TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027668-09.2016.8.18.0001
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RECORRIDO: ARACELIA RAMOS CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS. ALEGATIVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO PERÍODO SE NÃO EXECUÇÃO DO SERVIÇO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. VALORES PAGOS ENTRE OS MESES DE AGOSTO DE 2016 A FEVEREIRO DE 2017. RESTITUIÇAÕ SIMPLES E NÃO DOBRADA. CONSUMIDOR TENTOU SOLUCIONAR ADMINISTRATIVAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considero que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a má prestação de serviços da recorrente. Praticando ato ilícito ao descumprir o contrato com o recorrido, causando-lhe dano. Inteligência do art. 186 do CC.
2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato telefônico, por várias vezes solucionar os problemas gerados por maus fornecedores.
3. O valor fixado na sentença a título de condenação por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0027668-09.2016.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RECORRIDO: ARACELIA RAMOS CARVALHO
Advogado do(a) RECORRIDO: GINUZZA ALEXANDRIA DULCETTI - PI6829-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO C/C DANOS MORAIS em que a parte autora alega má prestação dos serviços da requerida, internet e linha fixa. Ao final, pleiteia a restituição do indébito em dobro de todo o período contratual bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a requerida a pagar R$ 7.789,16 (Sete Mil Setecentos e Oitenta e Nove Reais e Dezesseis Centavos), a título de repetição do indébito, já calculados em dobro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da sentença, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo- 22/06/2016 (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405); bem como condenar a Requerida a pagar ao Requerente o valor de R$ 3.000,00 (Três mil Reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, Incida-se sobre esse valor correção monetária, a contar da data do arbitramento, bem como juros moratórios, contados da data da citação válida (06.09.2016 evento n. 07 PROJUDI), conforme reza o artigo 405, do CC.
A demandada/recorrente alega em suas razões, em síntese: necessidade de reforma da sentença; da não configuração do dever de indenizar por parte da empresa demandada – da inexistência de ato ilícito; da ausência de danos morais; da impossibilidade de aplicação da teoria do desestímulo - do valor da indenização fixada – necessidade de redução, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, requer a improcedência da demanda.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo ao mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, cabendo, portanto, a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, notadamente porque a alegação da consumidora é verossímil, inclusive quando corroborada pelos documentos juntados aos autos.
Em atenção à instrução probatória constante nos autos, verifica-se que a parte autora comprovou que a prestação de serviço revelou-se inadequada durante o período de contratação, requerendo diversos reparos, juntando aos autos diversos protocolos de reclamação nos anos de 2014, 2015 e 2016.
Em audiência (evento n° 17) a parte autora aduz que desde agosto de 2016 até aquele momento (fevereiro de 2017) o serviço prestado ficava disponível apenas em 15 dias dos 30 dias de cada mês.
Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela verossimilhança das alegações e hipossuficiência do demandante, consumidor (artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90).
A questão controvertida nos autos diz respeito a um suposto vício na prestação de serviços por parte da demandada. Assim, cabe à empresa ré comprovar a regularidade na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, compulsando os autos virtuais, percebe-se que a operadora não se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a efetiva utilização do serviço no período apontado entre agosto de 2016 a fevereiro de 2017. Conforme posto no processo, a demandada não vem prestando seus serviços de forma devida. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao consignar a responsabilidade do fornecedor pelos danos provocados ao consumidor:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
Mais do que isso, a lei consumerista determina que nos casos de vícios decorrentes da prestação de serviços, o ressarcimento das quantias pagas deve ocorrer na forma simples, se essa for a escolha do consumidor:
Art.20, II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
Como o demandante/consumidor optou pela rescisão do contrato e pela restituição dos valores pagos, entendo que o ressarcimento deve ser feito na forma simples, e não na forma dobrada, visto que, essa foi a opção permitida pela lei.
Neste sentido, entendo que a restituição do indébito deve ser feita, de forma simples, do valor pago pela parte autora entre os meses de agosto de 2016 até fevereiro de 2017.
Ademais, cumpre ressaltar a não incidência do Precedente Nº 20 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Piauí, eis que, a situação dos autos tratam-se de má prestação de serviço, cujo o fornecimento de internet e linha fixa não foram fornecidos a contento.
No caso dos autos, percebe-se que a recorrida, mediante apresentação de diversos protocolos, inclusive reclamação na ANATEL, procurou solucionar a lide administrativamente, buscando resolver o problema de má prestação de serviços diretamente com a recorrente.
O tempo útil do consumidor deve ser protegido, de forma que as provas constantes nos autos do presente caso permitem que seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor. Trata-se de uma teoria desenvolvida por Marcos Dessaune, autor do livro “Desvio Produtivo do Consumidor – O Prejuízo do Tempo Desperdiçado” (São Paulo: RT, 2011).
Segundo o autor,
“o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Logo, o consumidor deverá ser indenizado por este tempo perdido. O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e provimento parcial do recurso para determinar a restituição do indébito, de forma simples, do valor pago pela parte autora entre os meses de agosto de 2016 até fevereiro de 2017, mantendo-se, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95.
Teresina, datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 31/08/2022
0027668-09.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuARACELIA RAMOS CARVALHO
Publicação06/09/2022