TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001142-22.2019.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara
APELANTE: Leandro Francisco de Oliveira
ADVOGADO: Robert Rios Magalhães Júnior (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. 1. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR CARACTERIZAÇÃO DO USO DE FURTO. NÃO CONFIGURADO. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DO BEM QUE NÃO SE MOSTROU ÍNFIMO E CONTUMÁCIA DELITIVA DO RECORRENTE VISLUMBRADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 3. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sobre a tese de atipicidade da conduta por configuração de furto de uso, esclareço que, para o seu reconhecimento, se faz necessário comprovar que o acusado subtraiu o bem para uso momentâneo e que este tinha a intenção de devolver a res furtiva. No caso dos autos, não restou evidenciado que o recorrente tinha a intenção de devolver a bicicleta subtraída, vez que este não tinha proximidade com a vítima, não comprovou nenhuma situação de emergência e, ainda, era bastante conhecido pela prática de furtos/roubos na região, razão pela qual se afasta a tese da defesa.
2. O acusado subtraiu a bicicleta da vítima, avaliada em R$300,00 (trezentos) reais. Assim, “inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial”. Ademais, verifica-se que o réu responde por outros dois processos por crimes de roubo (proc nº 0001011-47.2019.8.18.0026 e proc nº 0001166-50.2019.8.18.0026). Resta, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, além de se tratar de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.
3. Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (17 a 24/08/2022).
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Leandro Francisco de Oliveira, imputando-lhe a prática dos crimes de furto, por duas condutas (art. 155, caput, do CP) e estelionato (art. 171 do CP). Na sentença, o magistrado singular deu parcial provimento a peça acusatória e condenou o réu à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto (art. 155, caput, do CP). Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (interdição temporária de direitos).
O réu Leandro Francisco de Oliveira interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, atipicidade da conduta, seja pela configuração do furto de uso, seja pela aplicação do princípio da insignificância, o que pleiteia a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a aplicação da Súmula 231 do STJ e a isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação Criminal interposta pelo acusado Leandro Francisco de Oliveira a fim de que seja mantida a sentença a quo.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
A defesa sustenta atipicidade da conduta, seja pela configuração do furto de uso, seja pela aplicação do princípio da insignificância, o que pleiteia a absolvição do recorrente.
No presente caso, narra a peça acusatória:
“(...) Consta dos inclusos autos de Prisão em Flagrante que em 09.10.2019, na madrugada, cerca de 04hs30min, na rodoviária, bairro Centro, Campo Maior/PI, LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA, livre e consciente, subtraiu para si, o aparelho celular LG lanterninha, um boné, cor preto, um pen drive e um chaveiro, de propriedade de Antônio Marcos da Silva Soares(1).
Consta, de novo, que, na data de 09.10.2019, durante a manhã, cerca de 08hs30min, na rua Joaquim Bostoque, 290, bairro Centro, Campo Maior (PI), LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA subtraiu para si, uma bicicleta, marca Monark, cor verde, de propriedade da vítima Nayra da Silva Mendes (2).
Consta, também, que cerca de uma semana antes da data mencionada acima, à noite, por volta das 19hs30min, nas proximidades do Iate Club, bairro Centro, Campo Maior/PI, LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA obteve para sim, vantagem econômica (um colar e R$10,00), em detrimento do patrimônio de de propriedade de Maurício da Costa Silva(3), mediante artifício e ardil, consistente em convencer a vítima que conseguiria adquirir entorpecentes para ambos.
Apurou-se que o indiciado aproveitou-se do estado de embriaguez da primeira vítima, e, enquanto ela estava dormindo em um banco da rodoviária de Campo Maior, durante a madrugada, subtraiu dela um celular LG lanterninha preto, um boné preto, um pen drive e um chaveiro, em continuidade delitiva, apenas algumas horas depois, desse primeiro fato, durante a manhã, entrou na residência da segunda vítima e subtraiu uma bicicleta Monark, cor verde, tendo sido flagrado por ela quando fugia do local, tendo sido preso, em flagrante, por agente da polícia ostensiva, assim, a primeira vítima, posteriormente, o reconheceu por meio de foto, então, a polícia judiciária descobriu que, cerca de uma semana antes dos delitos mencionados acima, o indiciado convenceu a terceira vítima, que poderia conseguir entorpecentes, convencendo-a entregar-lhe o valor de R$ 10,00 (dez reais) e um colar avaliado em R$ 40,00, para esse fim, porém, aquele não comprou as substâncias ilícitas e nem devolveu o objeto e a quantia em dinheiro para aquela. (...)”
