Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751238-73.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por se tratar de pessoa jurídica, o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita reclama prova inequívoca de incapacidade financeira para suportar o pagamento das despesas do processo. 2. Da análise da documentação coligida aos autos, constata-se que o condomínio agravante possui rendimento que denota capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751238-73.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751238-73.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINIO RIO DA PRATA

Advogado(s) do reclamante: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA

AGRAVADO: JORGE LUIZ TELES DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Por se tratar de pessoa jurídica, o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita reclama prova inequívoca de incapacidade financeira para suportar o pagamento das despesas do processo.

2. Da análise da documentação coligida aos autos, constata-se que o condomínio agravante possui rendimento que denota capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.

3. Recurso improvido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo CONDOMINIO RIO DA PRATA em face de decisão monocrática exarada pelo douto juízo da 8ª Vara da Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL (Proc. nº 0827242-56.2021.8.18.0140) em face de JORGE LUIZ TELES DE OLIVEIRA, ora agravado.

 

Na decisão agravada (Num. 6321256 - Pág. 3), o d. juízo de 1º grau, considerando a documentação apresentada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.


Em suas razões (Num. 6321254 - Pág. 1), a recorrente afirma que é ente despersonalizado sem fins lucrativos e que não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo da manutenção da coletividade condominial. Requer a concessão de efeito suspensivo (ativo) para que seja concedida a gratuidade judiciária em sede liminar. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, mantendo-se a medida de urgência pretendida. Junta documentos.


Em decisão monocrática (Num. 6337812 - Pág. 1), indeferi o pedido liminar recursal.


Sem contrarrazões por parte do agravado.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 


 

VOTO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelo condomínio agravante.

 

 Em síntese, alega a Agravante que não possui nem mesmo condições de arcar com o parcelamento das custas, tendo em vista a grave situação financeira que o comete, conforme consta nos balancetes contábeis mensais que demonstra sua realidade financeira, podendo comprometer a manutenção das finanças do condomínio.

 

No caso em apreço, o magistrado, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, determinou o autor que juntasse aos autos, no prazo de 10 dias, "documentos robustos que comprovem a situação de efetiva hipossuficiencia financeira da pessoa jurídica, tais como balanços e/ou declaração de falência ou recuperação judicial, sob pena de indeferimento do pedido".

 

Em petição (id. 6321256 - págs. 14/16) a parte autora juntar documentos diversos e alegou que é ente despersonalizado sem fins lucrativos e que não detém os documentos solicitados, apenas os balancetes contábeis mensais que demonstram sua realidade financeira (id. 6321256 - págs. 06/11).

 

Em nova decisão (id. 6321256 - pág. 03), o magistrado a quo considerou que a parte autora teria saldo suficiente em conta para arcar com as custas e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição; ressaltou, ainda, que há a possibilidade de parcelamento das custas.

 

No caso em análise, por se tratar de pessoa jurídica, o reconhecimento do direito aos benefícios da justiça gratuita reclama prova inequívoca de incapacidade financeira para suportar o pagamento das despesas do processo.

 

Nesse sentido:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - PRECEDENTE STJ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. O condomínio edilício, embora seja um ente despersonalizado, para fins de justiça gratuita se equipara a pessoa jurídica, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. A pessoa jurídica, tenha ou não finalidade lucrativa, detém o ônus de comprovar que não dispõe de meios suficientes para honrar as despesas processuais, como condição para obtenção da gratuidade judiciária, em consonância com o disposto na Súmula 481 STJ. Não evidenciada nos autos a alegada incapacidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça postulada. Recurso desprovido.

(TJ-MG - AI: 10000212244826001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 10/05/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2022)

 

Assim, em uma análise perfunctória da documentação acostada nos autos verifico que o agravante não faz jus a justiça gratuita, uma vez que é composto por 30 apartamentos e o rateio das custas processuais entre os moradores não em o efeito de reduzir o agravante à insolvência.

 

Verifica-se também que o condomínio agravante possui fundo de reserva no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), destinado ao custeio de despesas extraordinárias - id. 6321256 - pág. 07. Além do que, foi conferido ao mesmo, pelo juízo a quo, a possibilidade de parcelamento das custas.

 

Assim, entendo que o agravante possui rendimento que denota capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, devendo considerar-se ainda a possibilidade de parcelamento levantada pelo d. juízo de piso.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0751238-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

CONDOMINIO RIO DA PRATA

Réu

JORGE LUIZ TELES DE OLIVEIRA

Publicação

19/09/2022