HABEAS CORPUS 0755160-25.2022.8.18.0000
ORIGEM: 0700659-26.2021.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
PACIENTE(S) : PEDRO MARTINS PEREIRA
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA - SEEU-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. TESE NÃO CONHECIDA. EXTINÇÃO.
1. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
2. O ato apontado como ilegal é passível de impugnação pela via recursal própria, no caso, Agravo em Execução;
3. Extinção que se impõe.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA, tendo como paciente PEDRO MARTINS PEREIRA e apontando como autoridade coatora o MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE TERESINA - SEEU-PI.
A impetração traz que o paciente cumpre pena de “05 (cinco) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias pela condenação em 2º grau pelo crime de Tráfico de drogas. Devendo começar em regime semiaberto conforme consta em mandado de prisão”. E ainda acrescenta que:
“Todavia, na cidade de Parnaíba não existe instituição de cumprimento de pena em semiaberto e por conta disso vem cumprindo sua pena na Colônia Agrícola Major Cesar.
Vale frisar que o mesmo conta hoje com 69 (sessenta e nove) anos de idade. Cabe frisar também que o requerente vive de sua aposentadoria como pescador e de um pequeno comercio que mantém em sua residência de onde tira e complementa seu sustento, tendo assim endereço fixo e boa convivência em sua comunidade.”
Destaca que pleiteou junto à autoridade apontada como coatora a concessão para cumprir a pena em unidade prisional na comarca de Parnaíba-PI pelos motivos já expostos e para que ficasse próximo à sua família. Ainda, que o paciente estaria a sofrer risco à sua integridade física por permanecer na unidade onde se encontra.
Ao final:
“a) Requer seja concedida liminar determinando a imediata transferência do paciente para que cumpra sua pena na cidade de parnaíba em semiaberto ou não havendo essa possibilidade que o mesmo seja transferido com a possibilidade do uso de tornozeleira eletrônica bem como da aplicação de outras medidas cautelares”
Juntou documentos.
É o que basta relatar para o momento.
O que se pretende — que se conceda o direito a cumprir pena privativa de liberdade em comarca diversa da que o paciente se encontra — requer que o juízo ad quem revolva por completo todo o conjunto fático-probatório, bem como se manifeste sobre matérias afeitas a recurso próprio, o que é vedado pela absoluta inadequação da via eleita.
Assim, não sendo possível o uso do Habeas Corpus como supedâneo de recurso próprio, não se pode apreciar a matéria na via eleita. A via eleita só permite o exame não mais que perfuntório dos autos. Ir além é ultrapassar a abrangência do remédio constitucional em detrimento da existência de via recursal própria — no caso, Agravo em Execução.
Ainda que se tencionasse a admissão do presente remédio constitucional, mesmo que de ofício, tem-se que o Habeas Corpus se presta a proteger o direito ambulatorial que se encontre ilegalmente violado ou na iminência de o ser. Ocorre que no caso em tela não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato do magistrado a quo, posto que agiu dentro do que está em sua esfera de competência e de ação.
A inadequação da via eleita neste caso impõe o não conhecimento absoluto da tese e a consequente extinção do feito. Assim, no presente caso não há o que se debater quanto à possibilidade de apreciação das teses levantadas pela impetração, razão pela qual o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito.
Destaco por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da inadequação da via eleita (Art. 81 do Regimento Interno do TJPI), nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0755160-25.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorPEDRO MARTINS PEREIRA
RéuJUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL
Publicação21/07/2022