Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0818869-75.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA. I - No caso sub examen, os Apelados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor da referida Fundação, cuja causa de pedir versa acerca do restabelecimento do valor da gratificação de insalubridade/ periculosidade, antes recebida por vários anos, e abruptamente suspensa. II - Não se revela lícita a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade a servidor sem a prévia instauração de processo administrativo, principalmente se existe lei municipal que resguarde o direito. III- Configurada ausência de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa. IV - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818869-75.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818869-75.2017.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: SERGIO ALVES DE GOIS

APELADO: DEIANNA KEISE LEITE SOBRAL MOITA, ADENO GONCALVES OLIVEIRA, AURIANE COUTINHO DA SILVA, MONICA LETICIA MORAES CARNEIRO, THATIANE VILA NOVA DA SILVA, CARMILIA CELENE NEIVA SANTOS BARBOSA DE AMORIM, DANIELLA DE CARVALHO COSTA, ALEXANDRINA RAQUEL DE LIMA MARINHO, ROSANGELA DE MOURA ANDRADE BRITO, ZULMIRA BARREIRA SOARES NETA, ROBERTA ROCHA FERRER POMPEU, MIRANDA RITA DE SOUSA LEITE, LENA MARIA MARTINS BORGES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamado: REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA, LEDA LOPES GALDINO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE TUTELA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE ANTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA CONFIRMADA.

I - No caso sub examen, os Apelados, servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI – FMS, ajuizaram Ação em desfavor da referida Fundação, cuja causa de pedir versa acerca do restabelecimento do valor da gratificação de insalubridade/ periculosidade, antes recebida por vários anos, e abruptamente suspensa.

II - Não se revela lícita a suspensão do pagamento de adicional de insalubridade/periculosidade a servidor sem a prévia instauração de processo administrativo, principalmente se existe lei municipal que resguarde o direito.

III- Configurada ausência de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa.

IV - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL 0818869-75.2017.8.18.0140.

 

APELANTE : FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI.

Procurador : Sérgio Alves de Gois (OAB/PI 7278).

APELADO(S) : DEIANNA KEISE LEITE SOBRAL E OUTROS.

Advogadas : Regina Célia Castelo Branco Rocha Silva (OAB/PI 4029) e Outra.

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança de Antecipação Liminar de Tutela (proc. nº 0818869-75.2017.8.18.0140), movida por DEIANNA KEISE LEITE SOBRAL E OUTROS, ajuizada pelos Apelados em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI (FMS).

A ação ajuizada pelos Apelados tem como pedido a reincorporação do valor da gratificação de insalubridade antes recebido pelos mesmos.

Na sentença recorrida (id 3287667), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos, por entender que a exclusão do adicional de insalubridade se deu sem observância do contraditório e da ampla defesa, aviltando a validade da supressão da verba.

Além disso, declarou a anulação dos laudos que ensejaram a cessação do pagamento das verbas de insalubridade/periculosidade, determinando ao Município de Teresina que assegure aos requerentes a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade nos percentuais anteriormente recebidos, bem como o pagamento das vantagens pecuniárias relativamente aos meses em que deixaram de receber o pagamento de verbas de insalubridade/periculosidade.

Nas suas razões recursais (id 3287676), a Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, argumentando, em suma, que é incabível a percepção da vantagem pleiteada, considerando laudo subscrito pela médica perita da FMS, que conclui inexistirem agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de caracterizar o local de trabalho dos Apelados, como insalubre, negando a existência de violação ao princípio do contraditório.

Os Apelados apresentaram contrarrazões (id 3287679), refutando as alegações da Apelante.

Instado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso sub examine (id 5178276).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. 4570840.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, a Apelante pugna pela reforma da sentença, infirmando sua condenação na obrigação de regularizar o pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade dos Apelados, nos percentuais anteriormente percebidos, aduzindo que é incabível a percepção da vantagem pleiteada, considerando laudo subscrito pela médica perita da FMS, que conclui inexistirem agentes físicos, químicos ou biológicos capazes de caracterizar o local de trabalho dos mesmos como insalubre.

Com efeito, verifica-se que os Apelados são servidores públicos efetivos do Município de Teresina/PI, ocupantes de cargos de profissional de saúde, de nível superior, quais sejam, fisioterapeutas, psicólogos, nutricionistas, educadores físicos e assistente social.

Na espécie, cinge-se a controvérsia à análise da legalidade do ato administrativo que determinou a supressão do adicional de insalubridade que era pago aos Apelados.

No caso em tela, percebe-se que a legislação do Município/Apelante, notadamente a Lei Orgânica do Município de Teresina/PI, o Estatuto dos Servidores Públicos (art. 70, da Lei Municipal nº 2.138/92) e o Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais de Saúde de Nível Superior (art. 15 da Lei Complementar Municipal nº 4.216/12), especificamente na Lei Complementar Municipal nº 4.216/12 (Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios dos Profissionais de Saúde de Nível Superior), contempla, expressamente, o direito à percepção do adicional de insalubridade, incidente sobre o vencimento.

Observa-se, ainda, em consonância com o Magistrado sentenciante, que os Apelados são servidores públicos efetivos do Município de Teresina/PI e o adicional de insalubridade foi pago aos Apelados até o mês de janeiro de 2017, conforme documentação acostada aos autos (id. 3287546; 3287546; 3287548; 3287549), sendo suprimido, pela Administração Pública, no mês de fevereiro/2017.

