), observação da solidariedade (artigo 3º, §1º, da CF), redução das desigualdades sociais (artigo 170, §7º, da CF) e promoção da justiça social (artigo 170, caput, da CF).
É princípio, pois, que vincula a atividade empresarial à concretização da justiça social, de modo a alterar a noção de interesse social para abranger todos os sujeitos que, de alguma forma, sejam afetados pela respectiva atividade.
Ao mesmo tempo que a atividade empresarial pode buscar o interesse individual do empresário, deve atentar também para as "funções sociais" e reconhecidas pelo ordenamento como de interesse público ou solidário. Tem-se, assim, que sua finalidade é, em suma, a de adaptar a visão individualista do empresário às exigências solidárias que permeiam o ordenamento jurídico.
Pode dizer-se que durante o transcorrer do tempo houve uma clara ampliação da função social da atividade empresarial para além da simples concepção e satisfação do direito individual, passando-se a prezar também pelo desenvolvimento sustentável e de interesse coletivo, exigindo-se da empresa, ainda que opere em benefício próprio, uma contribuição efetiva com as questões sociais.
Conforme construção doutrinária, a função social da empresa não se limita a evitar condutas antissociais, mas tem por finalidade também o direcionamento e orientação do exercício dos direitos para a realização do interesse público, sem comprometer o núcleo de individualidade a eles inerente, de forma a trazer benesse social.
Neste sentido, pontua Pietro Perlingieri, que “a função social não serve apenas à delimitação dos limites dos interesses e direitos subjetivos, mas também comporta uma dimensão ativa ou impulsiva”. (PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na legalidade constitucional, p. 940).
Logo, é certo dizer que responsabilidade social da empresa importa num dever de contribuir passiva e ativamente com o Estado em busca de uma sociedade justa, humana e solidária.
Neste ponto comum, destaca-se a relação da função social da empresa e a saúde pública, um dos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal, in verbis:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
É através do direito à saúde que coexistem outros direitos como o direito à vida, liberdade, entre outros, posto que sem que haja bem estar físico e mental, não haverá dignidade.
Faz-se necessário, portanto, que não só Estado, enquanto elaborador de políticas públicas, mas que toda a sociedade – inclusive o setor privado - some esforços no sentido de concretizar este direito fundamental, de maneira que possam atender o maior número de indivíduos possível, garantindo uma existência digna.
Conclui-se, portanto, que o caso concreto exige, em verdade, o sopesamento de princípios, diante da urgência da medida e dos prejuízos eventuais à coletividade, no qual, frente à iniciativa privada e autonoma empresarial, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana e prevenção à saúde.
Em situação semelhante, eis que a agravada suspendeu o aludido serviço em todo território nacional, o d. juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis-MA, nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 0822442-36.2021.8.10.0001), deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão e, por conseguinte, determinou à TAM LINHAS AÉREAS “que continue a transportar e não interrompa o transporte dos radiofármacos”. Transcrevo trecho do decisum:
[…] a probabilidade do direito deflui ainda da essencialidade do serviço prestado pela LATAM e da impossibilidade de sofrer solução de continuidade, em prejuízo da assistência adequada à saúde e tratamento de pessoas acometidas com câncer.
[...]
O perigo de dano é evidente, visto que a suspensão do transporte e entrega dos insumos referidos na inicial importará em grave prejuízo e comprometimento do serviço de diagnóstico e tratamento de pessoas acometidas por câncer no Estado do Maranhão, importando em riscos à vida e à saúde das pessoas.
A suspensão unilateral da prestação do serviço de transporte aéreo de radiofármacos do sudeste do país para o Maranhão resulta na suspensão dos serviços de iodoterpia. Este é o tratamento mais comum indicado às pessoas acometidas de câncer de tireóide. Na prática, a suspensão do serviço significa a condenação à morte dos maranhenses usuários do SUS diagnosticados com câncer de tireóide e que não tenham condições de deslocamento para outro estado da federação.
[..]
É óbvio que não se está imputando à TAM aqui o dever de assumir responsabilidades constitucionais que caberiam aos entes federativos. Não se trata disso e a obrigação imposta, bem como os seus fundamentos foram bem delimitados.
Mas, a meu ver, os fundamentos jurídicos e a urgência da situação posta impõem haver um compartilhamento de responsabilidades entre diferentes esferas da sociedade civil, devendo também a iniciativa privada colaborar para resolução do problema”.
Ademais, conforme consignado na decisão supra, “ainda que por decisão puramente comercial a ré tenha interrompido o serviço de transporte de radiofármacos, o que poderia se sustentar estar albergada pelo fundamento da livre iniciativa, esta garantia não se sobrepõe ao direito à saúde, ainda mais quando se trata de atividade de competência do Poder Público concedida à iniciativa privada”.
Ressalte-se ainda que a requerida alega, como fundamento da decisão de interrupção do serviço, “que este transporte tornou-se oneroso para a companhia aérea, principalmente em razão da pandemia, em que foi necessária uma reestruturação dos serviços prestados, tendo em vista a grave crise econômica que o setor aéreo passa desde o início do ano de 2020”.
Logo, inexistindo provas - ou sequer alegação neste sentido - de que o transporte dos insumos prejudicaria, de qualquer forma, o desenvolvimento da atividade-fim da companhia aérea, qual seja, o transporte aéreo de passageiros e cargas, e considerando o retorno gradual dos passageiros aos aeroportos brasileiros, em situação bem diferente daquela vivida no início da pandemia, entendo ser necessária a retomada do serviço, tão essencial à saúde do cidadão, até julgamento de mérito da demanda.
Nessa toada, tendo em vista a ausência de probabilidade do recurso, formo meu convencimento, em análise perfunctória, no sentido de ser necessária a retratação da decisão monocrática objeto deste Agravo Interno, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0754030-97.2022.8.18.0000 (Id. Num. 7069384).
É o quanto basta.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação, RECONSIDERO minha decisão monocrática (Id. Num. 7069384 do Agravo de Instrumento n° 0754030-97.2022.8.18.0000) e, em consequência, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo recursal ao referido recurso.
Junte-se cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento n° 0754030-97.2022.8.18.0000.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0754889-16.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransporte de Coisas
AutorUDI 24 HORAS LTDA
RéuTAM LINHAS AEREAS S/A.
Publicação22/07/2022