Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0759572-33.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.ART. 1.012, V, CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE. 1. Considerando que a sentença confirmou a tutela antecipada, nos termos do art. 1.012, V, do CPC, o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, razão pela qual cabível o pedido de cumprimento provisório da sentença. 2. É cabível a execução provisória de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra na vedação imposta pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, as quais devem ser interpretadas restritivamente. 3. Não foi utilizado o pedido de efeito suspensivo impróprio ao recurso de apelação, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC, a fim de impedir a eficácia imediata da sentença que confirmou a tutela antecipada, não há o que se falar em nulidade da decisão que se limitou a deferir o pedido de cumprimento provisório da sentença. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759572-33.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759572-33.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

AGRAVADO: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: THYAGO BATISTA PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.ART. 1.012, V, CPC.  EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE.

1. Considerando que a sentença confirmou a tutela antecipada, nos termos do art. 1.012, V, do CPC, o recurso de apelação não tem efeito suspensivo, razão pela qual cabível o pedido de cumprimento provisório da sentença.

2. É cabível a execução provisória de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra na vedação imposta pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, as quais devem ser interpretadas restritivamente.

3. Não foi utilizado o pedido de efeito suspensivo impróprio ao recurso de apelação, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC, a fim de impedir a eficácia imediata da sentença que confirmou a tutela antecipada, não há o que se falar em nulidade da decisão que se limitou a deferir o pedido de cumprimento provisório da sentença.

4.  Recurso conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO


Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS contra decisão que deferiu o cumprimento provisório de sentença nos autos da ação que visa a anulação de autos de notificação acerca de infrações contratuais (Proc. n° 0831803-26.2021.8.18.0140) proposta pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina - SETUT.

Versam os autos de origem da decisão agravada sobre Ação Anulatória de Ato Administrativo, ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Urbano de Passageiros de Teresina - SETUT em face da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - STRANS, com o fito de anular autos de infração lavrados contra as empresas substituídas e que teve seus pedidos julgados procedentes pelo juízo da 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

Ocorre que, após a STRANS ter interposto o Recurso de Apelação nº 0810152-40.2018.8.18.0140 contra a supramencionada sentença, enquanto o julgamento desta não acontecia, o SETUT ajuizou o pedido de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0831803-26.2021.8.18.0140, no qual, em decisão inicial, o magistrado de piso determinou o cumprimento provisório da sentença para que o Executado, ora Agravante, comprove nos autos o sobrestamento de todos os autos de infração lavrados em face às Concessionárias, representadas pelo SETUT, no período de 18/11/2014 a 14/11/2017.

Irresignada, a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – STRANS interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que diante da existência de recurso de apelação, pendente de julgamento, no qual pleiteia a declaração de ineficácia da sentença, o cumprimento provisório não pode ser deferido, faltando-lhe o necessário trânsito em julgado. Requereu, ao final, o efeito suspensivo ao presente recurso, para evitar danos irreparáveis que a decisão agravada possa causar ao agravante.

Entretanto, ante a não configuração dos pressupostos para a concessão do efeito pleiteado, em especial, pela ausência de probabilidade de provimento do recurso, indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido, mantendo, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida (ID n. 5424736).

Contrarrazões já acostadas nos autos (ID n. 5328161). Encaminharam-se estes ao Ministério Público de segundo grau, que, por sua vez, apresentou parecer de mérito, opinando pelo não provimento do presente recurso (ID n. 6262852 ).

É o relatório. 

VOTO

 

Vistos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, razão pela qual passo ao exame do mérito.

Como visto no relatório, o presente recurso visa a reforma da decisão interlocutória que determinou o cumprimento provisório de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo (proc. n. 0810152-40.2018.8.18.0140), que determinou o sobrestamento de todos os autos de infração lavrados em face das Concessionárias representadas pelo SETUT.

Para tanto, em suas razões aduz a STRANS que tal pedido de cumprimento provisório de sentença não merece ser provido, visto que ainda estaria pendente de julgamento de Apelação. Logo, não houve o trânsito em julgado da respectiva sentença. Informa também que o deferimento do respectivo pedido esgota a matéria da lide, o que poderia acarretar prejuízos imensuráveis para a Administração Pública.

Entretanto, cumpre-nos aqui recordar que o art. 1.012 do CPC, em seu parágrafo 1º, inciso V, que a sentença produz efeitos imediatamente, independentemente da interposição de recurso de apelação, quando confirmar, conceder ou revogar tutela provisória. Neste caso, o apelado pode promover o pedido de cumprimento provisório tão logo publicada a sentença. Vejamos:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

(...)

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

(...)

