Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0816936-67.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTOS DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Insurge-se o Apelante pela concessão do benefício da Justiça Gratuita. II - Cabe ao Magistrado indeferir a postulação da assistência judiciária gratuita quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado. III- Ressalta-se o art, 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. IV - In casu, o Apelado não apresentou prova documental robusta, atual e irrefutável para demonstrar a impossibilidade de custeamento da demanda, razão pela qual a manutenção do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita é medida que se impõe. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816936-67.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816936-67.2017.8.18.0140

APELANTE: LUDIMAR ALVES PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTOS DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Insurge-se o Apelante pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.

II - Cabe ao Magistrado indeferir a postulação da assistência judiciária gratuita quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.

III- Ressalta-se o art, 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

IV - In casu, o Apelado não apresentou prova documental robusta, atual e irrefutável para demonstrar a impossibilidade de custeamento da demanda, razão pela qual a manutenção do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita é medida que se impõe.

V - Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0816936-67.2017.8.18.0140.

 

 Apelante : LUDIMAR ALVES PEREIRA.

Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI n° 5.142).

Apelada : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.

Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/PI n° 11.943).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por LUDIMAR ALVES PEREIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada pelo Apelante, em desfavor da IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.

Na sentença recorrida (id 2447974), o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no arts. 290, 321, 330, §1°, II, c/c o art. 485, I, todos do CPC.

Nas suas razões recursais (id 2447977), o Apelante requer a anulação da sentença recorrida, e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, aduzindo, em suma, que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, por estar comprovado que não tem condições de arcar com as despesas processuais.

Nas contrarrazões (id 2447999), a Apelada requer o não provimento do recurso, e a manutenção integral da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2671119.

É o relatório.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

  1.  
    1. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2671119, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

 

 

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer, em que o Apelante pleiteia a declaração inexistência do débito discutido nos autos, e a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, além de indenização por danos morais.

Contudo, a controvérsia gravita em torno da análise da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no arts. 290, 321, 330, §1°, II, c/c o art. 485, I, todos do CPC, em face da inércia do Apelante em emendar a inicial, no tocante à comprovação dos requisitos para concessão das benesses da Justiça Gratuita ou ao recolhimento das custas processuais.

Da análise recursal, insurge-se o Apelante pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Quanto ao ponto, cabe ao Magistrado indeferir a postulação da assistência judiciária gratuita quando constatar a existência de elementos que afastam a presunção de pobreza alegada pelo interessado.

Nesse sentido, ressalta-se o art, 5º, LXXIV, da CF: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

In casu, o Apelado não apresentou prova documental robusta, atual e irrefutável para demonstrar a impossibilidade de custeamento da demanda, razão pela qual a manutenção do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita é medida que se impõe, com o consequente pagamento da taxa judiciária correspondente.

Destaca-se que no 1º grau os documentos juntados foram devidamente apreciados, tendo o Magistrado intimado o Apelante para juntar nova documentação que corroborasse o pedido de gratuidade, agindo em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC, contudo, sobreveio apenas uma petição reiterando o pedido.

Além disso, em nova oportunidade, intimado para juntar documentos no 2º grau a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, o Apelante deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação.

Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA DESCONTO MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA IDOSA E DE “POUCA INSTRUÇÃO - DESCONTOS REALIZADOS AO LONGO DE 60 MESES – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS – ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – RECURSO DESPROVIDO. 1 O fato de o contratante/mutuário ser pessoa idosa e de pouca instrução não implica, por si só, inexistência ou invalidade do contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, devendo ser rejeitada a pretensão autoral, diante da inexistência de prova mínima dos fatos alegados, mesmo quando devidamente intimada a fazê-lo. 2. Não demonstrada a condição de hipossuficiência econômica da parte, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido.

(TJ-MT 10109035620218110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)”

 

“EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - JUSTIÇA GRATUITA - OBJETO DO RECURSO - PESSOA FÍSICA - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. - O Código de Processo Civil de 2015 dispõe, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei - A finalidade do benefício postulado é desonerar apenas aqueles que realmente não possuem condições de arcar com os custos de um processo judicial, garantindo-se o direito constitucional de amplo acesso à justiça, e não permitir que qualquer um se valha do aparato estatal sem a respectiva contraprestação, mesmo possuindo recursos suficientes. Admitir o contrário implicaria afronta ao princípio da isonomia, igualmente previsto na Constituição da Republica, uma vez que significaria dar tratamento uniforme a pessoas que se encontram em situações desiguais - O julgador pode indeferir, ou mesmo, de ofício, revogar o benefício da gratuidade de justiça, caso evidenciada a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, desde que oportunizada a prévia manifestação da parte interessada - A existência de elementos denotando capacidade do postulante da benesse de arcar com os gastos do processo, aliada à falta de demonstração da deduzida hipossuficiência financeira, impõe a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, com o consequente desprovimento do presente recurso de apelação.

(TJ-MG - AC: 10000210914792001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2021)”

 

Desse modo, ante a demonstração de elementos concretos que impedem a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe, com o consequente desprovimento do apelo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, pelos fundamentos aqui expendidos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0816936-67.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUDIMAR ALVES PEREIRA

Réu

IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.

Publicação

11/08/2022