In casuvislumbra-se que, após anos de percepção das verbas indenizatórias a que faziam jus, a Administração Pública promoveusupressão do adicional de insalubridade/periculosidade percebido pelos servidores, sem prévio processo administrativo, o que viola os princípios do contraditório e ampla defesa.

Isso porque, não consta dos autos cópia de eventual processo administrativo instaurado para análise da necessidade de exclusão das referidas verbas indenizatórias, que dantes confirmava a presença de agentes insalubres, nas mesmas atividades desempenhadas pelos servidores e por vários anos.

Ressalte-se que, a despeito do adicional  recebido pelos Apelados não se incorporar à sua remuneração e seja conferido por ato discricionário da Administração Pública aos servidores, uma vez concedido e pago, por determinado período de tempo, permanecendo o servidor no exercício da mesma função, não pode ser abruptamente suprimido.

Por conseguinte, sobreleva dizer que o poder-dever da Administração Pública de rever seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, em decorrência do poder de autotutela, não é absoluto ou ilimitado, devendo ser exercido dentro dos limites legais e dos princípios traçados na Constituição da República.

Vê-se, no caso dos autos, que o ato de cancelamento dos valores suprimiu da remuneração dos mencionados servidoresadicional de insalubridade, mesmo tendo estes permanecidos nas mesmas funções, importando em redução de vencimentos sem oportunizar aos servidores ampla defesa e o contraditório, em processo administrativo, conforme lhe assegura o Art. , inciso LIV e LV, da Constituição Federal.

Dessa forma, não tendo o ato administrativo que excluiu o direito aos adicionais previstos na legislação municipal, obedecido aos princípios basilares que norteiam os atos da Administração Pública, imperiosa é a restauração do pagamento do adicional conforme determinado na sentença.

Em reforço à fundamentação ora expendida, transcreve-se os entendimentos jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012)”.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPERGS. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VANTAGEM. "NECESSIDADE DE PRÉVIA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO CASO CONCRETO. 1. Para a concessão da liminar no mandado “de segurança ou do efeito suspensivo no agravo de instrumento devem estar presentes os dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, isto é, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. Na espécie, na linha dos fundamentos declinados “pelo juízo de origem, é crível admitir, ao menos neste momento de cognição sumária, que o ato de supressão do pagmento do adicional de insalubridade não observou as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). Ainda que seja possível à Administração Pública revisar seus próprios atos, quando ilegais, a teor da Súmula nº 473 do STF, o caso em questão possui a peculiaridade de que o adicional vinha sendo pago aos servidores por mais de 10 anos, tendo ficado demonstrado, a teor da própria informação oriunda do IPERGS, a inexistência de prévia defesa/contraditório antes da suspensão do pagamento, na medida em que admitida expressamente a inserção dos servidores no processo administrativo quando já tomada a decisão de suspensão. 3. Conforme tem decidido esta Corte, o desfazimento ou a anulação de atos administrativos que repercutam no campo de interesses individuais do administrado deve ser precedida de procedimento em que se assegure o efetivo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, devendo a decisão apreciar o teor dos argumentos trazidos em defesa, sendo inviável oportunizar-se o contraditório somente depois da execução da determinação administrativa de suspensão de pagamentos de vantagens remuneratórias. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077796597, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 30/08/2018).”

 

 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA SUPRESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EXERCÍCIO DO CARGO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em que pese o poder-dever de autotutela, os atos administrativos que repercutem na esfera de interesse dos particulares devem ser precedidos do devido processo administrativo, em que se assegure o contraditório e a ampla defesa. 2. No “caso, a supressão do adicional de insalubridade ocorreu em afronta aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, porquanto o servidor público não deixou de exercer as funções do cargo e a Administração não demonstrou, por meio do devido processo administrativo, que as condições de insalubridade não mais subsistiam. 3. Sentença confirmada. (TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 00003657520178080029, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2020).”

 

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, conforme precedente que se acosta à similitude, in litteris:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ATO DE SUPRESSÃO DE PARCELAS PECUNIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As limitações à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública previstas nas Leis nº 9.494/97, artigo 1º, e 12.016/2009, artigo 7º, §2º, não atingem as hipóteses de restabelecimento de vantagem suprimida, o que abrange o caso de parcelamento do pagamento da remuneração de servidor para além do quinto dia útil seguinte ao mês de referência. 2. Em que pese as razões apresentadas pelo agravante, a decisão fustigada não merece reparo. Isso porque em uma análise perfunctória dos “autos, não consta cópia de eventual processo administrativo instaurado para análise da necessidade de exclusão da referida verba indenizatória, o que induz que a decisão administrativa que determinou a exclusão do adicional de insalubridade antes percebido pelos agravados deu-se sem observância do contraditório e da ampla defesa, fato que macula a validade da supressão. 3. A despeito de a Administração Pública possuir autonomia para dispor sobre as verbas de seus servidores, além do poder-dever de rever seus próprios atos, tais prerrogativas não a isentam de possibilitar ao lesado o exercício do direito da ampla defesa e do contraditório, como forma de possibilitar a efetivação do princípio do devido processo legal, consagrado nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, notadamente se houver repercussão negativa na esfera jurídica do servidor. 4. Agravo interno improvido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.000172-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 ).

 

Assim sendo, verifico que a sentença de 1º grau é hígida e escorreita, não devendo sofrer qualquer reparo.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, por estar configurada a sua hipótese legal de incidência, e MANTENHO INCÓLUME a SENTENÇA REEXAMINADA, em todos os seus termos, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 09/08/2022

Detalhes

Processo

0818869-75.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA

Réu

DEIANNA KEISE LEITE SOBRAL MOITA

Publicação

09/08/2022