Decisão Terminativa de 2º Grau

Renovação de Matrícula - Inadimplência 0760938-10.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


 

PROCESSO Nº: 0750731-49.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): CABIMENTO (9098)

COVID-19 (12612)

APELANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.

APELADO: LETÍCIA NUNES COSTA

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Agravo De Instrumento C/C Pedido De Concessão de Efeito Suspensivo, interposto Instituto De Ensino Superior Do Piauí LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Urgência em Caráter Antecedente (processo nº 0823523-03.2020.8.18.0140), no qual determinou-se a redução imediata, no percentual de 30% (trinta por cento), do valor das mensalidades cobradas pela instituição de ensino, em favor de Letícia Nunes Costa. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Urgência em Caráter Antecedente (processo nº 0823523-03.2020.8.18.0140), no qual determinou-se a redução imediata, no percentual de 30% (trinta por cento), do valor das mensalidades cobradas pela instituição de ensino, em favor de LETÍCIA NUNES COSTA.

Em síntese, a Agravante alega ter sido indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Agravado. Sustenta que, por ter sido fundada na Lei nº 7.383/20, seria a decisão proferida teratológica, dado que os efeitos da referida lei se encontram suspensos. Sustenta pela ausência de probabilidade do direito do Agravado, pela inexistência de onerosidade excessiva, pela inexistência de redução de custos pela instituição de ensino.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a eficácia da tutela recursal seja suspensa até o julgamento do presente recurso, e a reforma da decisão in totum.

Em Decisão (ID nº 3386661), indeferiu-se o efeito suspensivo requerido, porque se vislumbrou ausente os requisitos do art. 995, parágrafo único. Manteve-se a decisão agravada até o julgamento por esta 4ª Câmara Especializada Cível.

Oficiou-se o Juízo de Origem (ID nº 3734134), via SEI nº 21.0.000033078-4, para que tomasse ciência da decisão proferida.

Notificou-se (ID nº 3734131) a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), para que se manifestasse acerca da decisão proferida.

Intimou-se a Agravada (ID nº 3734132), para que registrasse ciência, ou se manifestasse no prazo legal.

Em Parecer (ID nº 3994626), o parquet não opinou, devolvendo os autos sem exarar manifestação, dada ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

A Agravante interpôs Agravo Interno (ID nº 4020543), no qual se se insurge contra a decisão que confirmou antecipação de tutela ao Agravado, determinando que fosse concedido descontos no percentual de 30% (trinta por cento) sobre as mensalidades cobradas pela instituição de ensino. Sustenta que a reforma da decisão deve se dar em razão da inexistência de pressupostos autorizadores da tutela de urgência.

Voltaram-me conclusos.

É o relatório.

Decido.

Verifica-se que nos autos do processo nº 0823523-03.2020.8.18.0140, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, determinando a redução percentual das mensalidades cobradas pela instituição de ensino Agravante.

Dessarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo Juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual recorreu por Agravo de Instrumento é motivo de perda do objeto recursal, se não vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no ar. 932, III, do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

 

 

 

Teresina (PI), 21 de julho de 2022. 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760938-10.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/07/2022 )

Detalhes

Processo

0760938-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Renovação de Matrícula - Inadimplência

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

LETICIA NUNES COSTA

Publicação

21/07/2022