Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0029109-98.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 06.12.2013. Assim, tendo sido aprovado para o curso de Publicidade já que o mesmo tem duração média de três (03) anos, deve-se presumir, pois, que já está concluindo o referido curso. 3 – Este eg. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 4- Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029109-98.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029109-98.2013.8.18.0140

APELANTE: FRANCY MARY DE SOUSA PADUA

Advogado(s) do reclamante: IGOR PADUA DEMES DE CASTRO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – LIMINAR DEFERIDA - DECURSO DO TEMPO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

2 – Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante teve seu pleito liminarmente deferido em 06.12.2013. Assim, tendo sido aprovado para o curso de Publicidade já que o mesmo tem duração média de três (03) anos, deve-se presumir, pois, que já está concluindo o referido curso.

3 – Este eg. Tribunal de Justiça, através da Súmula 05, bem como o Superior Tribunal de Justiça, firmaram entendimento referente à matrícula em curso superior através de provimento liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso da impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

4- Recurso improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº 0029109-98.2013.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), impetrado por FLAVIA RACHEL DE SOUSA PÁDUA contra ato do DIRETOR PEDAGÓGICO DO INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA - INEC.

Visou com a inicial a parte Impetrante a determinação de expedição de certificado de conclusão do curso do Ensino Médio e Histórico Escolar. Acrescenta que passou no vestibular do CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA-CEUT, para o Curso de Publicidade e necessita dos documentos para se matricular.

Por decisão, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de medida liminar (Num. 5092084 - Pág. 19/22).

A parte impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 2013.0001.008734-3, o qual deferiu liminar em 06.12.2013 (Num. 5092084 - Pág. 38/41), determinando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar.

Por sentença (Num. 5092084 - Pág. 103/107), o MM. Juiz confirmou a medida liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA para determinar a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

O Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (Num. 5092084 - Pág. 114/118), pleiteando reforma da sentença atacada, denegando a segurança.

Devidamente intimada, a parte Impetrante não apresentou contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público do Piauí manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção da sentença (Num. 6254094 - Pág. 1/3).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de ação objetivando a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

Da análise dos autos, verifica-se que a parte Impetrante teve seu pleito liminarmente deferido 06.12.2013 (Num. 5092084 - Pág. 38/41).

Nesta senda, verificando que a parte Impetrante foi aprovada para o curso de Publicidade, que tem duração média de três (03) anos, presume-se que a parte já concluiu seu curso há alguns anos.

Ademais, há de se mencionar ainda que a reforma da sentença, que levaria à desconstituição da situação fática, seria desaconselhada, pois deve-se buscar o respeito à segurança das relações jurídicas, bem como estar-se-ia causando à parte Impetrante prejuízos desnecessários.

Imprescindível, pois, reconhecer a aplicação da Teoria do Fato Consumado.

Tal entendimento foi sedimentado através da promulgação da Súmula 05, deste e. Tribunal de Justiça, que assim assevera:

Súmula 05 - Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.”

Portanto, tanto este eg. Tribunal, bem como, o col. Superior Tribunal de Justiça, firmaram jurisprudência referente à matrícula em curso superior através de liminar, no sentido de que o provimento que determinou a expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar, que possibilitou o ingresso do Impetrante em ensino superior, por um razoável tempo, consolida a situação fática, tornando-se imperiosa a aplicação da “teoria do fato consumado”, sob pena de acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

Assim, em razão do lapso temporal que decorreu desde o deferimento da liminar autorizando a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do Histórico Escolar para o fim de efetivar a matrícula no curso de Publicidade, há que se aplicar a teoria do fato consumado ao caso, como acertadamente aplicou o d. Magistrado a quo.

Nesse sentido, colaciono entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO PELO SISTEMA DE COTAS RACIAIS E SOCIAIS. LIMINAR CONCEDIDA PARA INGRESSO NO CONCURSO VESTIBULAR DE 2008. MATRÍCULA EFETIVADA. PRECEDENTES DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...)

2. No caso dos autos, houve a concessão de liminar para determinar o ingresso no vestibular de 2008, através do sistema de cotas raciais e sociais, tendo sido efetivada a matrícula, não se afigurando razoável a reversão fática da situação após sete anos, tempo maior do que a duração do curso superior.

3. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.

4. A ofensa a princípios e preceitos da Carta Magna não se revela passível de apreciação em sede de Recurso Especial.

5. Agravo Regimental da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1338054/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 05/11/2015)”

 

Analisando situações análogas, assim também vem entendendo este eg. Tribunal de Justiça, inclusive esta Câmara Especializada Cível, conforme decisão proferida na RN nº 2018.0001.000639-0, julgada em 24.01.2019, que teve como Relator o ilustre Desembargador Fernando Carvalho Mendes.

Em sendo assim, insta manter a decisão liminar, assim como a sentença, sob pena de causar prejuízos à parte Impetrante, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, vez que se encontra consolidada a situação fática aqui analisada.

Diante do exposto, e entendendo desnecessárias quaisquer outras considerações, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em respeito ao fato consumado, em consonância total com o parecer Ministerial Superior.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 22/09/2022

Detalhes

Processo

0029109-98.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCY MARY DE SOUSA PADUA

Publicação

27/09/2022