PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0756313-93.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
Impetrante: LUCAS DE BRITO MYERS (OAB/PI 19906) e outros
Pacientes: JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Habeas Corpus é um remédio jurídico-processual que possui cognição sumária e rito célere, pressupondo prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada.
2. Compulsando os autos, verifico que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações. Tampouco foram colacionados nos autos elementos que comprovem a desídia do Poder Judiciário para a formação da culpa do acusado pelo crime em discussão.
3. As possíveis condições subjetivas favoráveis do paciente não são elementos que garantem, por si só, a revogação da medida cautelar, vez que sequer foi juntado neste writ decisão demonstrando qual o fundamento que embasou a constrição imposta.
4. Ordem não conhecida.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado LUCAS DE BRITO MYERS (OAB/PI 19906) e GILDANNY LUIZ C.M. LULA (OAB/PI 13542), em benefício de JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, o qual se encontra em cumprimento de medida cautelar alternativa (art. 319 do CPP), pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Alega, em síntese, que deve ser revogada a cautelar alternativa imposta ao paciente, pontuando: a) que há 4 (quatro) anos o paciente responde ao processo e nunca foi sentenciado (excesso de prazo) e b) que o paciente é primário, portador de bons antecedentes e que possui residência fixa.
É o relatório.
DECISÃO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída, razão pela qual não merece conhecimento o mandamus em que o impetrante deixa de instruir a exordial com peças imprescindíveis à compreensão da controvérsia.
Assim, todos os fatos alegados com vistas a demonstrar a ilegalidade do ato tido por coator devem estar comprovados de plano, de modo que, da simples leitura da documentação juntada aos autos, se possa verificar a ofensa ao direito dos pacientes, sendo inviável a dilação probatória nesta estreita via do writ.
Estabelecida tal premissa, há que se examinar o processo em apreço. Compulsando os autos, verifico que não restou colacionado ao feito a cópia da decisão que substituiu a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares alternativas, incumbência que competia ao impetrante diligenciar, não existindo lastro probatório que embase suas alegações. Tampouco foram colacionados nos autos elementos que comprovem a desídia do Poder Judiciário para a formação da culpa do acusado pelo crime em discussão.
Importante ressaltar que as possíveis CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória sem a necessária imposição de outras medidas cautelares.
Ora, sem a decisão que estabeleceu as medidas alternativas não é possível examinar as alegações do Impetrante, fundamentadas justamente em um eventual excesso de prazo.
Portanto, considerando que o Impetrante não instruiu o Habeas Corpus, inviável se mostra a análise da revogação das cautelares impostas, motivo pelo qual não deve ser conhecida a ordem impetrada.
Corroborando este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAR REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. (...)
4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes.
5. In casu, o Tribunal a quo, atento ao acervo probatório, concluiu que o paciente era reincidente, e entender em sentido contrário demandaria exame de documentação relativa aos antecedentes do paciente, que não foi acostada aos autos nem foi suscitado pela Defensoria, o que impede a análise do mencionado constrangimento ilegal.
6. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 303.310/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE. SUPOSTO RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O MAGISTRADO E A ADVOGADA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. PROVA NÃO APRESENTADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), inocorrente na espécie. 2. O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica, e por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto.
3. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, o que não se verifica na espécie.
4. O habeas corpus é via inadequada para exame de eventual imparcialidade de magistrado eis que demanda, necessariamente, incursão no acervo probatório para exame da prova. Precedentes.
5. Recurso desprovido.
(RHC 79833/PA Recurso Ordinario em Habeas Corpus 2016/0337522-0 – Ministro Ribeiro Dantas – T5 – Quinta Turma – Julgamento: 01/03/2018)
Nesse mesmo sentido, corrobora o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ( ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/06). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. TESE NÃO CONECIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À ANÁLISE DA INSURGÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA.
1. O habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão não conhecer a ordem no que diz respeito à alegação de ausência de fundamentação do decreto preventivo.
2. A alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia restou superada, não havendo mais se falar em ilegalidade do cárcere por tal motivo, seja porque o prazo do art. 46 do CPP é impróprio, e não peremptório, seja porque a exordial acusatória já foi oferecida.
3. Habeas Corpus não conhecido em parte e nesta extensão denegada à ordem. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.010855-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017)
Em face das razões aduzidas, verificado que não restou colacionado aos autos a peça essencial para o deslinde do feito e demonstrado que não existe dilação probatória na via estreita do Habeas Corpus, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 21 de julho de 2022.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756313-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA
RéuJuízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI
Publicação21/07/2022