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

Outrossim, é cabível a execução provisória de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, uma vez que não se enquadra na vedação imposta pelo art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, as quais devem ser interpretadas restritivamente. Sendo este entendimento uníssono dos tribunais pátrios:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. INVIABILIDADE DESTA, VIABILIDADE DESSA. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA. JULGAMENTO POR. PERDA DO OBJETO. 1. A Fazenda Pública se submete ao cumprimento provisório, mas limitadamente às obrigações de fazer e de não fazer. A obrigação de pagar apenas pode ser reclamada por cumprimento definitivo na medida em que se reclama trânsito em julgado (art. 100 da CF ). 2. Houve no caso concreto a indevida cumulação de pedidos, mas bastaria ter sido desconsiderada a primeira porção, dando-se o seguimento de direito à pretensão adequada. 3. Julgada por acórdão a apelação, desaparece o significado da tutela antecipada recursal: a partir de agora os conjecturáveis recursos extraordinário e especial não são dotados de efeito suspensivo, sendo a decisão eficaz desde logo. 4. Recurso provido em parte para permitir o prosseguimento do cumprimento provisório relativo à implantação do auxílio-doença. (TJ-SC - APL 5010896-25.2021.8.24.0038. 5ª Câmara de Direito Público.Julgamento:18/05/2021. Relator:Hélio do Valle Pereira)

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Execução provisória. Admissibilidade. Obrigação de fazer consistente na revisão do cálculo de reajuste de pensão por morte. Condenação pendente de recurso para os Tribunais Superiores. A vedação de execução provisória contra a Fazenda Pública se restringe às hipóteses expressamente previstas no art. 2º-B da Lei nº 9.494 /97, as quais devem ser interpretadas restritivamente. Inaplicabilidade dos artigos 7º , § 2º , e 14 , § 3º , da Lei nº 12.016 /09, bem como do art. 2º-B da Lei nº 9.494 /97. Sentença exequenda que versa sobre benefício previdenciário. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP: 2166506-39.2017.8.26.0000 SP 2166506-39.2017.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Público. Publicação: 23/10/2017. Relator Décio Notarangeli)

Portanto, de plano, o Agravo de instrumento não merece provimento.

Ademais, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que também deve ser negado seguimento ao Agravo de Instrumento, uma vez que houve perda superveniente do objeto diante do julgamento da Apelação de nº 0810152-40.2018.8.18.0140 contra a referida sentença, sob a seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTAS CONTRATUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO EIVADO DE VÍCIOS. INVIABILIZADA A DEFESA DA EMPRESA AUTUADA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo inobservância à forma e aos procedimentos legais previstos em norma de regência, afasta-se a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. No caso dos autos, foi inviabilizada a adequada defesa em razão da não disponibilização das informações relacionadas às penalidades aplicadas, sendo necessário, inclusive, o ajuizamento de ação judicial para sua obtenção. 3. Dessa forma, o processo administrativo não viabilizou os meios indispensáveis ao exercício do direito de defesa, conforme assegura o art. 5º, LV da CF/1988. Essa violação resulta na invalidade do ato administrativo, afastando, portanto, a presunção de legitimidade. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI, AC n. 0810152-40.2018.8.18.0140, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de dezembro de 2021).

Logo, apesar do acórdão referente ao recurso de apelação ainda não ter transitado em julgado, visto que se encontra em sede de embargos de declaração, é sabido, conforme anteriormente explanado, com base no art. 1.012, §1º, V do CPC, que o recurso de apelação interposto pela agravante não possui o condão de suspender os efeitos da sentença que confirmou a tutela antecipada deferida em caráter liminar.

Desse modo, ao contrário do que argumenta a parte agravante, não se trata de prática novo ato processual após a prolação da sentença pelo juízo primevo, mas, tão somente, de deferimento de cumprimento provisório da sentença recebida somente no seu efeito devolutivo, o que se mostra regularmente cabível.

Vale ressaltar, ainda, que ao invés de interpor recurso de agravo de instrumento da decisão que se limitou a deferir o pedido de cumprimento provisório da sentença, caberia a parte agravante formular pedido de efeito suspensivo impróprio ao recurso de apelação, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC, a fim de impedir a eficácia imediata da sentença que confirmou a tutela antecipada e, portanto, recebida somente no efeito devolutivo, o que não ocorreu.

Nessa linha, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves:

"(...) Com bem apontado pela melhor doutrina, a afirmação de que o recurso tem efeito suspensivo não pode ser considerada correta, porque na realidade não é o recurso que suspende a eficácia da decisão, mas sim sua recorribilidade, ou seja, a mera previsão de um recurso que tenha como regra efeito suspensivo. (...) A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal. (...) Conforme já afirmado, nem toda apelação tem efeito suspensivo previsto em lei, mas quando a lei excepcionalmente afasta esse efeito da apelação no caso concreto, será possível ao apelante sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não o tem, é chamada de efeito suspensivo impróprio. (...) O art. 1.102, § 4º, do NCPC, trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais completa e adequada do que o art. 995, caput, do Novo CPC. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação."(in, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág.1637 e 1673)

Destarte, a meu ver, não merece reforma a decisão agravada que deferiu o pedido de cumprimento provisório da sentença recebida somente no efeito devolutivo.

DISPOSITIVO

Posto isso, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter inalterada a decisão agravada.

É como voto.

Em consonância com o parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter inalterada a decisão agravada, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0759572-33.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Publicação

24/08/2022