
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000162-83.2009.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (6101)
APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade. 2. Recurso de apelação interposto pelo INSS. 3. Competência da Justiça Federal o processamento do recurso cabível, art. 109, § 4º, CF/88.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade.
Nos termos a CF/88 e do Código de Processo Civil, nas causas em que a autarquia federal for interessada na condição de ré, é de competência da Justiça Federal o processamento do recurso cabível, conforme segue:
Art. 109, CF/88.. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Art. 45, CPC. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações (...)
Dessarte, remetam-se os autos ao TRF da 1ª região, para processamento do recurso.
À Coordenadoria Especializada Cível.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 21 de julho de 2022.
Gabinete do DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA
0000162-83.2009.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorANTONIO PEREIRA DA SILVA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Publicação21/07/2022