Na sentença, o magistrado absolveu o acusado do furto praticado contra a vítima Antônio Marcos da Silva Soares e do estelionato praticado contra a vítima Maurício da Costa Silva, por insuficiência probatória, e o condenou pelo furto praticado pela vítima Nayra da Silva Mendes.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Nayra da Silva Mendes, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante foi vítima de um furto ocorrido no dia 09/10/2019; que foi furtada uma bicicleta da declarante; que a bicicleta valia cerca de R$300,00; que a bicicleta estava na porta da sua casa, havendo a declarante adentrado na residência e, ao retornar, não encontrou mais o bem; que, por terceiros, foi identificado que tinha uma pessoa andando na bicicleta; que foram repassadas para a declarante as características e o nome do indivíduo, que seria Leandro, conhecido como filho do Lambreta; que a declarante tem um vizinho que é policial, havendo saído em busca do acusado pelos bairros e adjacências; que a declarante e o seu vizinho encontraram o acusado na posse da bicicleta verde; que o acusado alegou que a bicicleta era do tio dele e este tinha o emprestado; que a bicicleta era da declarante; (…).”
A testemunha Josimar Pereira do Nascimento, policial militar, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):
“(…) que o declarante já ia trabalhar quando seus vizinhos falaram que tinham roubado uma bicicleta dele e sabiam quem era; (…) que o declarante saiu andava pela área na companhia da vítima; que o declarante encontrou o acusado (…) que estava na posse da bicicleta; que, nesse momento, o declarante deu voz de prisão para o acusado (...).”
O acusado Leandro Francisco de Oliveira, em seu interrogatório na fase judicial, informou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante pegou só a bicicleta, vez que estava atrasado para o serviço; que o declarante ia entregar a bicicleta; que pegaram o declarante na bicicleta; que o declarante estava indo descarregar uma carrada de banana; que o declarante ia entregar a bicicleta e não ia ficar com o bem para si (…) que o declarante não subtraiu o celular, o boné, o pen drive e o chaveiro; que o declarante foi encontrado com o boné porque tinha comprado o mesmo de um rapaz; (...).”
A materialidade e a autoria do crime de furto são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o termo de restituição e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas a declaração vítima, dando conta de que o recorrente subtraiu a sua bicicleta que se encontrava na porta da sua residência. Aliás, o próprio apelante, embora sustente que tinha a intenção de devolver o bem, confirmou que subtraiu a res furtiva.
O dolo inerente ao crime de furto emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de furto basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado nos autos, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Sobre a tese de atipicidade da conduta por configuração de furto de uso, esclareço que, para o seu reconhecimento, se faz necessário comprovar que o acusado subtraiu o bem para uso momentâneo e que este tinha a intenção de devolver a res furtiva. No caso dos autos, não restou evidenciado que o recorrente tinha a intenção de devolver a bicicleta subtraída, vez que este não tinha proximidade com a vítima, não comprovou nenhuma situação de emergência e, ainda, era bastante conhecido pela prática de furtos/roubos na região, razão pela qual afasto a tese da defesa.
Ressalta-se, ainda, que a aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.
Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.
Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente.
No caso, verifica-se que o acusado subtraiu a bicicleta da vítima, avaliada em R$300,00 (trezentos) reais. Assim, “inaplicável o princípio da insignificância quando o valor dos bens furtados não é considerado ínfimo por superar o parâmetro de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, critério utilizado pelo STJ para aferir a relevância da lesão patrimonial”1. Ademais, verifica-se que o réu responde por outros dois processos por crimes de roubo (proc nº 0001011-47.2019.8.18.0026 e proc nº 0001166-50.2019.8.18.0026). Resta, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, além de se tratar de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do mencionado princípio.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal), improcede a irresignação do apelante.
Da atenuante da confissão espontânea
A defesa do recorrente pleiteia a valoração da atenuante da confissão espontânea, afastando-se a incidência da Súmula 231 do STJ.
O magistrado singular, na dosimetria da pena do apelante, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Ocorre que, em razão da pena-base do delito furto ter sido fixada no mínimo legal, o juiz deixou de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ2.
Não desconheço o entendimento no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual determina as circunstâncias que sempre atenuam a pena. Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo, abstratamente cominadas ao crime.
Nesse prisma, a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado.
Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete3, in verbis:
Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7).
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Não vislumbrando qualquer ilegalidade, afasto o pedido da defesa.
Da isenção da pena de multa
O acusado pleiteia a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.
Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.4 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.5
Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal6 e precedentes do STJ.7
No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal8. Ademais, a quantidade de dias-multa foi fixada em seu patamar mínimo.
Mantém-se, portanto, a pena de multa estabelecida.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 AgRg no AREsp n. 1.940.600/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26/5/2022
2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
3 Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1° a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314
? “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
? (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
6 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
7 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 24/08/2022
0001142-22.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorLEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/08/2022