Acórdão de 2º Grau

Professor 0010443-76.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INOVA~ÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 1. Contudo, é de se notar, que a suposta omissão aduzida não existe e nem condiz com o caso em análise, visto que a embargada é professora da rede municipal de Floriano desde 1996 e, que a tese de vinculação ao edital não foi arguida no recurso de apelação, não tendo como o acórdão tratar de tal tese, sem que tenha sido objeto de devolução a este tribunal. 2.Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 3.Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de discutir matéria nova, ou seja, inovação recursal, devendo ser desprovidos os presentes embargos. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010443-76.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0010443-76.2016.8.18.0000

ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA CÍVEL

EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE FLORIANO

EMBARGADA: MARIA DE FÁTIMA DE CARVALHO

ADVOGADO: FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES (OAB/PI Nº 11.084)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA JÚNIOR


EMENTA

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. INOVA~ÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 1. Contudo, é de se notar, que a suposta omissão aduzida não existe e nem condiz com o caso em análise, visto que a embargada é professora da rede municipal de Floriano desde 1996 e, que a tese de vinculação ao edital não foi arguida no recurso de apelação, não tendo como o acórdão tratar de tal tese, sem que tenha sido objeto de devolução a este tribunal. 2.Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. 3.Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de discutir matéria nova, ou seja, inovação recursal, devendo ser desprovidos os presentes embargos. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo município de Floriano - PI, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da presente Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA DE CARVALHO.

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença proferida ano âmbito de 1º grau, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato administrativo que reduziu o salário da professora apelada, é nulo de pleno direito, porque o art. 37, inciso XV da Constituição Federal de 1988 proíbe tal redução: Os subsídios e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos artigos XI e XIV desse artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, §2º, I. O ato nulo praticado pelo município também afronta o direito adquirido da apelada, contido no art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; 3. Por outra vertente, verifica-se que o município apelante, de maneira arbitrária, reduziu a carga horária de trabalho da apelada, sem qualquer oportunidade de contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, previsto no art. 5º, LV e LIV da Constituição Federal. Quando o ato administrativo importa em redução de vencimento do servidor público instável, o que vai de encontro com a garantia de irredutibilidade de vencimento determinado pelo art. 37, XV da CF/1988, é necessária a instauração de procedimento administrativo. RECURSO IMPROVIDO.

 

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, em razão do princípio da violação ao Edital nº 001/2007, do concurso público para o qual a autora fora aprovada.

Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada deixou transcorrer o prazo, sem se manifestar.

É o relatório.

VOTO

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:

 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

No presente caso, alega o recorrente ter havido omissão no acórdão quanto a falta de fundamentação acerca da tese de obrigatoriedade de vinculação do edital.

Ressalta que o previsto no Edital nº 001/2007 do concurso público para o qual a autora fora aprovada, previa a carga horária de 20h.

Contudo, é de se notar que a suposta omissão aduzida não existe e nem condiz com o caso em análise, visto que a embargada é professora da rede municipal de Floriano desde 1996 e que a tese de vinculação ao edital não foi arguida no recurso de apelação, não tendo como o acórdão tratar de tal tese, sem que tenha sido objeto de devolução a este tribunal.

Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Em que pesem as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de discutir matéria nova, ou seja, inovação recursal, devendo ser desprovidos os presentes embargos.

 

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA - QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO - INEXISTÊNCIA -- QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS DE APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRENCIA. Evidenciando-se a não ocorrência dos vícios apontados pelo embargante no acórdão, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. Deve ser rejeitada a tese levantada apenas em sede de embargos declaratórios, ainda que se trate de matéria de ordem pública, vez que se trata de flagrante inovação recursal. Sendo nítido o caráter protelatório dos embargos, a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC é medida que se impõe. (TJ-MG - ED: 10024132626763002 Belo Horizonte, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022)”


Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.


Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 05 a 17 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de agosto de 2022.

 


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0010443-76.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Professor

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

MARIA DE FATIMA DE CARVALHO

Publicação

19/08/2022