Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801955-26.2020.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CAUSA MADURA. MÉRITO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM VALORES PERCEBIDOS EM CONTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, ao caso aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC. 2 - Tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que incide aqui a prescrição parcial, no que diz respeitos às parcelas anteriores a 19/12/2015, pois que ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sentença reformada nesta parte. 3 – Por estarem os autos maduros para julgamento, aplica-se o art. 1.013, §4º do CPC. 4 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, e a de duas testemunhas, o contrato deve ser reputado inválido. 5 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 6 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 7 – O montante indenizatório deverá ser compensado com aquele que comprovadamente fora transferido à parte autora, sob pena de enriquecimento indevido. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801955-26.2020.8.18.0076 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801955-26.2020.8.18.0076

APELANTE: RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CAUSA MADURA. MÉRITO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM VALORES PERCEBIDOS EM CONTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Portanto, ao caso aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC.

2 - Tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que incide aqui a prescrição parcial, no que diz respeitos às parcelas anteriores a 19/12/2015, pois que ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Sentença reformada nesta parte.

3 – Por estarem os autos maduros para julgamento, aplica-se o art. 1.013, §4º do CPC.

4 - O contrato que perfectibiliza negócio jurídico entabulado com parte analfabeta deve se revestir das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, sob pena de sua invalidade. Desse modo, ausente a assinatura a rogo, e a de duas testemunhas, o contrato deve ser reputado inválido.

5 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

6 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

7 – O montante indenizatório deverá ser compensado com aquele que comprovadamente fora transferido à parte autora, sob pena de enriquecimento indevido.

8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0801955-26.2020.8.18.0076) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Na sentença atacada (Num. 6465394), o d. juízo de 1º grau, considerando a prescrição do fundo do direito, julgou improcedente a demanda e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (Num. 6465397), o apelante alega a inexistência de prescrição, que, in casu, é de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto indevido, e não do primeiro. Sustenta a nulidade da contratação. Requer o provimento do recurso para anular a sentença vergastada de forma a afastar a declarada prescrição.

 

Em contrarrazões (Num. 6465401), o banco recorrido alega ser trienal o prazo prescricional em se tratando de contrato em análise, nos termos do art. 206, §3º, IV, do CC. Sustenta, também, que, adotando-se o prazo quinquenal, a prescrição também estaria prescrita, uma vez que o prazo teve início com o primeiro desconto. Requer o improvimento do recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Justiça gratuita deferida. Preparo dispensado. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

II. MÉRITO

 

O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito.

 

Verifico que ação pugna pela nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda supostamente firmado pelas partes litigantes, como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.

 

Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.

 

Desse modo, por se estar diante de fato do serviço, incide o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, e não aquele previsto no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.


Compulsando os autos, constato que o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em 26/08/2015. Por sua vez, a previsão total de descontos era de 72 (setenta e duas) parcelas, portanto 72 (setenta e dois) meses (Num. 6465376 - Pág. 27), e, desse modo, findariam apenas em 2021.


Assim, diante da presunção de que os descontos continuaram a ocorrer, cabia ao banco apelado comprovar fato extintivo do direito do autor, qual seja, que os descontos cessaram antes (art. 372, II, do CPC) daquele termo.

 

Dessa forma, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que incide aqui a prescrição parcial, no que diz respeitos às parcelas anteriores a 19/12/2015, pois que ocorridos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda (Num. 6465376 - Pág. 1 – conforme assinatura da inicial e movimento eletrônico).

 

De mais a mais, não há falar em prescrição do fundo do direito, haja vista que, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - grifou-se.



CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.

I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.

II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )

 

Desse modo, a sentença deve ser reformada neste ponto.

 

- Da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do NCPC)

 

Afastada a tese da prescrição do fundo de direito, prevê o art. 1.013, §§3º e 4º, do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. – grifou-se.

 

Logo, estando a causa madura, passo ao exame do mérito da demanda.

 

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, supostamente firmado entre as partes.


Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, conforme regrado na Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, são as decisões do e. TJPI:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA INOMINADA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE 13º SALÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. Inteiramente aplicável à demanda o Código de Defesa do Consumidor, dada tamanha dimensão jurídica desse diploma legal, especialmente em seu art. 6º, já que visa prezar e exigir uma atenção redobrada por parte do fornecedor em relação ao consumidor e hipossuficiente no momento da prestação do serviço. […] (Apelação Cível 201100010048936; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 26/06/2013) – grifou-se

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO, FRAQUEZA PATENTE EM CONTRAIR EMPRÉSTIMO - RESPONSABILIDADE DO BANCO – CONTRAIU EMPRÉSTIMODESCONTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC – INCUMBE A PARTE RÉ O ÔNUS DE DESCONSTITUIR OBRIGAÇÃO QUE LHE É DEVIDA - ART. 333, II DO CPC – SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ). [...](Apelação Cível 201200010064387; Relator: Des. Brandão de Carvalho; Órgão: 2a. Câmara Especializada Cível; Julgamento: 27/02/2013) – grifou-se

 

Resta evidente, também, a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelada. Por isso, entendo que o consumidor faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.1


Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelante.


Compulsando os autos, verifico que o referido contrato fora acostado aos autos com a contestação (Num. 6465385). Todavia, o contrato não está munido de assinatura a rogo e nem da assinatura de duas testemunhas, formalidades essenciais para que se contrate com analfabeto (art. 595 do CC).


A assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas, sendo todos devidamente identificados, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:



Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se

 

Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:


Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei. - grifou-se

 

Nessa medida, não tendo sido anexado aos autos instrumento contratual idôneo, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.


Assim, ao contrário do que decidiu o d. juízo de 1º grau, merece a parte autora/apelante ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se

 

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.


No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.


Por sua vez, em relação à transferência dos valores à conta da parte autora, observo que no extrato bancário juntado pela instituição financeira, consta a transferência à conta da parte autora do valor correspondente ao empréstimo consignado firmado – R$ 8.240,00 (oito mil, duzentos e quarenta reais) (Num. 6465384 - Pág. 1 ), de modo que este valor deverá ser compensado com eventual montante indenizatório a ser recebido pela parte autora/apelante.


É o quanto basta.



IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para afastar a prescrição das pretensão autoral no que se refere às parcelas posteriores a 19/12/2015, bem como para aplicar a teoria da causa madura na hipótese, e declarar inexistente o contrato objeto dos autos, com o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, deve o montante indenizatório ser compensado com aquele transferido à parte autora, qual seja, R$ 8.240,00 (oito mil, duzentos e quarenta reais) (Num. 6465384 - Pág. 1), de modo que este valor, devidamente atualizado, deverá ser compensado com eventual montante indenizatório a ser recebido pela parte autora/apelante.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência arbitrado na origem, e condeno a instituição financeira apelada em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.


1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



Teresina, 11/11/2022

Detalhes

Processo

0801955-26.2020.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO MARQUES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/11/2022