Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0027668-09.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO PERÍODO SE NÃO EXECUÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. VALORES PAGOS ENTRE OS MESES DE AGOSTO DE 2016 A FEVEREIRO DE 2017. RESTITUIÇAÕ SIMPLES E NÃO DOBRADA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato telefônico, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores. 3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Sentença mantida. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0027668-09.2016.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 06/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027668-09.2016.8.18.0001

RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RECORRIDO: ARACELIA RAMOS CARVALHO

Advogado(s) do reclamado: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO PERÍODO SE NÃO EXECUÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. VALORES PAGOS ENTRE OS MESES DE AGOSTO DE 2016 A FEVEREIRO DE 2017. RESTITUIÇAÕ SIMPLES E NÃO DOBRADA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato telefônico, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.

3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4. Sentença mantida.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027668-09.2016.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RECORRIDO: ARACELIA RAMOS CARVALHO

Advogado do(a) RECORRIDO: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega má prestação dos serviços da requerida, internet e linha fixa. Ao final, pleiteia a restituição do indébito em dobro de todo o período contratual bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida a pagar R$ 7.789,16 (Sete Mil Setecentos e Oitenta e Nove Reais e Dezesseis Centavos), a título de repetição do indébito, já calculados em dobro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da sentença, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo- 22/06/2016 (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); bem como condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 3.000,00 (Três mil Reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, Incida-se sobre esse valor correção monetária, a contar da data do arbitramento, bem como juros moratórios, contados da data da citação válida (06.09.2016 evento n. 07 PROJUDI), conforme reza o artigo 405, do CC.

A demandada/recorrente alega em suas razões, em síntese: necessidade de reforma da sentença; da não configuração do dever de indenizar por parte da empresa demandada – da inexistência de ato ilícito; da ausência de danos morais; da impossibilidade de aplicação da teoria do desestímulo - do valor da indenização fixada – necessidade de redução, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a improcedência da demanda.

O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Passo ao mérito.

A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.

Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada durante o período de contratação, requerendo diversos reparos, juntando aos autos diversos protocolos de reclamação nos anos de 2014, 2015 e 2016.

Em audiência (evento n° 17) a parte autora aduz que desde agosto de 2016 até aquele momento (fevereiro de 2017) o serviço prestado ficava disponível apenas em 15 dias dos 30 dias de cada mês.

Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela verossimilhança das alegações e hipossuficiência do demandante, consumidor (artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90).

 A questão controvertida nos autos diz respeito a um suposto vício na prestação de serviços por parte da demandada. Assim, cabe à empresa ré comprovar a regularidade na prestação dos seus serviços.

Dessa forma, compulsando os autos virtuais, percebe-se que a operadora não se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a efetiva utilização do serviço no período apontado entre agosto de 2016 a fevereiro de 2017. Conforme posto no processo, a demandada não vem prestando seus serviços de forma devida. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao consignar a responsabilidade do fornecedor pelos danos provocados ao consumidor:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

               Mais do que isso, a lei consumerista determina que nos casos de vícios decorrentes da prestação de serviços, o ressarcimento das quantias pagas deve ocorrer na forma simples, se essa for a escolha do consumidor:

 Art.20, II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Como o demandante/consumidor optou pela rescisão do contrato e pela restituição dos valores pagos, entendo que o ressarcimento deve ser feito na forma simples, e não na forma dobrada, visto que, essa foi a opção permitida pela lei.

Neste sentido, entendo que a restituição do indébito deve ser feita, de forma simples, do valor pago pela parte autora entre os meses de agosto de 2016 até fevereiro de 2017.

Ademais, cumpre ressaltar a não incidência do Precedente Nº 20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, eis que, a situação dos autos tratam-se de má prestação de serviço, cujo o fornecimento de internet e linha fixa não foram fornecidos a contento.

No caso dos autos, percebe-se que a recorrida, mediante apresentação de diversos protocolos, inclusive reclamação na ANATEL, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.

O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado”  (São Paulo: RT, 2011).

Segundo o autor,

 

o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.

 

Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento parcial do recurso para determinar a restituição do indébito, de forma simples, do valor pago pela parte autora entre os meses de agosto de 2016 até fevereiro de 2017, mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.

Teresina, datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 31/08/2022

Detalhes

Processo

0027668-09.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

ARACELIA RAMOS CARVALHO

Publicação

06/09/2022